Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0410/03

Data
15/06/2004
Relator
Alberto Augusto Oliveira
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Caducidade Responsabilidade civil extracontratual Ónus de impugnação especificada Alvará Licenciamento Loteamento Excepções


Sumário

Em acção de responsabilidade civil em que se pede a condenação de município por prejuízos decorrentes de acto ilícito consistente em atraso na emissão de alvará não se provando que o atraso é imputável ao réu não há que fazer apelo a qualquer regime de concorrência de culpa


Texto da decisão

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1.

1.1. A..., Lda., intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e contra a Câmara Municipal de Lisboa, acção sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, fundada em actuação ilícita em sede de gestão pública no âmbito de processo de loteamento urbano e obras de urbanização da iniciativa da autora.

Pede a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de Esc. 1598350814$00, e nas demais quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença.

1.2. A ré, citada, contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

1.3. A autora replicou.

1.4. Por saneador-sentença, de 8.10.2002, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a ré absolvida do pedido.

1.5. Inconformada, a autora deduziu o presente recurso, em cujas alegações concluiu:

“1ª. Ao julgar improcedente a acção com base no entendimento segundo o qual, de acordo com a p.i. "o facto gerador de todos os prejuízos " é "a falta de emissão de alvará de loteamento ", a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, já que a acção de indemnização interposta pela ora recorrente funda-se no complexo factual heterogéneo que traduz a conduta imprudente e ilegal dos órgãos e serviços municipais ao longo do processo de licenciamento, traduzida na não observância dos prazos legais e das normas que regulam o processo de loteamento urbano - v.g. não informando e decidindo dentro dos prazos e solicitando elementos que não são exigidos por lei.

2ª. Ao julgar improcedente a acção por inexistência de acto lesivo porque "o facto gerador de todos os prejuízos " é "a falta de emissão de alvará de loteamento " e "a falta de emissão de alvará é imputável, não à CML, mas à inércia da autora", descurando desse modo a verdadeira causa de pedir emergente dos articulados, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, ex vi dos arts. 660°/2 e 668°/1/d) do CPC.

3ª. Ao assentar a decisão de improcedência da acção no entendimento segundo o qual os "novos factos" alegados na contestação do Réu e "impeditivos do direito" alegado pela Autora se devem ter como "admitidos por acordo ", sem especificar ou esclarecer que factos são esses, a sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (v. art. 668° n° 1 al. b) do CPC).

4ª. Ao contrário do entendimento implícito na sentença recorrida, a Autora não pode servir-se da Réplica para impugnar a diferente versão dos factos trazidos aos autos pelo Réu na sua contestação em sede de impugnação de factos alegados na p.i. (cfr. art. 502°/1 do CPC), o que sucede, por exemplo, com a alegação por parte do Réu de toda a matéria relativa à caducidade da licença de loteamento e com a matéria de facto contida nos artigos 20°, 21° e 29° da contestação onde se impugna parcialmente o alegado pela Autora na p.i., matéria controvertida a incluir na base instrutória (cfr. arts. 508°-A, 511° e 513° do CPC).

5ª. Ao contrário do pressuposto na sentença recorrida, a Autora impugnou, na Réplica, a matéria de excepção invocada pelo Réu na contestação, impugnação que aliás já resultava da posição manifestada na petição inicial, sendo certo que, "tal como na contestação (artigo 490 do CPC), também na réplica não é preciso impugnar factos impeditivos, extintivos ou modificativos que estejam em oposição com a postura expressa do autor, na petição" - cfr., por todos, o Ac. do STJ, de 03/07/97, no Proc. n° 97B121, in www.dgsi.pt. e, na doutrina, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado. Vol. 2°, pág. 338.

6ª. Ao concluir que a recorrente não apresentou os projectos de obras de urbanização no prazo legal de "180 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovou a respectiva operação de loteamento ", fundando aí a improcedência da acção, a sentença recorrida enferma de flagrante erro de julgamento, pressupondo um juízo que assenta em premissas de facto que não têm qualquer suporte probatório nos autos e que nem tão pouco foram alegadas na contestação do Réu (e por isso não impugnadas na Réplica, nem dadas como provadas nos fundamentos de facto da sentença recorrida), já que:

6.1. Não existe nos autos nenhum elemento de prova que permita afirmar que a deliberação camarária de 16.01.1990 foi alguma vez notificada à recorrente (muito menos prova da data em que tal notificação teria ocorrido) - nem sequer a existência e data de tal notificação foram alegadas pelo Réu na sua contestação - pelo que, na ausência da alegação e prova de tal factualidade nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído que a requerente não apresentou os projectos de obras de urbanização dentro do prazo de 180 dias previsto no artigo 37°/2 do DL 400/84, de 29 de Março, prazo esse cujo termo inicial não ocorre com a prolação da citada deliberação camarária mas apenas com a notificação dessa deliberação (v. art. 37°/2 do DL 400/84).

6.2. Pelo contrário, resulta documentalmente provado nos autos que muito posteriormente à data da suposta caducidade da licença de loteamento (22/07/1990), a CML veio estabelecer o valor da caução a prestar pela requerente (cfr. Doc. 10 junto aos autos com a contestação) e que em Fevereiro de 1995 o Presidente da CML aludiu formalmente à tramitação do processo, como estando pendente, e advertiu para a necessidade de salvaguardar as expectativas legítimas da requerente (cfr. Doc. n° 2 junto com a p.i.), o que é incompatível com a conclusão de que o licenciamento caducou.

7ª. Em qualquer caso, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 2°/1 do DL 48051, de 21.11.1967, pois mesmo que o único facto gerador de prejuízos alegado na p.i. tivesse sido a omissão da CML na emissão do alvará (p que não é o caso) e mesmo que nessa hipótese se provasse a existência de culpa da Autora para a não emissão desse alvará, daí não poderia o Tribunal a quo concluir pela inexistência de facto/pressuposto de responsabilidade civil da parte do Réu, mas tão só pela eventual concorrência de culpa e redução da indemnização devida.

8ª. A sentença recorrida enferma de errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 510°/1/b) do CPC, pois ao contrário do pressuposto pelo Tribunal a quo, no caso vertente os autos não contêm os elementos necessários para a tomada de uma decisão conscienciosa, dentro das várias soluções plausíveis da questão de direito (artigo 510°/1/b) e 3 do CPC).

9ª. Mostra-se alegado na p.i. todo um complexo heterogéneo de factos - acções e omissões - que traduzem a conduta imprudente e ilegal dos órgãos e serviços municipais ao longo do processo de licenciamento, factos esses que, na medida em que se mostrem impugnados pelo Réu, deverão ser incluídos na base instrutória, conjuntamente com os factos alegados pelo Réu em sede de impugnação, tendo em vista a competente produção de prova testemunhal e/ou documental, em conformidade com a lei substantiva e com a lei de processo aplicável.

10ª. Ante o exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para prossecução dos competentes trâmites, com a fixação de base instrutória segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e ulteriores termos processuais, permitindo a instrução do processo e a realização de audiência de discussão e julgamento”.

1.6. A ré contra-alegou, sustentando a bondade da sentença e a sem razão da recorrente.

1.7. O juiz proferiu despacho de sustentação, rebatendo especificadamente toda a invocação de nulidades.

1.8. A EMMP emitiu o seguinte parecer:

“A nosso ver não ocorrem as invocadas nulidades por omissão de pronúncia.

A autora termina a petição nos seguintes termos: «deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento da indemnização por factos ilícitos no montante de Esc. --------------------

1 598 350 814$00, relativa a danos emergentes e lucros cessantes pelo ilegal atraso na emissão do alvará de loteamento em causa, a que acrescem os juros vencidos e vincendos até integral pagamento ...» (...).

Como se vê, segundo a própria autora, a causa de pedir consiste no ilegal atraso na emissão do alvará. Ora, conforme assinala o M° juiz a quo a fls. 183, «a falta de emissão de alvará de loteamento (no pressuposto da ultrapassagem dos prazos normais) implica necessariamente o atraso na sua emissão».

Improcede, por esta via, a nulidade invocada na 2ª conclusão.

E adianta-se, desde já, que pelas mesmas razões improcede também a matéria alegada na 1ª conclusão.

Por outro lado, tal como o M° juiz também refere, a fls 185, nos termos do art. 668°, n° 1, alínea b), do CPC, não tinha neste caso o julgador, ao «especificar os fundamentos de facto» que assinalar ou indicar, de entre os factos que considerava provados, quais eram os factos novos, alegados na contestação, tal como defende a autora; o que era exigido por esse normativo - e foi cumprido na sentença - era que fossem indicados os factos alegados pelas partes considerados provados. Com efeito a tese da autora quanto a esta matéria não tem qualquer suporte legal, improcedendo igualmente a nulidade invocada na 3ª conclusão.

E no mais também nos parece que a recorrente carece de razão.

O requerimento de fls 58 dos autos (apresentado perante a Câmara em 90.02.06) revela que à data em que foi redigido, em 90.02.05, tinha a autora conhecimento da aprovação do pedido de loteamento referente ao processo n° 4204/OB/88, sendo que não foi pedida no prazo de 180 dias, a contar dessa data, a aprovação do projecto de execução de obras de urbanização, tal como impunha o art. 37°, n° 2, do DL n° 400/84, de 31.12.

Mas ainda que se entenda não estar demonstrada a data da notificação da aprovação do pedido de loteamento, e, nessa medida, não provada a caducidade de tal licença, sempre se dirá que as conclusões da alegação de recurso não impugnam a parte da sentença em que se considera não ter a autora submetido à aprovação da Câmara parte das peças que integram o projecto de execução das obras de urbanização, à luz das alíneas d) a g) do n° 4 do art. 37°, do DL n° 400/84, de 31.12.

Sendo assim, por esta via, mantém-se de pé a consideração da decisão recorrida de que não tendo sido apresentados os projectos das obras de urbanização, não se formou acto tácito (nos termos do art. 39º, nº 1, 81º, nº 1) de licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, licenciamento esse que é titulado por alvará (art. 47º, nº 1).

Nestes termos, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Em sede de matéria de facto, a sentença considerou:

Atenta a sua admissão por acordo, nos termos do disposto nos artigos 490°, n.° 2, e 505.º, n.º 2, ambos do C.P.C., e a prova documental produzida, considero provados os seguintes

III. l - Factos:

a) Em 09.09.1988 a autora apresentou na Câmara Municipal de Lisboa um pedido de "alteração ao estudo de volumes já aprovados anteriormente" e relativos ao projecto de loteamento urbano do conjunto dos seguintes prédios:

Prédio urbano sito na Av. Gomes Pereira, freguesia de Benfica, n°s 11 e 13;

Prédio urbano sito na Av. Gomes Pereira, freguesia de Benfica, n.° 26;

Prédio urbano sito na Av. Gomes Pereira, freguesia de Benfica, n°s 7 e 9;

Prédio urbano sito na Av. Gomes Pereira, freguesia de Benfica, letras S.C.L;

Prédio urbano, constituído por terreno para construção (parcela 9), com a área de 129 m2, sito na Av. Gomes Pereira, freguesia de Benfica, todos com a área total de 16.469 m2;

b) Em 19/01/89 a A. submeteu à aprovação da C.M.L. o estudo de loteamento e de volumes do projecto referido em a), expressamente referindo que se destinavam a substituir o "Estudo de Volumes já entregue, de modo a acordar com o Dec-Lei 400/84 e dar satisfação às exigências referidas pela C.M.L.";

c) Em 17/2/1989 um arquitecto da 4a Repartição da Divisão de Planeamento Urbanístico da Direcção dos Serviços de Urbanização da C.M.L., emitiu a informação que consta de fls. 46 a fls. 50 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), propondo o indeferimento do projecto;

d) Na mesma data o mesmo arquitecto emitiu a informação constante de fls. 51 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), propondo que o projecto fosse arquivado até serem juntos novos desenhos "em conformidade com o solicitado";

e) Em 20/3/89 a A. juntou novos elementos ao processo, rectificados pelo Arquitecto projectista em 14/4/89;

f) Por deliberação de 16 de Janeiro de 1990, publicada no B. M. n.° 15.799, de 23/01/90, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou o loteamento;

g) Após esta data a A. não apresentou junto da C.M.L. pedido de aprovação do projecto de execução das obras de urbanização;

h) Em 6/2/90 a A. requereu a emissão do alvará de loteamento;

i) Em 15/5/92 a A. solicitou o "apuramento do montante da caução relativa ao processo n.º 4204/OB/88 (...) a fim de poder ser emitido o alvará de Loteamento já solicitado em requerimento de 6/2/90";

j) A Câmara fixou a caução em Esc. 1.140.000.000$00;

k) Em 15/5/92 a A. apresentou os projectos relativos aos arruamentos e às redes de águas pluviais e residuais;

l) A A. não apresentou, até 19/12/98, as plantas gerais do sistema de abastecimento de águas, da obra das redes de electrificação e a relativa aos arranjos exteriores, incluindo espaços verdes, nem pagou a caução referida na al. p)”.

2.2. A recorrente comina a sentença de nula e, também, de viciada por erro de julgamento.

Considerando os termos em que vêm arguidos os vícios, julga-se adequado conhecer do recurso seguindo o alinhamento das conclusões da alegação.

2.2.1. Das conclusões 1.ª e 2:ª.

1ª. Ao julgar improcedente a acção com base no entendimento segundo o qual, de acordo com a p.i. "o facto gerador de todos os prejuízos " é "a falta de emissão de alvará de loteamento ", a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, já que a acção de indemnização interposta pela ora recorrente funda-se no complexo factual heterogéneo que traduz a conduta imprudente e ilegal dos órgãos e serviços municipais ao longo do processo de licenciamento, traduzida na não observância dos prazos legais e das normas que regulam o processo de loteamento urbano - v.g. não informando e decidindo dentro dos prazos e solicitando elementos que não são exigidos por lei.

2ª. Ao julgar improcedente a acção por inexistência de acto lesivo porque "o facto gerador de todos os prejuízos " é "a falta de emissão de alvará de loteamento " e "a falta de emissão de alvará é imputável, não à CML, mas à inércia da autora", descurando desse modo a verdadeira causa de pedir emergente dos articulados, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, ex vi dos arts. 660°/2 e 668°/l/d) do CPC.

Como resulta do texto das duas conclusões, a alegada omissão de pronúncia vem coligada a um imputado erro de julgamento.

É por ter errado em certo julgamento, por ter errado na determinação da causa de pedir, que a sentença descura a verdadeira causa de pedir.

Assim, se não tiver havido erro de julgamento, também não haverá omissão de pronúncia.

O que significa que, em rigor, não se pode estar em sede de nulidade. Como argumenta o juiz a quo no seu despacho de sustentação, a determinação da causa de pedir não é nenhuma questão sobre a qual o tribunal se tenha de pronunciar.

A localização pelo tribunal, face à petição, de qual a causa de pedir, ou está viciada por erro ou não está.

Daí o interesse em se apreciarem simultaneamente estas duas primeiras conclusões.

Disse a sentença:

A presente acção de indemnização por responsabilidade civil decorrente de alegado acto de gestão pública, que a autora intenta contra a C.M.L., baseia-se na falta de emissão de alvará de loteamento, que a autora invoca ser o facto gerador de todos os prejuízos que sofreu”.

Discorda a recorrente, porque a “acção de indemnização interposta pela ora recorrente funda-se no complexo factual heterogéneo (...)”.

Vejamos.

Foi proposta acção de responsabilidade civil contra a Câmara Municipal de Lisboa, fundada em actuação ilícita em sede de gestão pública no âmbito de processo de loteamento urbano e obras de urbanização da iniciativa da autora, ora recorrente.

Analise-se a petição, apenas na medida a tornar autointeligível a posição a que se chegará.

A petição concluiu nos seguintes termos:

Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento da indemnização por factos ilícitos no montante de Esc. 1 598 350 814$00, relativa a danos emergentes e lucros cessantes pelo ilegal atraso na emissão do alvará de loteamento em causa, a que acrescem os juros vencidos e vincendos até integral pagamento, ex vi do artigo 805.º/2/b), 804.º e 806 do Cód. Civil, bem como nas demais quantias peticionadas a liquidar em execução de sentença de harmonia com o disposto nos artigos 562.º, 564.º, 565.º, 566.º e 569.º do Cód. Civil, tudo nos termos expostos no artigo 68.º da p.i.”.

Resulta claro que a autora termina a petição com um pedido suportado numa expressamente formulada causa de pedir, quanto à fonte dos prejuízos, que é o ilegal atraso na emissão do alvará de loteamento.

Apesar disso, poderia a causa de pedir, tão precisamente indicada, não corresponder à causa de pedir identificada na narração da petição.

Mas tal não acontece.

Como salienta a agravada nas suas contra-alegações, “É verdade que na p.i. a A invoca vários factos, como atrasos, incumprimentos e omissões que reputa de ilegais. Contudo, tais factos (...) surgem e são todos eles instrumentais do facto principal – a não emissão do alvará”.

Este sublinhado é confirmado pelo teor dos dois últimos artigos da petição respeitantes à pretensão (ambos, por manifesto lapso material numerados de 69.º)

Reveja-se:

69.º

O atraso na emissão do alvará de loteamento provocou, assim,

1. um prejuízo global determinado de Esc. 1598350814$00 correspondente aos seguinte valores

(...)

2. Bem como um prejuízo a liquidar em execução de sentença, relativo ao seguinte:

(...).

69.º

O réu deve, assim, ser condenado ao pagamento da quantia de Esc. 1598350814$00, relativa a danos emergentes e lucros cessantes pelo ilegal atraso na emissão do alvará de loteamento em causa, a que acrescem os juros vencidos e vincendos até integral pagamento às taxas legais, ex vi do artigo 805.º/2/b), 804.º e 806.º do Cód. Civil, bem como nas demais quantias peticionadas a liquidar em execução de sentença de harmonia com o disposto nos artigos 562.º, 564.º, 565.º, 566.º e 569.º do Cód. Civil”.

Quer dizer, o invocado direito à reparação radica no atraso na emissão do alvará, alvará que, à data da petição, e nos seu termos, ainda não fora emitido (cfr., p. ex., artigos 13.º, 16.º, 26.º, 28.º, 30.º, 49.º, 53.º).

E esta causa, na qual radicam os prejuízos, vem reafirmada na réplica (p. ex., artigos 8.º, 9.º, 15.º).

Ou seja, não há dúvida que a autora enunciou um conjunto de omissões e comportamentos, alegadamente ilegais, mas todos eles convergem para o atraso na emissão do alvará de loteamento, e é em função deste atraso que vem sustentado o pedido.

O final da petição corresponde, pois, ao seu articulado.

Portanto, não houve qualquer erro da sentença e, consequentemente, também não se detecta qualquer matéria, nesta sede, sobre a qual a sentença se devesse ter pronunciado e não o tenha feito.

Improcedem, assim, as conclusões 1 e 2.

2.2.2. Da conclusão 3ª

3ª. Ao assentar a decisão de improcedência da acção no entendimento segundo o qual os "novos factos" alegados na contestação do Réu e "impeditivos do direito" alegado pela Autora se devem ter como "admitidos por acordo ", sem especificar ou esclarecer que factos são esses, a sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (v. art. 668° n° 1 al. b) do CPC)”.

Na determinação da matéria de facto justificou, preambularmente, a sentença:

Atenta a sua admissão por acordo, nos termos do disposto nos artigos 490°, n.° 2, e 505.º, ambos do C.P.C., e a prova documental produzida, considero provados (...)”.

Na fundamentação de direito, começou por discorrer:

A presente acção de indemnização por responsabilidade civil decorrente de alegado acto de gestão pública, que a autora intenta contra a C.M.L., baseia-se na falta de emissão de alvará de loteamento, que a autora invoca ser o facto gerador de todos os prejuízos que sofreu.

Na sua contestação a ré excepcionou, arguindo, por um lado, a prescrição do alegado direito a indemnização de alguns dos danos invocados e, por outro, refutando a alegada omissão do acto causador dos danos - ou seja, a falta de emissão de alvará. Na réplica a autora teceu diversas considerações sobre a matéria alegada pela ré na contestação, sem todavia impugnar expressamente os factos que esta invocou, o que equivaleu à sua admissão por acordo”.

A recorrente sustenta falta de especificação dos fundamentos de facto.

Ora, pois que a sentença remete para a prova documental e para a admissão por acordo, não haverá dúvidas que os factos dados como provados e não assentes em prova documental resultaram da interpretação pelo tribunal de que houve acordo. Não se descortina que fundamentos de facto se considera faltar.

A recorrente discorda é da consideração de certos factos como provados, o que é matéria de interpretação, mas não da especificação dos fundamentos de facto.

E, na realidade, a sentença foi até abundante na remissão para os factos, que deu como provados, que a justificavam.

Afinal, não existe um ataque à sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, existe é discordância quanto ao julgamento de certos factos como provados e quanto à interpretação dos mesmos.

Improcede esta conclusão.

2.2.3. Das conclusões 4.ª e 5.ª

4ª. Ao contrário do entendimento implícito na sentença recorrida, a Autora não pode servir-se da Réplica para impugnar a diferente versão dos factos trazidos aos autos pelo Réu na sua contestação em sede de impugnação de factos alegados na p.i. (cfr. art. 502°/1 do CPC), o que sucede, por exemplo, com a alegação por parte do Réu de toda a matéria relativa à caducidade da licença de loteamento e com a matéria de facto contida nos artigos 20°, 21° e 29° da contestação onde se impugna parcialmente o alegado pela Autora na p.i., matéria controvertida a incluir na base instrutória (cfr. arts. 508°-A, 511° e 513° do CPC).

5a. Ao contrário do pressuposto na sentença recorrida, a Autora impugnou, na Réplica, a matéria de excepção invocada pelo Réu na contestação, impugnação que aliás já resultava da posição manifestada na petição inicial, sendo certo que, "tal como na contestação (artigo 490 do CPC), também na réplica não é preciso impugnar factos impeditivos, extintivos ou modificativos que estejam em oposição com a postura expressa do autor, na petição" - cfr., por todos, o Ac. do STJ, de 03/07/97, no Proc. n°97B121, in www.dgsi.pt. e, na doutrina, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado. Vol. 2°, pág. 338”.

Nas acções de condenação, e salvo se tiver havido reconvenção, o autor, na réplica, responde apenas às excepções. Neste aspecto, tem razão a recorrente, trata-se de interpretação incontestável do artigo 502.º, n.º 1, do CPC.

E também tem razão quanto à doutrina geral que expressa sobre o ónus de impugnação.

Agora, enquanto responde às excepções, o autor tem o ónus de impugnar os factos que o réu tenha alegado como seu fundamento, sob a cominação de se terem por provados, pois é esse o sentido que para o efeito resulta do disposto no artigo 505.º, com remissão para o artigo 490.º, ambos do CPC. E foi este o preceito invocado pela sentença (e, depois, desenvolvidamente explicado no despacho de sustentação).

Ora, a caducidade, encarada como facto extintivo ou como facto preclusivo, é necessariamente uma excepção (cfr., sobre as duas perspectivas, ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil anotado”, volume III, Coimbra Editora 1985, anotação ao artigo 500, pág. 89, e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora 2001, anotação ao artigo 493, pág. 303).

Encontra-se, assim, afastado qualquer erro da sentença na consideração da caducidade como excepção.

O problema não está, pois, na teoria geral, mas na aplicação ao caso concreto.

Vejamos quanto aos concretos pontos arguidos na conclusão 4.º, isto é, o que respeita à matéria dos artigos 20.º, 21.º e 29 da contestação.

Registe-se o texto destes artigos:

20.º

Por outro lado, a A não formulou junto da CML um pedido de aprovação do projecto de execução de obras de urbanização, nos termos do disposto no art.º 37.º do DL n.º 400/84.

21.º

A requerente limitou-se a apresentar, através do Proc. N.º 10.497/92, em 15/05/1992, apenas os projectos relativos aos arruamentos e às redes de águas pluviais e residuais (doc. n.º 9)

29.º

Na verdade, a A não apresentou, até à data, as plantas gerais do sistema de abastecimento de águas, da obra das redes de electrificação e a relativa aos arranjos exteriores, incluindo espaços verdes, a que estava legalmente obrigada nos termos das als. d), f) e g) do n.º 4 do art. 37.º do DL n.º 400/84”.

Quanto à matéria do artigo 21.º, trata-se de confissão da apresentação dos projectos que a autora peticionara no artigo 10.º da petição. Aí a autora articulara que “Em 15/05/92 a A. fez entrega na CML dos últimos projectos de obras de urbanização (infra-estruturas de arruamentos, redes de águas pluviais e residuais – Proc. 10947)”.

A sentença, em k) do probatório, deu como provada a apresentação dos ditos projectos, não se vislumbrando, pois, em que é que possa estar viciada.

A sentença não podia dar como provados mais projectos do que aqueles que, especificadamente, a autora articulara e que a ré aceitou.

O problema surge é pelos artigos 20.º e 29.º da contestação.

Neles são articulados factos visando retirar o efeito que a autora pretendia obter da apresentação dos projectos referidos no artigo 10.º da petição.

Não se trata de matéria de impugnação de factos concretos articulados pela A, não se trata de diferente versão dos factos apresentado pela autora, mas de novos factos, carreados em sede de invocação de caducidade, na óptica de excepção, portanto.

E também não se trata de factos cuja impugnação estivesse dispensada, por estarem em oposição com a petição considerada no seu conjunto, pois que são dados (novos) que não se podem ter por já englobados e contrariados, naquela petição, sendo que nela se lhes não faz qualquer referência directa.

E, por isso, teria a autora de os impugnar, se não queria que viessem a ser considerados admitidos por acordo.

A sentença, ao dá-los como provados em g) e l) do probatório não incorreu, pois, em nenhum vício.

Matéria diversa é saber se esses factos permitem concluir pela caducidade, isto é, se são capazes de alicerçar o efeito jurídico para que foram deduzidos

Termine-se a a observar que na primeira parte da conclusão 5.ª emite-se uma afirmação genérica de impugnação, que não visa, no entanto, nenhum ponto particular da sentença, pelo que não pode ser apreciada.

2.2.4. Da conclusão 6.ª:

6ª. Ao concluir que a recorrente não apresentou os projectos de obras de urbanização no prazo legal de "180 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovou a respectiva operação de loteamento", fundando aí a improcedência da acção, a sentença recorrida enferma de flagrante erro de julgamento, pressupondo um juízo que assenta em premissas de facto que não têm qualquer suporte probatório nos autos e que nem tão pouco foram alegadas na contestação do Réu (e por isso não impugnadas na Réplica, nem dadas como provadas nos fundamentos de facto da sentença recorrida), já que:

6.1. Não existe nos autos nenhum elemento de prova que permita afirmar que a deliberação camarária de 16.01.1990 foi alguma vez notificada à recorrente (muito menos prova da data em que tal notificação teria ocorrido) - nem sequer a existência e data de tal notificação foram alegadas pelo Réu na sua contestação - pelo que, na ausência da alegação e prova de tal factualidade nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído que a requerente não apresentou os projectos de obras de urbanização dentro do prazo de 180 dias previsto no artigo 37°/2 do DL 400/84, de 29 de Março, prazo esse cujo termo inicial não ocorre com a prolação da citada deliberação camarária mas apenas com a notificação dessa deliberação (v. art. 37°/2 do DL 400/84).

6.2. Pelo contrário, resulta documentalmente provado nos autos que muito posteriormente à data da suposta caducidade da licença de loteamento (22/07/1990), a CML veio estabelecer o valor da caução a prestar pela requerente (cfr. Doc. 10 junto aos autos com a contestação) e que em Fevereiro de 1995 o Presidente da CML aludiu formalmente à tramitação do processo, como estando pendente, e advertiu para a necessidade de salvaguardar as expectativas legítimas da requerente (cfr. Doc. n° 2 junto com a p.i.), o que é incompatível com a conclusão de que o licenciamento caducou”.

Em primeiro lugar, efectivamente, em sede de factualidade considerada provada, a sentença não elencou a notificação da deliberação camarária de 16.01.90, simplesmente deu como provada a publicação em boletim municipal (cfr. alínea f) do probatório).

Mas, ao contrário do alegado, a sentença não concluiu que a recorrente não apresentara os projectos de obras de urbanização no prazo legal de "180 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovou a respectiva operação de loteamento”.

Esta frase, trazida às alegações, surge nelas deslocada do contexto.

Na sentença consta essa frase no quadro da descrição do quadro normativo.

É no seguinte parágrafo que ela vem inserida:

Decorre do disposto nos artigos 36° e 37°, n.° 1 e 2, deste diploma, que o licenciamento de obras de urbanização necessárias à implementação de operações de loteamento deverá constar de requerimento pedindo a aprovação do projecto de execução das obras de urbanização, dirigido ao presidente da câmara municipal, e apresentado no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovou a respectiva operação de loteamento”.

E no parágrafo seguinte, reportado já ao caso concreto, não indica a sentença, em nenhum momento, que considera provada a notificação.

Reproduz-se:

Provou-se, in casu, que a operação de loteamento foi aprovada pela deliberação de 16 de Janeiro de 1990, da ré, mas que a autora só em 15/5/92 apresentou os projectos relativos aos arruamentos e às redes de águas pluviais e residuais, embora tenha requerido em 6/2/90 a emissão do alvará de loteamento, não tendo apresentado, porém, as plantas gerais do sistema de abastecimento de águas, da obra das redes de electrificação e a relativa aos arranjos exteriores, incluindo espaços verdes,tal como o impunham as alíneas d) a g) do n.° 4 do citado art. 37°

Quer dizer, a sentença, depois de descrever o quadro normativo, sublinha a situação perante a matéria de facto provada, e não há dúvida que dera como provado, unicamente, que a autora apresentara os projectos relativos aos arruamentos e às redes de águas pluviais e residuais.

A sentença volta a referir-se ao prazo de 180 dias, e ao artigo 37.º, n.º 2, em diversas passagens, mas em nenhuma dá como assente a notificação.

Pode considerar-se que a sentença elaborou no quadro do conhecimento pela autora da deliberação, mas não deu como assente a notificação, em termos estritos.

A questão residiria, então, no valor desse conhecimento, para efeito da contagem do prazo.

Acontece que, atenta a determinação da causa de pedir, é irrelevante proceder a essa discussão.

Com efeito, tirando consequências da apresentação dos projectos em 15.05.92, a autora peticionou que esses projectos deveriam ter sido expressamente aprovados “pelo menos em 30.06.92, 45 dias após a entrega do último projecto de infra-estruturas (em 15.05.92), sendo que na mesma data os projectos foram tacitamente deferidos ex vi do disposto nos arts. 39.º/1 e 81/1 do DL 400/84” (artigo 23.º), ”E o alvará de loteamento deveria ter sido emitido no prazo máximo de 30 dias contados da aprovação tácita das obras de urbanização, i.e., pelo menos em 31.07.92 (30.06.92+30 dias) ex vi do disposto no art. 49 do DL 400/84” (artigo 25.º).

Mas, nesta matéria, a sentença foi clara.

Porque já sublinhara a falta de apresentação das “plantas gerais do sistema de abastecimento de águas, da obra das redes de electrificação e a relativa aos arranjos exteriores, incluindo espaços verdes”, ponderou:

Sendo assim, não tendo sido apresentados os projectos das obras de urbanização, não se formou acto tácito (nos termos do art.º 39°, n.° 1, 81°, n.º 1) de licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, licenciamento esse que é titulado por alvará (Art. 47.°, n.º 1).

Mas ainda que se admitisse, a benefício de raciocínio mas sem conceder, que ocorreu acto tácito de licenciamento das obras de urbanização, tal acto silente não dispensava o pedido de emissão de alvará no prazo de 60 dias (art.° 50°, n.°1), pedido esse que a A. não formulou no dito prazo.

Contudo, reitera-se, provou-se precisamente o contrário, isto é, que não havia lugar a aprovação dos projectos, nos termos do art.º 41°, por não terem sido apresentados, e muito menos à emissão de alvará”.

Ora, observa, justamente, a EMMP no seu parecer:

(:..) as conclusões da alegação de recurso não impugnam a parte da sentença em que se considera não ter a autora submetido à aprovação da Câmara parte das peças que integram o projecto de execução das obras de urbanização, à luz das alíneas d) a g) do n° 4 do art. 37°, do DL n° 400/84, de 31.12.

Sendo assim, por esta via, mantém-se de pé a consideração da decisão recorrida de que não tendo sido apresentados os projectos das obras de urbanização, não se formou acto tácito (nos termos do art. 39°, n° 1, 81°, n° 1) de licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, licenciamento esse que é titulado por alvará (art. 47°, n° 1)”.

Desta observação da EMMP apenas se ressalvará que a recorrente intentou contrariar a posição da sentença, quanto à matéria de facto, nas conclusões 4.ª e 5.ª., mas os termos em que o fez já foram aqui rebatidos.

Depois não veio, na realidade, pôr directamente em causa a parte da sentença mencionada no parecer do MP.

E também não procederia, pelas razões que levaram a não se acolher aquelas 4.ª e 5.ª conclusões.

Assim, mantém-se de pé o juízo operado pela sentença.

Já quanto à fixação do valor da caução, à alusão às expectativas legítimas, e ao demais referido em 6.2. das conclusões, não se descortina em que é que colide com a apreciação jurídica realizada pela sentença.

Em resumo, tal como finalizado pela sentença, não se revela que a falta de emissão de alvará seja imputável à R.

2.2.5. Da conclusão 7.ª:

7ª. Em qualquer caso, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 2°/1 do DL 48051, de 21.11.1967, pois mesmo que o único facto gerador de prejuízos alegado na p.i. tivesse sido a omissão da CML na emissão do alvará (o que não é o caso) e mesmo que nessa hipótese se provasse a existência de culpa da Autora para a não emissão desse alvará, daí não poderia o Tribunal a quo concluir pela inexistência de facto/pressuposto de responsabilidade civil da parte do Réu, mas tão só pela eventual concorrência de culpa e redução da indemnização devida”.

Não tem razão.

Vindo a acção fundada em facto ilícito da R, consistente no atraso na emissão de alvará, não provado este, não há que fazer apelo a qualquer regime de concorrência de culpa, pela razão simples de que não pode haver concorrência na ausência do facto requisito da responsabilidade da R.

2.2.6. Das conclusões 8.ª a 10ª.

A matéria destas conclusões não pode proceder em face da solução a que se chegou quanto à restante alegação, já que se concluiu disporem os autos dos elementos necessários à decisão que foi tomada.

3. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Junho de 2004 – Alberto Augusto Oliveira – Relator – Pires Esteves – Políbio Henriques