Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 041/07

Data
28/03/2007
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Omissão de pronúncia Caso julgado Erro na forma de processo Juros indemnizatórios Acção para reconhecimento de direito


Sumário

I - A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária constitui um meio complementar dos restantes meios previstos no contencioso tributário, apenas podendo ser proposta quando for o mais adequado para assegurar um tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse respectivo, face à globalidade de meios ali existentes.
II – Dado o seu carácter complementar, esta acção não é o meio processual mais adequado para assegurar tal tutela se o contribuinte deixou precludir o direito de acesso a outra(s) garantia(s) prevista(s) no contencioso tributário.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Fundamentou-se a decisão em que a acção para reconhecimento de direito não era “o meio mais adequado a assegurar à Autora uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito que pretende fazer valer através dela”, uma vez que há outros meios processuais que lhe permitiriam concretizar tal desiderato, não sendo possível convolar o processo por não se verificar o requisito da tempestividade.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:

1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 145/154 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a AF da instância.

2.ª - Com a propositura da acção em que foi assim absolvida da instância a AF, visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2.° Juízo, 2.ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto sob o n.º 38/94.

3.ª - A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 1.332.916$/€ 6.648,56 (cfr. I - 4 e 5 supra).

4.ª - Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. I - 6 e 7 supra).

5.ª - Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1.º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD - cfr. 1-8 supra.

6.ª - Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados (art. 145.º do CPT), a Impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou,

7.ª - pelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. I -10 supra).

8.ª - Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 915.309$/€ 4.565,54) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. I -13 supra).

9.ª - A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145° do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros, respeitando-se o disposto no art. 266.°/2 da CRP - princípio da justiça).

10.ª - A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.

11.ª - A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20.º/1 e 2, 205.º/1 e 2 268.º/4 e 5 da CRP),

12.ª - pelo que, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, a utilização pela Recorrente da acção para o reconhecimento do seu direito não consubstancia erro na forma de processo.

13.ª - De resto, o recurso à acção do art. 145. ° do CPPT fê-lo a Recorrente na sequência e em cumprimento necessário da impugnação judicial que deduziu e que foi julgada procedente.

14.ª - A sentença recorrida enferma, aliás, de um vício de raciocínio ao conferir ao interessado a possibilidade de fazer uso da acção do art. 145. ° do CPPT apenas quando esse é o único meio processual susceptível de lhe assegurar a tutela efectiva do seu direito e ao reconhecer que, no caso, não lhe é possível a convolação porque nem o recurso contencioso, nem a execução de julgado são viáveis, já só o sendo a acção para o reconhecimento de direitos do art. 145. ° do CPPT, o que torna a convolação desnecessária.

15.º - Decidindo como decidiu, a sentença sob recurso não fez a melhor interpretação do art. 145. ° do CPPT, nomeadamente do seu n. ° 3; e violou os arts. 266.º/2, 20.º/1 e 2, 205.º/1 e 2 e 268. °/4 e 5 da CRP, privando a Recorrente da justiça e da garantia que nestas disposições lhe é atribuída.

Nestes termos e nos mais, de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença de fls. 145/154, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso uma vez que, “o Exmo. Juiz a quo omitiu pronúncia sobre a questão dos juros e a recorrente conformou-se com a omissão, na medida em que não arguiu essa nulidade de sentença” e, “assim, na questão dos juros, a sentença passou em julgado (artigo 684.º do CPC)”, sendo que “o trânsito em julgado obsta ao uso de qualquer outra acção para obter o reconhecimento daqueles juros (artigos 494.º e 497.º do CPC)”.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que:

1) Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de impugnação que correu os respectivos termos sob o n° 38/94, no 2° Juízo, 2a Secção do extinto Tribunal Tributário do Porto, em que era impugnante, entre outros, a ora Autora, foi julgada procedente a impugnação e anuladas parcialmente as liquidações do imposto sobre sucessões e doações em causa naqueles autos (cfr. doc. de fls. 20 a 22);

2) Na sentença supra identificada em l foi, ainda, declarado o seguinte:"Ora, o valor assim acrescentado não podia ser atendido na liquidação do imposto, tendo-o sido, incorreu-se em erro na determinação da matéria colectável, erro esse que fere a liquidação de ilegalidade a impor a sua anulação." (cfr. fls. 22 dos autos, último parágrafo a fls. 5 da referida sentença);

3) Em 18.05.1999, a Autora requereu, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia l, a restituição do imposto anulado e pago, acrescido dos juros peticionados, vencidos até à data do efectivo e integral pagamento das quantias que lhe eram devidas (cfr. doc. de fls. 23 a 25);

4) Em 31.05.1999, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - l um despacho nos seguintes termos: "... proceda-se à anulação do sobre as sucessões e as doações na importância de 915.309$00 liquidado no processo n°454 que correu os seus termos na 2a Repartição de Finanças deste concelho e consequente restituição ao interessado A…... " e relativamente ao pedido de juros foi decidido que "...tendo ficado provado nos autos que não existiu erro de facto, mas sim de direito, imputável aos serviços, não tem aplicabilidade o citado preceito legal, pelo que indefiro a pretensão no que se refere à restituição de juros." (cfr. doc. a fls. 27 dos autos);

5) Em 25.08.1999, foi a Autora notificada do teor do despacho referido na alínea 4) (cfr. doc. a fls.41 a 43 verso dos autos);

6) A presente acção foi apresentada neste Tribunal em 21.08.2003 (cfr. petição inicial a fls.2 dos autos);

Vejamos, pois:

A questão dos autos é, pois, a de saber se existe, ou não, erro na forma do processo.

A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, previsto no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, insere-se na necessidade de tutela judicial efectiva, postulada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República.

Tais acções, como tem sido acentuado na jurisprudência e na doutrina, assumem um carácter complementar, que não alternativo ou subsidiário, só podendo ser utilizadas quando forem o meio mais adequado para assegurar essa tutela, de modo plenamente eficaz e efectivo.

O que, aliás, logo resulta do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 145.º: “as acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito” respectivo.

É o que se tem designado por teoria do alcance médio.

Cfr., desenvolvidamente, sobre o ponto, Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3.ª edição, p. 694 e ss..

Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 435/98, de 16 de Julho de 1998, in Diário da República, II série, de 10 de Dezembro de 1998, p. 17.477, “o legislador constitucional pretendeu assim criar, na quadro da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um interesse ou direito legalmente protegido.

Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do n.º 5 do artigo 268.º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados”.

Cfr., ainda, Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 1996, p. 666.

Ora, nos autos, está em causa o não pagamento de juros indemnizatórios pedidos em sede de impugnação judicial (mas não apreciados na sentença respectiva) e, mais tarde, no requerimento, a que alude o ponto 3 do probatório, apresentado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – I.

Contra o que a contribuinte podia reagir, desde logo, através de recurso jurisdicional com fundamento na nulidade da dita sentença por omissão de pronúncia propiciando, até, desde logo, a respectiva sanação – artigos 668.º, n.º 4, e 744.º do Código de Processo Civil.

Ou, então, através do processo de execução de julgado, como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo.

Como podia igualmente fazê-lo através de impugnação contenciosa do despacho de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças que recaiu sobre o predito requerimento.

Não pode, pois, dizer-se que, no caso concreto, a acção proposta seja o meio mais adequado para assegurar ao contribuinte a “tutela plena, eficaz e efectiva” do direito pretendido fazer valer através da presente acção, uma vez que os meios processuais acima referidos permitiam perfeitamente concretizar tais objectivos.

De outro modo, estaria irremediavelmente prejudicado o carácter “complementar” das ditas acções, carácter assegurado pelo vocábulo “apenas” inserto no dito n.º 3 do artigo 145.º do CPPT.

Como refere Jorge de Sousa, cit., pp. 700-702, a “possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, estará condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos”. (…)

“Assim, à face do preceituado no n.º 3 deste artigo 145.º, só quando, por estes meios, não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.

Pelo que não colhe o argumento da recorrente – conclusão 14.ª -, de que a acção era o único meio processual susceptível de lhe assegurar a tutela efectiva do seu direito por ser impossível, por intempestiva, a convolação do processo para recurso contencioso ou execução de julgado.

É que o cerne da questão não reside aí mas, como se assinalou, no carácter complementar da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos face à globalidade dos restantes meios processuais ao dispor do contribuinte.

Como se disse, as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só têm cabimento quando os restantes meios contenciosos não assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. E o contribuinte dispunha de outros meios para reagir contra o não pagamento dos juros. Só que não o fez.

E, com essa omissão, fez precludir as suas garantias de defesa que não podem ressuscitar por força da acção para o reconhecimento de um direito, dado o seu assinalado carácter complementar.

Verifica-se, pois, a existência de erro na forma de processo, pelo que não merece censura a sentença sob recurso.

Por outro lado, uma vez que na decisão que decidiu a impugnação judicial houve uma omissão de pronúncia quanto à questão dos juros, não pode haver, aqui, caso julgado.

Nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil, epigrafado “Alcance do caso julgado”, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, pelo que, não havendo pronúncia, a sentença não pode, no ponto, transitar em julgado, pois a extensão objectiva do caso julgado mede-se pelo próprio teor da decisão.

Se esta “não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do Autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo” – Manuel Andrade, Noções elementares de processo civil, 1979, p. 325.

Isto é, “se a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Mas uma coisa é não ter sido apreciada uma parte da pretensão deduzida em juízo, outra, completamente diferente, não terem sido apresentados ou deduzidos alguns meios de defesa do réu, ou algumas razões ou fundamentos do autor” - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, reimpressão, nota 1 ao artigo 673.º.

Ou seja: o caso julgado preclude “todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (…)[, pelo que] vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat.” – Cfr. Manuel de Andrade, cit., p. 324.

Ora, no caso dos autos, a sentença que decidiu a impugnação não se pronunciou sobre a questão dos juros que, todavia e como se disse, foi suscitada na petição inicial, pelo que, não havendo decisão quanto a esta questão, não pode, no ponto, haver trânsito em julgado.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com procuradoria de 60%.

Lisboa, 28 de Março de 2007. - Brandão de Pinho (relator) – Lúcio BarbosaJorge Lino.





Segue acórdão de 1 de Outubro de 2008.



Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



Como se mostra dos autos, por acórdão deste STA de 28 de Março de 2007, foi negado provimento ao recurso que o ora reclamante interpusera da sentença do TAF do Porto, que, julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Daquele, foi interposto recurso para o Plenário, o qual foi admitido.

E, junto o aresto fundamento e colhido o parecer do Ministério Público, foi proferido despacho pelo relator, julgando findo o recurso, por inexistência de oposição.

De tal despacho, reclamou o Autor para a conferência.

Face ao que o mesmo relator ordenou que os autos baixassem ao tribunal a quo, aí prosseguindo seus termos de imediato – artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil -, extraindo-se o presente e competente translado.

Despacho igualmente reclamado para a conferência.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento de ambas as reclamações.

Vejamos, pois:



Assim, quanto à primeira reclamação:



O despacho reclamado – que, recorde-se, decidiu pela não existência de oposição entre o acórdão recorrido, dito de 28 de Março de 2007, e o acórdão fundamento de 14 de Janeiro de 2004, proferido no recurso n.º 1125/03 – socorreu-se fundamentalmente do acórdão do Plenário de 3 de Maio de 2006, recurso n.º 0607/05.

Atente-se, todavia, que não estava então em causa, nem o está agora, “a questão do imposto sucessório” e dos juros indemnizatórios mas apenas a da oposição entre os dois arestos.

Ali se escreveu “Note-se que o aresto atende à «situação em que se encontrava perante a Administração» e não àquela em que estava perante a jurisdição. Isto é, à situação objectiva com que estava confrontado, face à actuação da Administração, e não àquela que o administrado gerara, por omissão, deixando-se desprover, pelo decurso do tempo, da possibilidade de usar outros meios jurisdicionais”.

O citado aresto escalpelizou a expressão, demonstrando, através do teor do acórdão fundamento, o seu significado:

“É com este alcance, e não com o pretendido pela [recorrente], que deve entender-se a referência do acórdão fundamento, à “situação em que [os administrados] se encontram no momento da propositura da acção” para reconhecimento de um direito. Não se trata da situação subjectiva em que o próprio interessado se colocou, ao deixar caducar o seu direito a recorrer contenciosamente, se de tal meio dispuser e com ele possa o direito ou interesse ser tutelado; trata-se, antes, da situação objectiva em que, naquele momento da propositura da acção, está colocado perante circunstâncias a que é alheio, designadamente, a consistente em não ter sido praticado nenhum acto administrativo cuja anulação possa conseguir por outro meio.

O que se diz no aresto em apreço é que, se, naquele mesmo momento em que é intentada a acção para reconhecimento de um direito, não houver um acto recorrível, o interessado não tem que aguardar que a Administração altere essa situação, praticando esse acto impugnável, espontaneamente, nem tem, ele, que provocar essa prática, para depois reagir. Neste caso, é-lhe possível reclamar, logo, a tutela pretendida através da acção para reconhecimento de um direito.

(…)

Foi enfileirado nesta linha de pensamento que o acórdão [então] recorrido, depois de sustentar o carácter complementar da acção para reconhecimento de um direito, afirmou:

“ (…) não sendo imposta, em geral, aos administrados (…), a obrigação de provocarem actos administrativos para obterem, posteriormente, no caso de indeferimento, uma situação em que possam fazer uso do processo de recurso contencioso, tem de reconhecer-se que a Autora, na situação em que se encontrava perante a Administração, não tinha outro meio contencioso que pudesse utilizar imediatamente que não fosse a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo”.”

Foi em tal circunstancialismo e “porque a recorrente não traz aos autos nada de novo, antes reiterando, expressis verbis, o já e sempre mesmo argumento referido, que o relator afirmou que “nem se entenderá bem a presente insistência no recurso”, reproduzindo-se, então, “o essencial daquele primeiro acórdão, com confirmação ao depois expressa, como se disse, e ao mais alto nível, pelo Plenário”.

E, na verdade, o ora reclamante, ainda nestes autos, se limitou a reproduzir o falado excerto do acórdão fundamento, no seu teor puramente literal e completamente desligado do contexto.

E foi tal desacerto que primeiro a Secção e depois o Plenário assinalaram.



Ora, no ponto, o ora reclamante continua a sustentar a visão puramente literal do acórdão fundamento: que o administrado se pode socorrer da “acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária nos casos em que a lei não faculte ao interessado, na situação em que este se encontre no momento da propositura da acção, outro meio que lhe permita assegurar o seu direito”.

E sublinhando, “no momento em que apresentou esta acção o recorrente não tinha já ao seu dispor outro meio possível que lhe pudesse garantir o seu direito”.



Ora, demonstrando que foi, e por diversas vezes, - “ao mais alto nível” com referência ao Plenário deste STA, escreveu-se no despacho reclamado – que o acórdão fundamento não pode ter o entendimento puramente literal que lhe dá o reclamante, decidida fica a questão, no sentido negativo, da existência de oposição de acórdãos.

Posição em que insiste na reclamação – de novo socorrendo-se da dita expressão mas, ainda e sempre, sem uma única palavra que ponha em causa o entendimento diversas vezes sufragado pelo STA quanto ao acórdão fundamento.

E era isso que, no recurso, seria mister: que o ora reclamante, ao menos, pretendesse demonstrar que o tribunal sempre interpretou erradamente o acórdão fundamento, por modos que demonstrasse a invocada oposição face à constatação, pelo Supremo, de que eles diziam uma e a mesma coisa, como acima se deixou acentuado.



Improcede, assim, a primeira reclamação.



Quanto à segunda:



Foi no descrito circunstancialismo – “a questão suscitada nos autos – oposição de acórdãos – já foi, como se disse no despacho de fls. 235/236, apreciada várias vezes pelo tribunal e, até, ao mais alto nível” – que o relator concluiu “que a presente [primeira] reclamação – em que nada de novo se aduz e, pois, manifestamente infundada – procura apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão”, pelo que ordenou a baixa dos autos, nos preditos termos.



Ora, desde logo, não se vê que “razões subjectivas” subjazem a tal despacho.

Razões objectivas, sim, como resulta do seu teor: a questão – da oposição, sublinhe-se de novo – já foi apreciada várias vezes pelo STA, inclusivamente pelo Plenário, e sempre com unanimidade; o ora reclamante nada de novo aduz em contrário ao entendimento do tribunal.

Pelo que surge a conclusão objectiva pois que se não vê outra: “a reclamação (…) procura apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão”.

Repete-se: não está em causa o imposto sucessório nem os juros indemnizatórios mas a oposição de acórdãos. Tal questão não pode ser de novo apreciada sem se passar o crivo da demonstração da existência de oposição.



E é aqui – e ora só isso importa – que o tribunal se tem pronunciado e que o reclamante continua a pôr em causa, do modo já explanado, não obstante o seu manifestado propósito de não “atufar” “ainda mais os tribunais tributários”.

Não está, pois, em causa que o reclamante tenha já pago o imposto – que afirma que igualmente já lhe foi devolvido -; nem a sua actuação processual no já extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto; nem o seu propósito de “promover, junto das instâncias judiciais, a condenação da Fazenda Pública a pagar-lhe os juros indemnizatórios que lhe são devidos em resultado da procedência da impugnação”.

O que está em causa, para o efeito, é que objectivamente se está a retardar o trânsito em julgado da decisão – ao menos com o inconveniente da pendência processual e o retardamento do pagamento definitivo das custas – “através da suscitação de incidentes (hoc sensu), a ela posteriores, manifestamente infundados” – artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.



Objectivamente, reafirma-se: não há razões subjectivas que, aliás, a existirem, teriam de levar à aplicação do artigo 456.º, ex vi do n.º 1 in fine do mesmo dispositivo legal.

Explicita-se, conclusivamente: como linearmente resulta do despacho reclamado, o inciso - “pelo que nem se entenderá bem a insistência no recurso” – resulta de que “a recorrente não traz aos autos nada de novo, antes reiterando expressis verbis, o já e sempre mesmo argumento referido”; e a utilização do mecanismo do artigo 722.º, n.º 2, resulta de a questão em causa – a oposição de acórdãos – já ter sido “apreciada várias vezes pelo tribunal e, até, ao mais alto nível”.



Pelo que são despiciendas as alegadas razões subjectivas: o tribunal não pôs – nem põe – em causa o exercício da advocacia do ilustre signatário das peças processuais, nem “a lisura do seu procedimento” e também se socorre de Torga, igualmente orgulhoso do culto da integridade em que vive, tremendo só com a ideia de a atraiçoar sequer por pensamentos, mais ainda por palavras, obras ou omissões.

Aliás, tantas décadas, quantas as do ilustre causídico, leva, o ora relator, de magistrado, também ele com escritos apreciados ao mais alto nível, quer jurisprudencial quer doutrinalmente, - e mais, no ponto, se não diz pois elogio em causa própria é vitupério – e crê, firmemente, que nunca foram, nem serão, “levantadas dúvidas sobre a lisura do seu procedimento”.



Razões objectivas, pois, e tão só.



Indeferem-se, assim, as duas reclamações.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de € 180,00 (2x90).

Lisboa, 1 de Outubro de 2008. Brandão de Pinho (relator) - Jorge Lino – Lúcio Barbosa.