Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 040897

Data
04/09/1996
Relator
Pamplona Corte Real
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Suspensão de eficácia Competência territorial


Sumário

I - O pedido de suspensão de eficácia deverá ser formulado perante o tribunal competente para conhecer do correspondente recurso contencioso, nos termos do art.
77 n. 1 LPTA.
II - Sendo o recurso da competência do TAC, o tribunal territorialmente competente para conhecer dos pedidos é, em regra, o da residência do recorrente, nos termos do art. 52 da LPTA.
III - É de manter a decisão do TAC que, seguindo a regra atrás exposta, e com base na identificação fornecida pelo próprio recorrente na petição de suspensão, se declara territorialmente incompetente para conhecer do pedido.


Texto da decisão