Acidente de viação Nexo de causalidade Presunção de culpa
Sumário
I - Nos termos do artº 493º, do Código Civil, o município responde, a título de culpa presumida, pelos prejuízos resultantes de um derrame de águas residuais, originado num seu colector de saneamento.
II - Se essas águas se acumularam numa estrada do mesmo município e a presença delas, criadora de um perigo não sinalizado, provocou que uma viatura se despistasse e acidentasse, pode dizer-se que a responsabilidade do município, dita em I, ainda abrange os danos provocados pelo acidente.
III - É que, se porventura fraccionássemos o descrito nexo causal, separando o derrame do acidente, continuaria o mesmo município a responder pelos danos, por «in casu» ser também de presumir, à luz daquele artº 493º, que ele omitira culposamente o seu dever de sinalizar o perigo constituído pelas águas derramadas.
Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Abrantes interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção contra si movida por A..., identificado nos autos, condenou o réu a pagar ao autor a importância de 1.570,77 euros, acrescida dos respectivos juros desde a citação até efectivo cumprimento, quantia essa correspondente aos danos materiais sofridos pelo autor num acidente de viação da responsabilidade do réu.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso concluindo do seguinte modo:
O Município não agiu com culpa, nem a título de negligência, pelo que não pode ser responsabilizado pelos danos causados no veículo automóvel do autor, pois, tendo-se tratado de uma situação normal e imprevisível cuja duração se desconhece, não se pode concluir que o Município incumpriu o seu dever de sinalização de perigo numa via municipal.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Nos termos do artº 713º, n.º 6, do CPC, damos aqui por reproduzida a matéria de facto que a 1.ª instância considerou assente ou provada.
Passemos ao direito.
A sentença «a quo» condenou o município réu, e ora recorrente, a indemnizar o autor, e aqui recorrido, pelos danos materiais que um seu veículo automóvel sofreu num acidente de viação acontecido na rede viária do réu. Para tanto, e basicamente, a sentença ponderou dois grupos de pressupostos: quanto aos factos, que tal viatura se despistara e acidentara porque o piso da avenida por onde circulava se tornara, sem que houvesse sinalização avisadora «ad hoc», perigosamente escorregadio devido às «águas gordurosas» que o tinham coberto e humedecido depois de extravasarem de um colector de esgotos municipal; quanto ao direito, que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu, avultando o pormenor de que o município não ilidira a presunção de culpa, prevista no artº 493º, n.º 1, do Código Civil e que sobre si impenderia, relativa «à fiscalização das vias municipais» e ao «funcionamento da rede de esgotos».
O recorrente mostra-se conformado com aquela descrição material do sinistro e, ainda, com a existência e o «quantum» dos danos e com a verificação do nexo de causalidade. Com efeito, ele só se insurge explicitamente contra a sentença na parte em que esta lhe imputa uma actuação culposa; mas tal censura é susceptível de abranger, mesmo «a silentio», o problema da ilicitude, já que esses dois requisitos da responsabilidade civil extracontratual surgem normalmente conjugados quando os entes administrativos são chamados a responder por actos de gestão pública (cfr. os arts. 4º e 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67).
A sentença disse que o recorrente possuía a rede de esgotos – aliás, indiscutivelmente sua – e que tinha o dever de a vigiar. E foi por isso que a Mm.ª Juíza «a quo» entendeu que sobre o município impendia a presunção de culpa prevista no artº 493º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, que o ora recorrente deveria responder pelos danos que as escorrências vindas do colector causassem, salvo se ele provasse «que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».
O recorrente não nega que sobre si impendesse aquela presunção de culpa – e faz bem, pois esse é um segmento em que a sentença está claramente a coberto de uma crítica qualquer. Com efeito, os sistemas de canalizações subterrâneas constituem coisas imóveis donde podem advir danos e que devem ser vigiadas pelas entidades a quem pertençam. E, na linha de uma jurisprudência duradoura e firme deste STA, nenhumas dúvidas oferece hoje a aplicabilidade do artº 493º daquele diploma à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos denominados actos de gestão pública.
Assim, a posição assumida pelo recorrente neste recurso jurisdicional pode resumir-se aos pontos seguintes: o município não podia «prever e evitar» que acontecesse um súbito e fortuito «entupimento do esgoto», pelo que não tem culpa das escorrências para a via pública; não se sabe há quanto tempo as águas residuais escorriam do colector para a via pública, pelo que não pode censurar-se o município por não haver sinalizado (ou, «lato sensu», removido) o perigo correspondente.
Quanto àquele «entupimento», o município afastaria a sua culpa presumida numa de duas hipóteses: se provasse directamente a índole fortuita e imprevisível do fenómeno; ou se a provasse indirectamente, convencendo que organizara bem os seus serviços de vigilância e manutenção da rede de esgotos – por forma a que daí se inferisse, quase «ex necessitate», que o entupimento fora mesmo inesperado, isto é, alheio à presciência e à diligência dos serviços. Portanto, o recorrente ilidiria a presunção «juris tantum» se conseguisse persuadir que o derrame aconteceu apesar da sua atenção e cuidado; e lograria esse resultado directamente (provando que o derrame fora raro, inusitado e inevitável) ou indirectamente (provando que agira com o zelo devido, facto donde depois se inferiria que o derrame tivera, afinal, aquelas características).
Contudo, o município não articulou factos susceptíveis de integralmente preencherem qualquer uma dessas duas hipóteses – o que se percebe, já que ele centrou a sua defesa numa impugnação directa da alegação, feita pelo autor, de que houvera um derrame considerável de águas residuais.
Por conseguinte, não consta da factualidade provada que as sobreditas escorrências advieram de um entupimento súbito e imprevisível do colector, provocado por uma conduta negligente de terceiros, de modo que fosse imperioso dizer que ocorrera uma situação de caso fortuito ou de força maior, alheia ao funcionamento dos serviços do réu. Ademais, os factos de que a sentença partiu também não permitem que, por presunção judicial (cfr. o artº 351º do Código Civil), agora asseveremos que ocorrera essa situação fortuita e inesperada – pois o entupimento causador da extravasação tanto podia resultar de um qualquer objecto volumoso recentemente lançado na rede de esgotos, como do enchimento paulatino de um colector deficientemente vigiado e mantido pelos serviços do recorrente.
Por outro lado, a factualidade provada também carece dos dados aptos a integrarem o segundo modo de ilidir a presunção de culpa – os quais, no fundo, consistiriam e redundariam na prova de que o município não incorrera numa qualquer «faute de service». Na verdade, o aqui recorrente silenciou quaisquer factos denotativos de que se dotara da organização devida, alegação essa que tenderia ao fim que acima assinalámos; e, na dúvida sobre se o derrame do colector adveio, ou não, de deficiências imputáveis aos serviços do recorrente – deficiências localizadas na sua organização, estrutural e funcional – permanece de pé a referida presunção de culpa e, por isso, também a responsabilidade civil do município pelos danos resultantes do extravasamento das águas residuais.
Como já vimos, o recorrente não questiona a decisão «a quo» no «situs» em que esta vislumbrou um nexo de causalidade entre o derrame e os danos. Esse processo causal foi complexo, pois a decisão inserta na sentença mostra que a relação de causalidade era dupla: o presumido mau estado (ou mau funcionamento) do colector, imputável ao município, foi a causa próxima do efeito que consistiu no extravasamento das águas residuais e na sua deposição sobre a faixa de rodagem; depois, a presença dessas águas, cujo perigo não fora suprimido pela efectiva remoção delas ou neutralizado por uma oportuna sinalização, constituiu a causa imediata do despiste do veículo do autor e, portanto, do acidente e dos respectivos prejuízos. Contudo, o facto de o mesmo município ter «em seu poder» («vide» o artº 493º, n.º 1, do Código Civil) o colector e a avenida onde se deu o sinistro, ao trazer a unidade do agente ao longo de todo o processo causal, permite uma simplificação deste – legitimando que unamos a acção inicial (que, à luz da presunção, consistiu num «non facere» determinante do mau funcionamento do colector e da produção das escorrências) ao resultado último (os danos sofridos pelo ora recorrido no acidente dos autos). E, nesta perspectiva, achamo-nos perante um processo causal duradouro e extenso, cujo nexo não foi interrompido por alguma acção do agente ou de terceiro.
Sendo as coisas assim, a responsabilidade civil do município manter-se-ia mesmo que o derrame das águas residuais tivesse antecedido por meros instantes o acidente – hipótese em que, como o recorrente clama, seria impossível censurá-lo por não ter sinalizado o perigo. Mas isto afinal significa que – demonstrada a responsabilidade do município pelos prejuízos resultantes da extravasação e assente que tais danos incluem os sofridos pelo recorrido – o problema concernente ao dever de sinalizar perde todo o interesse e não influencia o sentido da decisão.
Se porventura se sustentasse o contrário, seria então de dizer que o ora recorrente não provou («vide» o artº 350º, n.º 2, do Código Civil) qualquer facto donde se devesse concluir que lhe era inexigível, «in concreto», o cumprimento do dever de sinalizar. Nessa linha de entendimento, culminaríamos na prevalência da presunção de culpa do município, por ter «em seu poder» uma avenida cuja faixa de rodagem se apresentava num estado propiciador do acidente – aplicando-se aqui, «mutatis mutandis», o que expendemos sobre igual presunção ao aludirmos ao colector. E, ante a culpa presumida do recorrente também neste domínio, teríamos fatalmente de concluir pela procedência parcial da acção, secundando por inteiro a condenação proferida na sentença.
Em suma: embora seja certo que a factualidade provada não manifesta «recte» a negligência do município, é seguro que ele não ilidiu, como lhe competia (cfr. o artº 350º, n.º 2, do Código Civil), a presunção de que tivera culpa no derrame originado no colector de saneamento. Sendo assim, e independentemente da exigibilidade em concreto do seu genérico dever de sinalizar o respectivo perigo, o município tem de responder pelos prejuízos causados por esse derrame, que ultimamente abrangem os danos originados no acidente dos autos. E, se porventura se duplicasse ou fraccionasse tal nexo causal, separando o derrame do acidente, continuaria o município a responder pelos danos, por «in casu» ser também de presumir que ele omitira culposamente o seu dever de sinalizar o perigo trazido pelas águas derramadas.
Soçobra, portanto, a conclusão única da alegação de recurso, justificando-se que a sentença «sub judicio» permaneça por inteiro na ordem jurídica.
Nestes temos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho– Costa Reis.