Novos meios de prova Ónus de prova Recurso hierárquico
Sumário
I - O art. 76 do E.D. apenas autoriza que o arguido, com o requerimento em que interponha o recurso, requeira novos meios de prova, quando não pudessem ter sido requeridos antes, no processo disciplinar.
II - Assim, se o recorrente pretendia renovar prova, com reinquirição das testemunhas e apresentação de documentos que já eram referidos na acusação, não estava ao abrigo daquele art. 76, pelo que tal pedido tinha de ser indeferido.