Suspensão de eficácia Caução Reposição de quantias
Sumário
A caução a prestar no processo de suspensão de eficácia do acto que determina a reposição de quantias deve, nos termos do art. 76, n. 2 da LPTA, ser prestada pela forma prevista no Código do Processo Tributário (art. 282 e 287).*