Mesma questão de direito Recurso por oposição de julgados Recurso para o tribunal pleno
Sumário
I - Só com fundamento em oposição de julgados é admissível recurso para o Pleno de acórdão da Secção que decida em 2 grau de jurisdição.
II - A oposição de julgados tem como pressuposto essencial que seja a mesma questão fundamental de direito enfrentada e decidida nos acórdãos apontados como estando em oposição.
III - Não existe oposição se na contagem dos prazos de 10 dias e de um mês previstos no artigo
32 da LPTA ambos os acórdãos concluem que o primeiro tem carácter procedimental e está por isso sujeito às normas das als. a) e b) do artigo 72 do CPA e o último é de caducidade, sujeito como tal às disposições dos artigos
279 al. c) e 296 do Código Civil.
IV - O erro cometido no acórdão recorrido sobre a contagem do prazo de um mês, por a Secção não se aperceber de que era domingo a data do mês seguinte, correspondente àquela em que o prazo se iniciou, não constitui divergência de solução sobre a mesma questão fundamental de direito.