Processo urgente Legitimidade passiva Intimação para passagem de certidão Intimação para consulta de documentos Convite do tribunal Regularização da petição
Sumário
I - No meio processual regulado nos arts. 82 e seguintes da LPTA, e como decorre do n. 2 daquele art. 82, só a autoridade a quem se imputa a conduta omissiva assegura a legimidade passiva, devendo contra ela ser requerida a intimação e não contra a instituição ou pessoa colectiva de que aquela faça parte.
II - O convite para regularização da petição, previsto no art. 40 n. 1 da LPTA, não se concilia com o carácter urgente daquele meio processual de intimação para passagem de certidões.