Matéria de facto Oposição à execução Indeferimento liminar Impugnação judicial Fundamentos Convolação Julgamento
Sumário
I - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.
II - A impugnação judicial só pode ser intentada com fundamento em qualquer das ilegalidades mencionadas no artigo 99.º do CPPT.
III - Nos termos do nº 3 do artigo 97º da LGT, deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
IV - Não deve operar-se – sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei (artigo 137.º CPC) – a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se a petição é intempestiva para o efeito.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., residente em Santo Tirso, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto as liquidações de IVA do ano de 1996 e de IRS dos anos de 1994 a 1997, no montante global de € 2.395,35, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I)- O recorrente não foi citado – pelo menos validamente – para a presente execução, com o que decorreu uma nulidade insanável no respectivo processo;
II)- Da primeira comunicação que efectivamente lhe foi dirigida constava já um “auto de penhora” do único bem imóvel que lhe pertence, penhora essa que, por violar claramente o disposto no artigo 219.º do CPPT, está ferida de nulidade;
III)- O recorrente é credor da Administração Tributária pelo valor de € 2.395,33 – como ninguém pôs ainda em causa – tendo oportunamente solicitado a compensação do seu débito com aquele crédito de que era titular, sendo certo que a Administração Tributária deveria compensar a suposta dívida tributária com tal crédito, nos termos dos artigos 89.º e 90.º da LGT, pondo fim assim ao processo, o que não fez;
IV)- Ao ser indeferido o pedido de compensação do recorrente, sem que lhe fosse dada a possibilidade de audição prévia, mais uma vez se verificou uma nulidade, nos termos dos artigos 60.º, n.º e 70.º da LGT, 36.º, n.º 1 do CPPT, e 201.º, n.º 1 do CPC;
V)- O artigo 177.º do CPPT estabelece que se verificará a extinção da execução dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificáveis, não se vislumbrando “in casu” qualquer causa insuperável que possa arrastar a execução para além desse período, pelo que sempre deverá tal execução ser julgada extinta;
VI)- Mesmo que se entendesse ser devida a quantia exequenda, sempre deveria ser permitido ao recorrente liquidá-la em prestações mensais de valor não superior a € 200,00, atendendo às suas condições económicas;
VII)- Foram violados os mais elementares direitos do recorrente pela Administração Tributária na condução do processo de execução em causa, com o que foram causadas grosseiras nulidades processuais, que terão de ser conhecidas;
VIII)- Caso o recorrente fosse obrigado a pagar a quantia exequenda, quando tem um crédito da Administração Tributária do mesmo valor a receber – que ninguém pôs em causa – estar-se-ia a aplicar ao recorrente, no fundo, uma dupla tributação, passando ao lado da Justiça material.
Assim, julgando extinta a presente execução, V. Exas. farão a devida Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que a sentença impugnada deve ser anulada, por ser absolutamente omissa quanto aos factos julgados provados, impedindo o exercício pelo STA da sua função de tribunal de revista, mediante aplicação àqueles do regime jurídico adequado, e ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para proferimento de nova sentença com julgamento da matéria de facto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor a sentença recorrida:
«A..., contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., freguesia de Santa Cristina do Couto, Santo Tirso, intenta a presente impugnação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., instaurado por dívidas de IVA relativas a 1996 e de IRS relativas aos anos de 1994 a 1997, no montante global de 2.395,35 euros, na sequência da decisão que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra as referidas liquidações, alegando que:
O fundamento de indeferimento das reclamações assenta em critérios meramente formais, ao referir que existe cumulação de pedidos que não respeita o estipulado no art.º 71.º do CPPT.
Que no decurso do processo de execução fiscal n.º ... e Aps. foi notificado, em 14.11.2005, que havia sido designado dia para se proceder à venda do imóvel penhorado naquele processo.
Que desconhece a proveniência da dívida, a qual se mostra ilegal, porque detém um crédito sobre a Administração Fiscal, o qual deveria ter sido alvo de compensação, nos termos dos art.ºs 89º/90.º do CPPT.
Conclui pedindo que a presente impugnação seja julgada procedente, verificando-se e declarando-se as nulidades processuais invocadas naquela execução, extinguindo-se a mesma, ou anulando-se a dívida do impugnante, ou por compensação com o crédito que detém sobre a Administração Fiscal, e levantando-se a penhora sobre o imóvel do impugnante.
Junta um documento e arrola duas testemunhas.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega a cumulação ilegal de pedidos.
Dada vista do processo ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, foi proferido douto parecer no sentido de que não existe fundamento legal para a instauração da oposição.
Desde já, a questão a apreciar e decidir nestes autos prende-se com as questões referidas, porquanto a sua procedência obstará que o Tribunal se debruce sobre o mérito da causa.
A impugnação judicial só podia ser intentada com fundamento em qualquer das ilegalidades mencionadas no art.º 99.º do CPPT.
Os fundamentos invocados pelo impugnante não constituem fundamento de impugnação.
E, mesmo que constituíssem fundamento, há muito que tinha caducado o seu direito de impugnação.
Acresce que, não existe identidade de natureza de tributos exigida pelo artigo 104.º do CPPT, por o IVA ser um imposto sobre o consumo e o IRS se traduzir num imposto sobre o rendimento.
Atento o exposto, e sem necessidade de mais considerações, improcede a presente impugnação deduzida por A..., com as legais consequências.
Custas pelo impugnante.».
III – É invocada pelo Exmo. PGA junto deste Tribunal a nulidade da sentença recorrida por ser esta absolutamente omissa quanto aos factos julgados provados, impedindo o exercício pelo STA da sua função de tribunal de revista, mediante aplicação àqueles do regime jurídico adequado, pelo que se requer seja ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para proferimento de nova sentença com julgamento da matéria de facto.
Mas, atentando ao conteúdo da sentença em causa, constata-se que o Mmo. Juiz “a quo” não chega a debruçar-se sobre o mérito da causa, limitando-se a apreciar a petição de impugnação judicial apresentada, indeferindo-a liminarmente por os fundamentos invocados não constituírem fundamento de impugnação e mesmo que constituíssem já caducara o direito do ora recorrente impugnar, face à data da sua apresentação.
Pelo que, tratando-se de uma situação de indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não sendo necessário para a sua apreciação que se fixem quaisquer factos, pois o seu conhecimento resulta pura e simplesmente da análise feita ao teor da petição apresentada e à data da sua entrada em juízo.
Não se verifica, por isso, a invocada nulidade.
Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial intentada pelo ora recorrente no âmbito do processo de execução fiscal que lhe foi instaurado por dívidas de IVA de 1996 e de IRS de 1994 a 1997 na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra aquelas liquidações.
Na petição inicial da referida impugnação, alegou o recorrente que o fundamento de indeferimento das reclamações assentara em critérios meramente formais, que só fora notificado no decurso do processo de execução fiscal de que havia sido designado dia para se proceder à venda do imóvel penhorado naquele processo, e que desconhecia a proveniência da dívida, a qual se mostraria ilegal porque detinha um crédito sobre a AF, o qual deveria ter sido alvo de compensação, pelo que conclui pedindo que a impugnação seja julgada procedente, verificando-se e declarando-se as nulidades processuais invocadas naquela execução, extinguindo-se a mesma, ou anulando-se a dívida por compensação com o crédito que detém sobre a AF, e levantando-se a penhora sobre o imóvel.
Considerou o Mmo. Juiz “a quo” na sentença recorrida que os fundamentos invocados pelo impugnante não constituem fundamento de impugnação e, mesmo que constituíssem fundamento, há muito que tinha caducado o seu direito de impugnação, acrescendo que não existe identidade de natureza de tributos, pelo que, atento o exposto, a impugnação teria, assim, de improceder.
Não se conformando com esta decisão, veio agora o impugnante recorrer para este Tribunal, invocando nas suas alegações de recurso a existência de diversas nulidades processuais ocorridas na execução fiscal que lhe é movida (nulidade da citação, falta de audição prévia no indeferimento do pedido de compensação, não extinção da execução no prazo previsto no artigo 177.º CPPT e a não permissão do pagamento da dívida exequenda em prestações) e a dupla tributação face ao crédito que detém sobre a AF, e terminando pedindo que seja julgada extinta a referida execução.
Não há dúvida que os fundamentos invocados pelo recorrente na petição inicial não constituem fundamento de impugnação judicial, e esta só pode ser intentada com fundamento em qualquer das ilegalidades mencionadas no artigo 99.º CPPT.
Por outro lado, como bem refere o Mmo. Juiz “a quo”, ainda que constituíssem fundamento, há muito que caducara o direito de impugnação, na medida em que estando em causa dívidas de IVA de 1996 e de IRS de 1994 a 1997 que os autos evidenciam já ter sido notificadas ao recorrente em 2002 (v. fls. 6 do processo de execução fiscal apenso) só em 20/4/2006 este se apresentou a impugná-las judicialmente.
Acresce ainda que os pressupostos em que assenta a decisão recorrida não são minimamente postos em crise pelo recorrente nas suas alegações de recurso, o qual persiste na invocação de diversas nulidades ocorridas na execução fiscal que lhe é movida para cobranças das referidas dívidas e na alegação de uma eventual compensação de créditos a que em seu entender teria direito.
É certo que podendo a compensação constituir fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º CPPT, se poderia ainda aqui equacionar a hipótese de convolação do presente processo de impugnação judicial em oposição, em obediência ao que prescreve o n.º 3 do artigo 97.º LGT, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Todavia, nos presentes autos, tal não é possível, dada a extemporaneidade da petição, a ser tida como de oposição.
Com efeito, tendo o recorrente sido notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 193.º do CPPT, em 13/6/2002 (v. fls 6 e 7 do processo de execução fiscal apenso), a petição só foi apresentada em 20/4/2006 (v. fls. 3 dos presentes autos).
Daí que a convolação sempre constituiria puro acto inútil e, como tal, proibido por lei (artigo 137.º CPC), uma vez que a petição logo seria liminarmente indeferida por extemporaneidade.
Razão por que o recurso não pode, por isso, proceder.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007. António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz - Brandão de Pinho.