Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 040337

Data
17/07/1996
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Ónus de alegação Apoio judiciário Ónus de concluir Recurso jurisdicional Insuficiência económica


Sumário

I - Não cumpre o ónus de formular conclusões conforme estipula o art. 690 n. 1 do Cód. de Processo Civil o recorrente que, não o tendo feito na respectiva alegação, e convidado a fazê-lo pelo Tribunal, se limita a juntar de novo o texto da alegação já apresentado rotulado de "alegações".
II - A presunção da insuficiência económica prevista no art.
20 n. 1 al. c) do Dec.-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro
é independente do montante das custas.


Texto da decisão