Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 040231

Data
08/10/2003
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Expropriação por utilidade pública Direito de reversão Nova declaração de utilidade pública


Sumário

A emissão de uma nova declaração de utilidade pública, relativa a um bem anteriormente expropriado justifica ter sido dado a esse bem outro destino, diverso daquele que determinou a sua expropriação e impede o surgimento do direito de reversão, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 4 do artº 5º, do Código das Expropriações.


Texto da decisão

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1 – A...; ...; ...; e ..., id. a fls. 2 (sucessores de ...), recorrem contenciosamente do “acto tácito de indeferimento formado no âmbito do pedido de reversão” dirigido em 11.05.95 ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações cujas competências, segundo refere, transitaram para o MINISTRO DO EQUIPAMENTO, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

Diz em síntese que o requerimento que determinou o indeferimento impugnado foi formulado ao abrigo do artº 5º e 7º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro.

Nele solicitou a “reversão da parcela nº 11 do Plano Integrado de Oeiras – Zambujal, denominado ..., prédio rústico esse com a área total de 0,4420 hectares”, expropriada no âmbito do plano de expropriações necessárias à realização de programas de Fundo de Fomento e Habitação, dado ter-lhe sido dada “utilização diversa” daquela que estava prevista na declaração de utilidade pública, encontrando-se a mesma ocupada pela via rodoviária identificada como CRIL, não sendo esse o fim para que fora expropriada há menos de 20 anos.

Com fundamento em vício de violação de lei – artºs 5º e 70º do Cód. Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11, pretendem a anulação do indeferimento impugnado.

Ao abrigo do disposto no artº 36º/1/b) da LPTA, requereram a citação do IGAPHE – Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (fls. 7).

2 – Na resposta diz a entidade recorrida além do mais o seguinte:

O requerimento em questão foi apresentado “à cautela”, dado ter sido apresentado na Presidência do Conselho de Ministros em 31.05.94 idêntica pretensão, solicitando a sua remessa à entidade competente ou o cumprimento do nº 1 do artº 76º do CPA caso o Primeiro Ministro se considerasse incompetente para se pronunciar sobre o pedido.

Não tendo obtido qualquer informação sobre o andamento do seu processo, ou decisão final, interpôs recurso contencioso para o STA, onde corre seus termos com o nº 37.532.

Relativamente ao objecto do presente recurso importa ponderar que o ora recorrente apresentou o pedido constante do doc. 1, claramente num plano subsidiário, afigurando-se que, como tal não haveria o dever legal de decidir e, consequentemente, não se formou acto tácito de indeferimento.

Aliás, adoptou-se a posição de aguardar a decisão das petições submetidas ao Primeiro Ministro.

Por outro lado também não é líquido que a competência para autorizar a reversão referida, de acordo com o estipulado no nº 1 do artº 70º do Código das Expropriações tenha transitado para o então Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações posto que se não conhece normativo que tenha feito transitar para a esfera deste membro do governo esta competência específica.

Ora, nos termos do nº 3 do artº 11º do mesmo Código, caberia ao membro do Governo responsável pelo Ordenamento do Território essa competência, visto que à data do pedido de reversão existiam dois ministérios com atribuições distintas.

De qualquer modo, trata-se de pedido de reversão de prédio cuja expropriação, entre outros, decorreu sob o regime de expropriação sistemática, tendo em vista a execução do Plano Integrado de Oeiras – Zambujal que, como tal incluía também a reconstrução e alargamento das redes viárias, nomeadamente da Estrada da Circunvalação.

Os designados Planos integrados foram concebidos como grandes empreendimentos habitacionais integrados de equipamento, zonas verdes e outras espécies de apoio urbanístico.

A Resolução do Conselho de Ministros nº 7/84, de 18/1 (DR nº 15, I série, veio permitir, ao abrigo do disposto no DL nº 214/82, de 29 de Maio, a cedência a outras entidades da titularidade dos terrenos adquiridos pelo ex-FFH, desde que fundada em razões de interesse público.

O identificado plano compreendia o alargamento e a reconstrução da Estrada de Circunvalação, via marginante com o mesmo Plano, cuja execução abrangia entre outras a parcela nº 11, tendo posteriormente sido concebida a CRIL cujo atravessamento, na área do Plano é praticamente coincidente com a antiga Estrada da circunvalação e que substituiu, com vantagem para as populações, a projectada obra de alargamento e reconstrução daquela estrada.

O IGAPHE cedeu, sem qualquer encargo à JAE o terreno para a construção do troço da CRIL naquela área, uma vez que considerou tratar-se de uma infra-estrutura viária fundamental ao desenvolvimento do Plano e que vinha a concretizar o objectivo visado com o projectado alargamento e reconstrução da estrada de Circunvalação.

Não foram assim, desvirtuados os fins que determinaram a declaração da utilidade pública da parcela 11 do Plano Integrado de Oeiras, Zambujal, uma vez que a mesma foi aplicada como inicialmente previsto, à melhoria das vias de comunicação marginantes com o referido plano.

Donde, o eventual acto de indeferimento tácito nunca poderia ter violado os artºs 5º e 7º do C. E., porquanto inexistia o pressuposto do direito de reversão.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.

3 – Notificados para alegações, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto no arº 54º da LPTA, responder às questões suscitadas pela entidade recorrida (fls. 151v, 152 e 153/156 cujo conteúdo se reproduz). Em tal peça processual, onde sustentam a improcedência de tais questões, acabam por “concluir como na petição de recurso”, onde haviam formulado as seguintes CONCLUSÕES:

a) – O prédio a que corresponde a aludida parcela nº 11 não foi aplicado ao fim que determinou a expropriação, mas a outro fim (à CRIL);

b) – Não se verifica qualquer das causas de exclusão previstas no nº 4 do artº 5º do C. E., até porque não ocorreu nova declaração de utilidade pública;

c) – Sobre o pedido de reversão formulado à entidade recorrida não foi proferido qualquer acto expresso no prazo referido no nº 4 do artº 70º do Código das Expropriações, pelo que o pedido foi tacitamente indeferido;

d) – O acto tácito de indeferimento está ferido de violação de lei (máxime artºs 5º e 70º do mesmo Código).

Pelo que deve o acto recorrido ser “declarado nulo”, porque ferido de violação de lei.

4 – Em alegações que apresentou (fls. 158/161), além de dar como “reproduzidos todos os fundamentos elencados na resposta oportunamente oferecida”, conclui ainda a entidade recorrida:

a) – ter o pedido de reversão sido formulado num plano subsidiário;

b) – dever aguardar-se a decisão do pedido e correspondente processo que corre seus termos no STA, com o nº 37.532;

c) – não ter sido desvirtuado o fim que determinou a expropriação em causa.

5 – Ordenada a citação do IGAPHE (despacho e promoção de fls. 163), veio esta entidade contestar (fls. 166/169), sustentando a improcedência do recurso.

6 – Notificados os recorrentes para “alegarem complementarmente” (fls. 171), vieram os recorrentes (fls. 173/180) e em sede de alegação, formular as seguintes CONCLUSÕES:

a) - após haver sido pedida, em termos directos e efectivos, à entidade recorrida a reversão do prédio em análise nos presentes autos, e face ao silêncio (absoluto silêncio da mesma, formou-se o acto tácito determinante do presente recurso - arts 32° da LPTA, 3° do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, 70°, n ° 4, do Cód. das Expropriações e 109° do Cód. Proc. Administrativo;

b) - impendendo sobre a entidade recorrida o dever legal de decidir, uma vez que, tendo sido perante si formulada uma pretensão concreta, a mesma não proferiu qualquer decisão expressa;

c) - ao não ter autorizado a reversão, violou a entidade recorrida os artº, 5° e 70° do Cód. das expropriações;

d) - tendo o prédio expropriado sido aplicado a fim diverso daquele para que foi expropriado e não tendo sido proferida nova declaração de utilidade publica;

e) - nem decorreram 20 anos sobre a data da adjudicação á data da entrada do pedido de reversão – artº, 5°, nº 4, al. a) do Cód. das Expropriações;

f) - nem o recorrente/expropriado renunciou à reversão;

g) - inexistindo a inibição de reversão a que se reporta o artº 5°, n° 2, do Cód. das Expropriações uma vez que a mesma não obsta a que a mesma ocorra nos casos de inércia da entidade expropriante ou de afectação a fim diverso do prédio expropriado;

h) - pelo que o acto recorrido se encontra ferido do vicio de violação de lei.

Termos em que deve o acto recorrido ser anulado.

7 - O Mº Pº emitiu a fls. 267/269 o seguinte parecer:

“Vem interposto recurso contencioso do acto silente do Ministro do Equipamento e Administração do Território que não decidiu o pedido de reversão da parcela n.º 61, do Plano Integrado de Oeiras-Zambujal, prédio rústico denominado ..., com a área de 0,4420 hectares, inscrito na matriz rústica do concelho da Amadora, sob o art.º 555, secção 24.

Tal prédio foi expropriado no âmbito do regime estabelecido pelo DL n.º 583/72, de 30-12, e DL n.º 223/73, de 11-05, que declarou a utilidade pública urgente das expropriações dos terrenos necessários à realização de construção do Plano Integrado de Oeiras-Zambujal - construção de 2.000 fogos.

O recorrente imputa ao acto silente de indeferimento o vício de violação de lei por ofensa aos art.ºs 5° e 70°, do DL n.º 438/91, de 9-11, (C. das Expropriações) uma vez que sobre a parcela em causa foi construída a CRIL, via rodoviária, sendo certo que o fim determinante da expropriação foi a execução de um Plano que previa a construção de habitações.

Porém, quer da resposta da entidade recorrida - fls. 128 - quer das informações da IEP (ex- JAE) - fls. 199 - resulta que a parcela n.º 11, aqui em causa, foi cedida à JAE para a construção de infra-estruturas rodoviárias: IC 17 ( CRIL ).

Tal cedência, que face ao teor do ofício de fls. 119, terá ocorrido antes da entrada em vigor do actual C. Expropriações (DL n.º 438/91, de 9-11), consubstanciando, a nosso ver, a afectação da parcela expropriada a outro fim de utilidade pública, o que, nos termos do art.º 7, n.º 4 do C. das Expropriações de 1976 (DL n.º 845/76), era possível sem nova declaração de utilidade pública.

Assim, tendo tal afectação ocorrido na vigência do DL n.º 845/76, a relação expropriativa consumou-se não sendo de aplicar o actual C. Expropriações (DL n.º 438/91, de 9-11) no qual se funda o pedido de reversão aqui em causa - cfr. ac. de 25-11-97, Rec.º n.º 36061.

Através de tal acto administrativo, válido e eficaz, que produziu os seus efeitos jurídicos a partir do momento em que foi praticado - cfr., hoje, art.º 127, do C. P. A., onde foi vertido tal princípio geral de direito administrativo - que se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, a Administração procedeu à afectação do bem expropriado a outro fim de utilidade pública, o que até era permitido, face à lei vigente à data da prática do acto, independentemente de nova declaração de utilidade pública - cfr. art.º 7, n.º 4 do DL n.º 845/76.

Mesmo que se entenda que à situação em apreço é aplicável o C. das Expropriações de 1991, haverá que atender ao facto de dos ofícios do IEP n.º 1192, de 24-03-200, e n.º 4587, de 27-03-2001, juntos a fls. 199 e 212, respectivamente, resultar que a parcela onde foi implantada parte da CRIL recorrente - parcela n.º 11, correspondente à parcela n.º 7 do mapa parcelar das expropriações executadas pela JAE (cfr. al. c), do ofício de fls. 119) - foi objecto de afectação a esse fim específico, através de nova declaração de utilidade pública - cfr. despacho de 1-02-91, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II série, de 18-03-91, e respectivo mapa anexo, junto a fls. 213.

Assim, mesmo que o C. Expropriações de 1991 fosse aplicável ao caso em apreço como defende o recorrente (e não é já que a expropriação se consumou na vigência do C.E. de 76), o despacho do SEOP de 1-02-91 que declarou a utilidade pública da expropriação, só por si, determina a cessação do eventual direito de reversão, nos termos da al. b ), do n.º 4, do art.º 5°, de tal diploma legal.

Nos termos expostos, e em consonância com a doutrina do acórdão deste STA de 29-02-2000, Proc. n.º 37531, que decidiu caso idêntico, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso”.

+

Cumpre decidir:

+

8 - MATÉRIA DE FACTO:

Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:

A – No D. G., II série, nº 169, de 22/07/74, foi publicada uma declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros de 29.06.74, referindo que por Resolução do C. M. de 24.06.74 no uso da faculdade conferida pelo artº 1º do DL 182/72, de 30 de Maio e com vista à execução do plano integrado de Oeiras-Zambujal, a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação, ficavam subscritos ao regime de expropriação sistemática, nos termos do DL 560/70 de 24 de Novembro, sob proposta do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, os prédios integrados na superfície referenciada na planta anexa.

B – Entre esses prédios a expropriar figurava a parcela nº 11, com a área total de 0,4420 hectares, denominada “...”, inscrita na matriz predial rústica a favor de ..., sob o artº555 da Secção 24 da Freguesia da Amadora.

C - Por declaração de 30.10.74 do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), publicada no D. G., II série, nº 260, de 8.11.74 foram declaradas de utilidade pública urgente, nos termos do artº 12º do DL 583/72, de 30 de Dezembro, as expropriações das parcelas de terreno necessárias à realização do programa de Construção do Plano Integrado de Oeiras-Zambujal (construção de 2.000 fogos), entre as quais a referida parcela nº 11 e cujo anteplano havia sido aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 9.10.72.

D – Por despacho de 6.6.75 do 5º Juízo Cível de Lisboa foi mandado adjudicar ao Fundo de Fomento da Habitação a referida parcela nº 11, mediante a atribuição de uma indemnização, posteriormente corrigida, do montante de 125.000$00 (doc. de fls. 52 e segs)

E – O Plano Oeiras Zambujal compreendia o alargamento e a reconstrução da Estrada de Circunvalação, via marginante com o mesmo Plano, cuja execução abrangia entre outras a parcela nº 11 (cfr. artº 15 da resposta).

F – Na sequência do Plano Rodoviário Nacional visando executar uma via que possibilitasse o escoamento ordenado do tráfego, foi concebido o traçado da CRIL cujo atravessamento, na área do Plano é praticamente coincidente com a antiga Estrada da Circunvalação (cfr. artº 16 da resposta).

G – Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 01.02.92, publicado no DR II série de 18.03.92, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do (IC17 – CRIL - Nó da Buraca), estando aí incluída a parcela 7 que correspondente à identificada parcela 11 (doc. de fls. 199 e 213 cujo conteúdo se reproduz).

H - O FFH foi extinto pelo DL nº 214/82, de 29/5, tendo o seu património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso sido transferido para o IGAPHE (artº 30º do DL 88/87, de 26 de Fevereiro).

I - No dia 11.05.95 ... dirigiu ao Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um requerimento, onde, nos termos do artº 5º do Cód. das Expropriações solicitou a autorização da reversão da parcela de terreno (nº 11), com a área total de 0,4420 hectares, denominada “...”, expropriado no âmbito do programa de construção do Plano Integrado de Oeiras – Zambujal (construção de 2.000 fogos) pelo Fundo de Fomento e Habitação, com o fundamento de à parcela expropriada ter sido dada uma utilização diversa daquela que estava prevista na declaração de utilidade pública, encontrando-se a mesma totalmente ocupada pela via rodoviária identificada como CRIL - doc. de fls. 30 a 41 cujo conteúdo se reproduz.

J – Esse requerimento não foi objecto de decisão.

+

9 – DIREITO:

9.a) – QUESTÕES PRÉVIAS:

Na resposta que apresentou, diz a entidade recorrida que o requerimento dos recorrentes em que pediam o pretendido direito à reversão, foi apresentado “à cautela”, dado ter sido apresentado na Presidência do Conselho de Ministros em 31.05.94 idêntica pretensão, solicitando a sua remessa à entidade competente ou o cumprimento do nº 1 do artº 76º do CPA caso o Primeiro Ministro se considerasse incompetente para se pronunciar sobre o pedido.

Não tendo obtido qualquer informação sobre o andamento do seu processo, ou decisão final, interpôs recurso contencioso para o STA, onde corre seus termos com o nº 37.532.

Relativamente ao objecto do presente recurso importa ponderar que o ora recorrente apresentou o pedido constante do doc. 1, claramente num plano subsidiário, afigurando-se que, como tal não haveria o dever legal de decidir e, consequentemente, não se formou acto tácito de indeferimento.

Aliás, adoptou-se a posição de aguardar a decisão das petições submetias ao Primeiro Ministro.

Não lhe assiste razão:

Diga-se desde já que questão análoga à ora em causa foi apreciada e decidida no Ac. deste Supremo Tribunal de 29.02.2000, Rec. 40.227, interposto pelos aqui recorrentes de alegado indeferimento tácito, formado na sequência de pedido de reversão relativo a outra parcela do mesmo Plano Integrado de Oeiras – Zambujal onde e além do mais se escreveu o seguinte:

“Não há dúvida de que à altura do exercício do direito de reversão, em 15.05.95, a mesma estava radicada no Ministro das obras Públicas, Transporte e Comunicações.

Desde logo a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional aprovada pelo DL 451/91, de 4/12 estabelecia no seu artº 17º que o Ministro vindo de referir era coadjuvado pelos Secretários de Estado das Obras Públicas, da Habitação e Adjunto do Ministro, definindo-se assim um vasto campo, onde não poderiam deixar de caber as questões decorrentes do Plano Integrado Oeiras Zambujal, voltado essencialmente para a habitação e gerido à altura pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

E a própria a Lei Orgânica do Ministério veio reforçar isto mesmo (V. DL 99/92, de 28/5).

Diz, com efeito, o artº 1º nº 1 que:

«O Ministério das Obras Públicas, transportes e Comunicações, adiante designado abreviadamente por Ministério, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional no âmbito das Obras Públicas, construção civil, habitação, transportes aéreos, terrestres e fluviais, comunicações e telecomunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem nestes sectores...».

E mais à frente no artº 3º, b) e c) dispõe-se que na dependência do Ministro funciona o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

É assim claro que a apreciação do pedido cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Vem também sustentado que o requerimento apresentado a este Ministro tinha um carácter subsidiário, relativamente ao que antes fora dirigido ao Primeiro Ministro e por isso aquele não estava obrigado a pronunciar-se, pelo que se não teria formado, assim, o indeferimento tácito.

Mas não se pode concordar.

É indiscutível que o requerente ..., como decorre da sua petição, fala na hipótese de ser sustentável mais que uma tese sobre a competência para apreciar o pedido da reversão, mas acaba por requerer inequivocamente e sem qualquer condicionalismo aquela.

Não pode assim dizer-se que o destinatário do requerimento não estava legalmente obrigado a pronunciar-se, face ao modo como a questão foi apresentada. Logo, não é possível negar por aqui a formação do indeferimento tácito.”.

Assim e como resulta do requerimento que em 11.05.95 ... dirigiu ao Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações formulando o pedido de reversão da parcela em questão nos autos, tal pedido não foi formulado em termos condicionais ou subsidiários mas em termos efectivos ou definitivos, pelo que sobre essa entidade recaía a obrigação de decidir.

Não tendo aquele requerimento sido decidido, assistia aos recorrentes a faculdade de presumirem o indeferimento da sua pretensão, nos termos e para efeitos do disposto no artº 109º do CPA.

Por outra via, o Rec. nº 37.532 acabou por ser decidido por Ac. da Secção de 26.02.98, confirmado por Ac, do Pleno da Secção de 19.03.99, onde se concluiu que “o Conselho de Ministros, representado pelo Sr. Primeiro Ministro, não tem ou não mantém a competência atribuída pelos referidos artºs 70º nº 1 e 11º do Código das Expropriações em vigor para decidir o pedido de reversão em causa recaindo tal competência no Ministro a que se referem os nºs 1 e 3 desse artº 11º, que sucedeu ao Conselho de Ministros na competência que este detinha...”

Por naquele recurso se ter entendido que o Primeiro Ministro não tinha competência para decidir sobre o Pedido de Reversão que os aqui recorrentes lhe dirigiram, foi igualmente entendido não se ter formado o acto tácito naqueles autos recorrido, o que determinou a sua rejeição por carência de objecto.

Improcede assim a suscitada questão.

+

9.b) – Importa seguidamente entrar na apreciação do OBJECTO DO RECURSO.

Como resulta da matéria de facto, pretendem os recorrentes beneficiar do direito de reversão da parcela nº 11 do Plano Integrado de Oeiras – Zambujal, denominado ..., prédio rústico esse com a área total de 0,4420 hectares, expropriada no âmbito do plano de expropriações necessárias à realização de programas de Fundo de Fomento e Habitação.

Argumentam para o efeito ter, a essa parcela, sido dada “utilização diversa” daquela que estava prevista na declaração de utilidade pública, encontrando-se a mesma ocupada pela via rodoviária identificada como CRIL, não sendo esse o fim para que fora expropriada.

Com fundamento em vício de violação de lei – artºs 5º e 70º do Cód. Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11, pretendem a anulação do indeferimento impugnado.

Respondendo, sustenta a entidade recorrida que se trata de pedido de reversão de prédio cuja expropriação, entre outros, decorreu sob o regime de expropriação sistemática, tendo em vista a execução do Plano Integrado de Oeiras – Zambujal que, como tal incluía também a reconstrução e alargamento das redes viárias, nomeadamente da Estrada da Circunvalação, via marginante com o mesmo Plano, cuja execução abrangia entre outras a parcela nº 11, tendo posteriormente sido concebida a CRIL cujo atravessamento, na área do Plano é praticamente coincidente com a antiga Estrada da circunvalação e que substituiu esta com vantagem para as populações, a projectada obra de alargamento e reconstrução daquela estrada.

Deste modo não teriam sido desvirtuados os fins que determinaram a declaração da utilidade pública da parcela 11 do Plano Integrado de Oeiras, Zambujal, uma vez que a mesma foi aplicada como inicialmente previsto, à melhoria das vias de comunicação marginantes com o referido plano.

Donde, o eventual acto de indeferimento tácito nunca poderia ter violado os artºs 5º e 7º do C. E., porquanto inexistia o pressuposto do direito de reversão.

O pedido de reversão ora em apreço foi feito na pendência do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, pelo que e em princípio, como tem sido jurisprudência dominante deste tribunal, será o regime nele contido o aplicável à situação em apreço.

Estabelece o artº 5º nº 1 do Cód. das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91 de 9 de Novembro, que “há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº 4.”.

Determina o nº 4 o seguinte: “o direito de reversão cessa: a)...; b) quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c)...”.

Como resulta da alínea G) da matéria de acto, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 01.02.91, publicado no DR II série de 18.03.91, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do (IC17 – CRIL - Nó da Buraca), estando aí incluída a identificada parcela 11.

Verifica-se assim uma das causas de exclusão do direito de reversão já que e ao contrário do referido pelos recorrentes, ocorreu nova declaração de utilidade pública, que justifica ter sido dado ao bem expropriado outro destino, diverso daquele que determinou a sua expropriação.

Assim, o facto de ter sido declarada novamente a utilidade pública do bem em questão, determina só por si a cessação do pretendido direito de reversão, nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 5º, citado, com a consequente improcedência do recurso.

+

10 – Termos em que ACORDAM:

a) – Julgar a entidade recorrida parte legítima e negar provimento ao recurso contencioso de anulação

b) – Custas pelos recorrentes, fixando: taxa de justiça 300,00 euros e Procuradoria 150,00 euros.

Lisboa, 8 de Outubro de 2003.

Edmundo Moscoso – Relator – J Simões de Oliveira – António Samagaio