Recurso de revista excepcional Posto de abastecimento de combustíveis
Sumário
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que decidiu em conformidade com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Texto da decisão
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…….., SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 12 de Novembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Almada, a qual por seu turno julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra C……… SA (entidade que sucedeu “ope legis” à B…………EP), pedindo a declaração de nulidade ou anulação da decisão da Delegação Regional de Braga das B.……… – constante do ofício de 23-8-2010 – notificando-a para apresentar projectos respeitantes à legalização da publicidade e realização de obras no Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na EN 105 ao KM 38+000D, em Moreira de Cónegos.
1.2. Justificou a revista por estar em causa a interpretação e aplicação de um quadro normativo complexo e gerador de grande controvérsia, revelada, desde logo, pelo grande número de processos judiciais pendentes sobre questões similares – processos que identifica no ponto 3 da motivação do seu recurso.
1.3. A entidade recorrida nas contra-alegações nada diz sobre a admissibilidade da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O presente recurso tem como objecto o acórdão do TCA Sul na parte em que, confirmando, a decisão do TAF de Almada, considerou que a B………. mantinha competência para zelar pela segurança do funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis, situados em Estradas Nacionais. O acórdão seguiu, nesta parte, um outro acórdão do mesmo Tribunal que transcreveu proferido em 21-11-2013, processo 10058/13, citando ainda no mesmo sentido e do mesmo Tribunal os acórdãos de 16-4-2015, processo 9985/13 e de 30-4-2015, processo 10099/13.
3.3. Relativamente a questões semelhantes foram admitidos recursos de revista, designadamente, nos processos 0978/15, 01260/15, 01669/15. Acontece, todavia, que o STA tem apreciado de modo reiterado as questão da competência das B………, nos termos constantes do sumário do acórdão proferido no processo 0978/15, proferido em 10-3-2016:
“ I. Por força, primeiro da Lei n.º 159/99, de 14.09, e depois do DL n.º 267/2002, de 26.11, operou-se a revogação [art. 07.º, n.º 2, do CC] das normas do DL n.º 13/71, de 23.01, que regulavam o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis [art. 10.º, n.º 1, al. c)], ficando claro que, a partir da publicação do DL n.º 267/2002, passou a competir às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias municipais [arts. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99 e 05.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 267/2002] e às Direções Regionais do Ministério da Economia o licenciamento dos mesmo postos mas que se situassem nas redes viárias nacional e regional [arts. 01.º, n.º 1, al. b), 03.º, al. h), 05.º, n.º 1, al. b), 06.º, n.ºs 3 e 4, e 25.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 267/2002].
II - Relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integravam o objeto da sua concessão a “V……….., SA”, nos termos do art. 10.º do DL n.º 374/2007, de 07.11, em conjugação com o art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 380/2007, de 13.11 e seus quadros anexos [na redação dada pelo DL n.º 110/2009, de 18.05], gozava, enquanto guardiã do “estatuto da estrada”, de poderes de fiscalização, poderes esses destinados a prevenir os riscos para a liberdade e para a segurança na circulação rodoviária.
(…)”.
Este entendimento foi seguido, como se pode ver nos acórdãos proferido nos processos 01260/15, 01140/15 e 1449/15, sem qualquer voto de vencido.
Existe, assim, entendimento uniforme deste STA quanto ao tratamento da questão jurídica, tendo concluído, nos mesmos termos em que a mesma foi decidida no acórdão recorrido, pelo que já não se justifica a admissão de novo recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.