Notificação postal Prazo de recurso contencioso
Sumário
I - Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do art.
70 do CPA.
II - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificado, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este; e considera-se feito no dia em que foi assinado o aviso de recepção.
III - Ao prazo de dois meses, fixado na al. a) do n. 1 do art. 28 da L.P.T.A., é aplicável a regra da al. c) do art. 279 do Código Civil, em consonância com a norma do art. 29 n. 1, da L.P.T.A.. Assim se o recorrente foi notificado em 25/3/93, e reside no Continente, o prazo de 2 meses termina em 25/5/93 e não no dia 26 do mesmo mês.