Inconstitucionalidade Princípio da legalidade Avaliação Fundamentação Princípio da confiança Homologação Retroactividade Militar Mérito Vício de forma Regulamento de execução Expectativa Promoção por escolha Direito subjectivo Oficial do exército Lista de graduação Exército Regulamento retroactivo
Sumário
I - Não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho homologatório da lista de ordenação de mérito dos Tenentes-Coronéis de Artilharia a promover por escolha nos termos dos arts. 189 a 193 do EMFAR, quando do processo instrutor prévio emerge, para o recorrente, todo processo lógico e valorativo que conduziu à ordenação impugnada, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela interposição do recurso.
II - A aplicação do RAMME a factos anteriores ao início da sua vigência não ofende o princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas na legislação anterior, na medida em que estando em causa situação estatutária objectiva, é livremente modificável e os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente.
III - Sendo o RAMME (Portaria n. 361-A/91, de 31/10) um diploma regulamentar de execução de lei anterior aplica-se ao período temporal anterior à data da sua aplicação e início da vigência, com a limitação de que não deverá retrotrair-se a período que anteceda a data em que a lei regulamentada passou a ser eficaz.
IV - O RAMME designadamente em matéria de avaliação individual nada inova em relação ao EMFAR (Estatuto Militar das Forças Armadas). As suas normas não desrespeitam o conteúdo normativo da lei que serve. E por isso e porque se mantém dentro do princípio da lei que regulamenta não é inconstitucional por ofensa do ns. 55 e 7 do art. 115 da Constituição.