intimação Direito à informação Informação procedimental Meio processual próprio
Sumário
I - É princípio geral o de que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coactivamente.
II - O Direito à informação procedimental consagrado no art. 61 do CPA está ao abrigo desse princípio, pelo que tem de haver um meio processual apto a efectivá-lo.
III - O meio processual adequado para o efeito é o dos artigos 82 a 85 da LPTA cujo regime deve aplicar-se à efectivação daquele direito por via de uma interpretação analógica extensiva, se não se considerar ser essa a legislação própria a que se refere o art. 2 n. 2 da Lei 65/93, de
26 de Agosto.