Processo disciplinar Regime geral Empresa pública Contrato individual de trabalho Sociedade anónima Incompetência em razão da matéria Ctt Competência dos tribunais de trabalho Pessoal dos ctt
Sumário
I - A redacção do n. 2 do art. 9 do DL 87/92, que transformou os CTT, EP em empresa de capitais públicos, como o art. 15 do DL 122/94, que transformou esta em sociedade anónima, não salvaguardam o regime disciplinar do pessoal oriundo do CTT, EP.
II - Aqueles trabalhadores é aplicado o regime geral do contrato individual de trabalho, no que diz respeito ao regime disciplinar, sendo para esse efeito incompetentes os tribunais administrativos.