Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem à apreciação de situação pontual e delimitada ainda pelo contorno factual do caso concreto, e, por isso, não envolvem operações de especial complexidade lógica ou jurídica, nem apresentam potencialidade de expansão da respectiva controvérsia.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A……………., S.A. e B………………, ambos com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 16/10/2014, no processo que aí correu termos sob o nº 1925/13.9BEBRG-PORTO.
1.2. Terminam as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do art. 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - No presente recurso está em causa a interpretação e aplicação dos pressupostos de que depende o funcionamento da presunção ínsita no nº 5, do artigo 136º do C.P.P.T., designadamente se o requerente do arresto que pretenda beneficiar da presunção legal estipulada no nº 5 do artigo 136º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve invocar os factos de que deriva a obrigação de retenção ou repercussão do imposto ou se, ao invés lhe basta invocar tal presunção para que o arresto seja decretado.
b) - Sobre a matéria são patentes diferentes entendimentos, sendo que a diferença de entendimentos exposta no intróito destas alegações, para além de fundamentar a possibilidade de recurso por oposição de Acórdãos, revela que se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade, desde logo porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência e da doutrina.
2 - Da mesma forma, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito.
3 - Também a questão da aplicabilidade da presunção estabelecida no nº 5, do artigo 136º do C.P.P.T no arresto requerido contra bens do responsável subsidiário tem a mesma inegável relevância jurídica e social, sendo que a controvérsia sobre a matéria não se confina aos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário proceder à sua análise, interpretação e aplicação. Inegavelmente, trata-se perante uma questão jurídica cujo esclarecimento se reveste de elevado interesse, importando que a mesma, de uma forma mais ampla e mais abrangente seja reapreciada, atento o impacto que a opinião que se vier a perfilhar terá sobre o âmbito da responsabilidade subsidiária.
4 - Nos termos do disposto no nº 1, do art. 136º do C.P.P.T., o representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação;
5 - De acordo com o nº 5 do mesmo artigo 136º do C.P.P.T, o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais;
6 - Decorrendo do disposto no artigo 136º, nº 5 do C.P.P.T., que a Fazenda Pública tem a seu favor uma presunção legal da existência do periculum in mora quando estejam em causa impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não o haja feito, importa desdobrar a solução legal em dois aspetos:
- A natureza da presunção estabelecida, isto é, se se trata de uma presunção ilidível ou, ao invés, se é uma presunção inilidível e;
- Em que concretas situações se pode aplicar a presunção, ou seja, o campo de aplicação da presunção.
7 - No caso dos autos, a fonte da tributação, o facto gerador do imposto liquidado (IRS) não provém de qualquer norma de incidência prevista no CIRS ou no CIRC, mas apenas de uma presunção proveniente de instrução interna de cariz regulamentar;
8 - Na verdade, a fonte ou a origem dos rendimentos provenientes de “adiantamentos por conta de lucros” que estão subjacentes à tributação em causa nos autos decorre de uma instrução da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, denominada “Metodologia Recomendada para Controlo das Alienações de Acções por Sujeitos Passivos Singulares”, que os recorrentes invocaram no âmbito da oposição ao arresto e que é claramente referida no relatório da inspecção tributária como base orientadora da actuação da Administração Tributária;
9 - Para beneficiar da presunção prevista a Administração Tributária tem que demonstrar e fundamentar de facto e de direito, as circunstâncias de que deriva o rendimento e a obrigação de retenção sobre o mesmo, sob pena de não poder ficar dispensada de alegar e demonstrar o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito. A presunção não pode “funcionar”, não pode ser utilizada quando a fonte da obrigação não decorre claramente da lei.
10 - O facto base – correspondente à existência de rendimento gerador de IRS que deva ser retido – necessita de ser comprovado de modo direto e não através de presunção, pois não são de admitir presunções sobre presunções”.
11 - Pelo que, estando demonstrado, no caso em apreço, que a tributação provém da presunção da existência de rendimentos provenientes de “adiantamentos por conta de lucros”, sem que essa presunção esteja prevista na lei, não pode, salvo o devido respeito, considerar-se como suficientemente demonstrada a obrigação de efetuar retenção na fonte sobre esse rendimento.
12 - Para além de se considerar que a presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do C.P.P.T tem o seu campo de aplicação restringido àquelas situações em que, indubitavelmente, a origem do imposto em falta decorre da lei, sob pena de violação do princípio da legalidade tal como consignado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 55º da L.G.T, terá igualmente que se entender que a presunção em questão é uma presunção juris tantum.
13 - Tendo a recorrente A……………, S.A., demonstrado possuir património suficiente para pagar as dívidas aqui em causa, e não tendo sido invocada, por parte da Administração Tributária, a prática de quaisquer actos que indiciem a probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação deste património, não poderia considerar-se existir fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito.
14 - O disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT, em que se consagra uma presunção no caso de dívidas por impostos que o responsável ou devedor esteja obrigado a repercutir ou a reter, não contende com a exigência de a Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário, uma vez que este, não sendo responsável originário, não está obrigado a reter ou a repercutir o imposto.
15 - Nenhum facto concreto foi alegado e demonstrado pela Fazenda Pública que possa levar a concluir que o recorrente B…………… está ou pretende desfazer-se do seu património em prejuízo do Estado, pelo que não podia ter sido decretado o arresto em relação a ele.
16 - Relativamente ao arresto a lei admite uma dualidade de meios alternativos de reação contra o decretamento do arresto, por forma a evitar que a parte tenha o ónus de lançar mão simultaneamente do recurso e do exercício da oposição subsequente, sempre que entenda que concorrem os pressupostos de ambos os meios com o inconveniente manifesto de questões, muitas vezes conexas, estarem, simultaneamente a ser apreciadas na 1.ª Instância e na Relação.
17 - A decisão incorre, também, em erro de julgamento quando mantendo a decisão de 1ª Instância, considera que não foi produzida prova suficiente para concluir que não estão verificados os pressupostos de probabilidade séria da existência de um direito e do fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário, quer quanto à sociedade, quer ao responsável subsidiário, uma vez não só a A…………….., S.A., tem património suficiente para pagar as dívidas aqui em causa, como ainda não foi invocada, por parte da Administração Tributária, a prática de quaisquer actos que indiciem a probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação deste património;
18 - Daí que, verificando-se os fundamentos de oposição traduzidos na invocação de matéria nova, deva a parte começar por deduzir oposição, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, não ficando precludida a possibilidade de mais tarde, quando se abrir a via do recurso, serem abordadas todas as questões suscitadas...”.
19 - A salvaguarda dos princípios da legalidade e da justiça impõe que não possam ser aplicadas presunções baseadas em presunções, nem desviada a análise das questões de fundo por considerações laterais e indevidamente pressupostas.
20 - A decisão recorrida ao não proceder ao correcto enquadramento das questões sub judice fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, devendo, por isso, ser revogada.
21 - Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) - Da Lei Geral Tributária, os artigos 51º, 55º e 73º:
b) - Do CPPT, artigo 136º, n.ºs 4 e 5;
c) - Do Código Civil, artigo 350º;
d) - Da Constituição da República Portuguesa, artigo 266º.
Terminam pedindo que, admitido o recurso, seja provido e revogada a decisão recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. Questão a apreciar:
- A admissibilidade do recurso de revista excepcional quanto às questões suscitadas que, em resumo são as seguintes:
- interpretação e aplicação do nº 5 do art. 136º do C.P.T.T. no que respeita à demonstração de factos indiciários na base da presunção de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros;
- sua aplicação em arresto requerido contra bens de responsável subsidiário.
2. Emitindo parecer:
A admissão do recurso de revista excepcional, que tem sido entendido como aplicável também em processo tributário ((1) Tal o que vendo sendo entendido em vários acórdãos da secção do contencioso tributário do S.T.A., proferidos após os de 4-10-2006 e 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, todos acessíveis em www.dgsi.pt e se pode inferir da referência de ser uma válvula de escape do sistema, conforme consta da exposição de motivos do E.T.A.F.), dependa verificação desses requisitos que são de ordem formal, de acordo com o previsto ainda no n.º 1 do dito art. 150.º, subsidiariamente aplicável.
Ou seja, em tal recurso as questões em causa devem ter relevo jurídico ou social e revestirem ainda de importância fundamental ou a decisão a proferir ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Quanto à questões terem importância fundamental ou serem claramente necessárias a uma melhor aplicação do direito, conceitos que são indeterminados, tem sido entendido que os mesmos são preenchidos quanto a questões que sejam emergentes de legislação nova passível de sérias divergências (efeito preventivo), ou de terem sido resolvidas ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou mesmo da doutrina (efeito reparador), sejam elas de ordem substantiva ou adjetiva.
Ora, as questões suscitadas, sendo de ordem adjetiva, têm sido objeto de várias decisões dos Tribunais Centrais Administrativos citados pelos recorrentes, as quais são todas em sentido contrário ao decidido, sendo ainda desconhecido qual o entendimento do S.T.A. sobre as ditas questões, o que deve levar a admitir existirem sérias divergências que importa ainda resolver.
3. Concluindo:
Parece ser de admitir o recurso de revista interposto, para o qual é competente a formação prevista no art. 150º nº 5 do C.P.T.A., aplicável por adaptação à Secção do Contencioso Tributário, pelo que se relega para momento posterior pronúncia quanto ao seu mérito.
No entanto, e no caso da dita decisão negativa, haverá ainda de se conhecer do recurso por oposição de acórdãos que também se encontra interposto, para o qual é competente o Pleno da S.C.T. – art. 27º nº 1 al. b) do E.T.A.F..»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
1. O sujeito passivo A……………….., S.A foi submetido a um procedimento inspetivo interno parcial pela Administração Fiscal, a coberto das ordens de serviço nº OI201300360, emitida pela Direção de Finanças de Viana do Castelo, em 10.10.2013, aos exercícios de 2010 a 2013, iniciado em 31.10.2013 (fls. 22 a 48 dos autos);
2. Da referida inspeção foi elaborado o relatório constante de fls. 425 a 450 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido;
3. Com interesse para a decisão do relatório consta: “(...) “(...) De acordo com o disposto na alínea c) do no nº 1 do artigo 77º do CIRS (Redação à data dos factos), os rendimentos provenientes de adiantamentos por conta de lucros estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória, de 27.50% (2010 e 2011) e 25% (2012), sendo o valor a tributar apurado proporcionalmente em função do valor total declarado, conforme se expõe:
(…)
Esta retenção deveria ter sido realizada pela entidade devedora, conforme disposto na alínea a), do art. 107º CIRS. Ou seja, deveria ter sido efetuada pelo “s.p.” em análise, pelo que não tendo sitio efetuada nem entregue nos cofres do Estado, nos termos do nº 3 artigo 103º do CIRS, o substituo é apenas subsidiariamente responsável, cabendo ao substituto a responsabilidade originária.
Nos termos do nº 2 da alínea a) do nº 3 do artigo 7º CIRS, os rendimentos provenientes de adiantamentos por conta de lucros estão sujeitos a tributação no momento da sua colocação à disposição. (...)” cfr. fls. 425 a 450 dos autos;
4. O sujeito passivo C…………………, S.A foi submetido a um procedimento inspetivo interno pela Administração Fiscal, a coberto das ordens de serviço nº OI201201200349, emitida pela Direção de Finanças de Viana do Castelo, ao exercício de 2009, (fls. 519 a 525 dos autos);
5. O sujeito passivo, A…………..,. S.A., em 31.10.2009 adquiriu ações a B…………. e esposa D………….., da empresa C………….., no valor de 35.000 000,00 € (fls. 50 a 54 dos autos);
6. A A…………….. S.A., tem por administrador único e acionista B…………… e a esposa D……………., por acionista sendo a gerência exercida pelo administrador (fls. 22 a 48 dos autos);
7. B…………… e a esposa D…………., são administradores da C………………, S.A., sendo o primeiro presidente da Administração e a segunda vogal do mesmo órgão;
8. O valor da alienação das ações foi de 35.000.000,00 €, sendo que tais ações foram adquiridas pelo valor de 850.000,00 €, conforme declarado no anexo G1, do modelo 3 do IRS, no ano de 2009 (fls. 22 a 48 dos autos);
9. A venda das ações, foi registada na contabilidade da A………….. S.A, nas contas de Devedores e Credores Diversos – 268004 268005 – por contrapartida das contas de Investimentos Financeiros – Partes de Capital – Empresas do Grupo – 41111 e 41112. (fls. 22 a 48 dos autos);
10. Na contabilidade da A………………, S.A, em 30.04.2010, estão registados suprimentos de sócios à sociedade – 2681 – no montante de 35.000.000,00 €, sem estar suportados em documentos com relevância, que titulem a operação (fls. 22 a 48 dos autos);
11. Em 22.09.2010, 23.09.2010, 08.07.2011 e 23.08.201, foram efetuados pagamentos aos acionistas, no valor de 1.380.000,00 €, 770.000,00 €, 15.000,00 €, 180.000,00 € e 10.000,00 € a título de suprimentos resultando da conta um saldo de 32.630.000,00 € (fls. 22 a 48 dos autos);
12. Em 31.01.2012, a dívida a terceiros no valor de 32.630.000,00 € foi transformada em capital – ações ao portador (fls. 128 e 129 e 22 a 48 dos autos);
13. Da Informação Empresarial Simplificada, foi verificado que o resultado líquido de exercício, da C………….., S.A., do ano de 2009, teve um decréscimo acentuado de 18,50% o qual não se compagina com a valorização das ações (fls. 22 a 48 dos autos);
14. Os capitais próprios da C…………….., S.A., tiveram um decréscimo de 8,30 %, no ano de 2009, comparadas com o ano anterior (fls. 22 a 48 dos autos);
15. O valor líquido do Imobilizado corpóreo da C…………….., S.A. foi diminuído, nos anos de 2008 e 2009, em 7.90% e 10.28% (fls. 22 a 48 dos autos);
16. O valor da avaliação da empresa, efetuada pela Inspeção Tributária, de acordo com ESDITA, critérios utilizado pelo alienante, corresponde 8.503.243,62 € (fls. 22 a 48 dos autos);
17. A inspeção, apurou, na requerida, correções a título de retenção na fonte de IRS, no valor de 6.510.352,35 €, (fls. 22 a 48 dos autos);
18. A avaliação que serviu de suporte ao valor transacionada, foi utilizado o método baseado em múltiplos de EBDITA, constante de estudo de desenvolvido pela “Ideia azul”, constante do anexo 3 do relatório de inspeção e de fls. 461 a 499 dos autos.
3.1. A Fazenda Pública requereu no TAF de Braga, ao abrigo dos arts. 136º e ss. do CPPT, a providência cautelar de arresto em bens pertença dos ora recorrentes (A………….., S.A. e B……………., este como responsável subsidiário, na qualidade de administrador único daquela sociedade, devedora originária).
Remetidos os autos ao TAF do Porto (equipas extraordinárias de juízes tributários criadas pela Lei nº 59/2011, de 28/11) foi ali proferida decisão (fls. 215/219) que decretou a pretendida providência de arresto, com fundamento em que, quer relativamente à sociedade, quer relativamente ao responsável subsidiário, se verificam cumulativamente as circunstâncias previstas no nº 1 do art. 136º do CPPT (estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação, fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis).
3.2. Notificados de tal decisão, os RR deduziram oposição ao arresto e por sentença de 10/7/2014 (fls. 532/535) foi decido manter o arresto dos bens da sociedade e de B………….., nos termos em que fora anteriormente decretado, considerando, em síntese, que no decretamento da providência, em sede de arresto, é suficiente a probabilidade séria de crédito de imposto e no caso resultou provado que a inspecção, apurou uma correcções a título de retenção na fonte de IRS, no valor de 6.510.352,35 €, sustentada numa inspecção aos dados contabilísticos da empresa e à C……………., S.A., sendo que, contrariamente à pretensão dos arrestados «em sede de arresto, não se torna necessário verificar a validade substancial da qualificação e quantificação do ato tributário do respectivo imposto.»
E mais se considerou que, apesar de os RR alegarem que relativamente à verificação do pressuposto de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário, não poderá a AT beneficiar da presunção prevista no n° 5 do art. 136° do CPPT, havendo, assim, que reanalisar a situação à luz dos factos acabados de referir e determinar se existe receio, fundado, de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário, ainda não liquidado, que justifique o arresto dos bens da devedora e do seu responsável subsidiário, no caso, estamos na presença de IRS que deveria ter sido retido e entregue nos cofres do Estado, sendo que embora os requerente tenham junto os documentos identificados com o n° 2 a 8, os mesmos não afastam os factos alegados bem com a presunção n° 5 do art. 136° do CPPT, além de que, em sede de oposição não podem os requerentes imputar vícios à sentença mas somente apresentar e provar factos que possam conduzir a uma decisão diferente da que foi proferida.
3.3. Discordando, os RR interpuseram recurso desta decisão para o TCA Norte.
E por acórdão de 16/10/2014 (fls. 593/605) o TCAN negou provimento ao recurso, com a fundamentação seguinte, no que ora releva:
«Nas suas alegações, os Recorrentes começam por referir que, no caso em apreço, a fonte da tributação, o facto gerador do imposto liquidado (IRS) não provém de qualquer norma de incidência prevista no CIRS ou no CIRC, mas apenas de uma instrução interna de cariz regulamentar, pois que a fonte ou a origem dos rendimentos provenientes de «adiantamentos por conta de lucros» que estão subjacentes à tributação em causa nos autos decorre de uma instrução da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, denominada “Metodologia Recomendada para controlo das Alienações de Acções por Sujeitos Passivos Singulares”, que os recorrentes invocaram no âmbito da oposição ao arresto e que é claramente referida no relatório da inspecção tributária como base orientadora da actuação da AT, sendo que esta instrução e os seus precisos termos não foram consignados e, no entanto, é dela que deriva o suposto rendimento proveniente de “adiantamento por conta de lucros” que originou a tributação aqui em causa, tal como a AT proficuamente expôs no relatório da inspecção tributária, o que significa que está devidamente clarificada a origem das dividas de IRS – retenções na fonte, em causa nos autos, como sendo provenientes de presunção constante de instrução interna de natureza regulamentar, que não da lei, designadamente dos normativos que a Meritíssima Juiz a quo citou para fundamentar a sua decisão, pelo que, devia ter sido consignado esse facto e, consequentemente, retiradas daí as devidas conclusões quanto à probabilidade da existência do crédito do Estado, ainda que em termos de “summaria cognitio” e “fumus boni iuris” exigido para que o arresto previsto no art. 136° do C.P.P.T. possa ser decretado e, bem assim, quanto à possibilidade de a AT beneficiar da presunção estabelecida no n° 5 desse normativo, quanto à existência de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito, pelo que, estando demonstrado, no caso em apreço, que a tributação provém da presunção da existência de rendimentos provenientes de “adiantamentos por conta de lucros”, sem que essa presunção esteja prevista na lei, não pode, salvo o devido respeito, considerar-se como suficientemente demonstrada a obrigação de efectuar retenção na fonte sobre esse rendimento, o que significa que cabia à AT demonstrar e fundamentar de facto e de direito as circunstâncias de que deriva o rendimento e a obrigação de retenção sobre o mesmo, para que pudesse ficar dispensada de alegar e demonstrar o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito.
(…)
“Em consequência a inspeção apurou correções a título de retenção na fonte de IRS, no valor de 6.510.352,35 €”, uma vez que este raciocínio resulta totalmente contrariado pela prova produzida nos autos, incorrendo a decisão, também, em erro de julgamento quando considera que não foi produzida prova suficiente para concluir que não estão verificados os pressupostos de probabilidade séria da existência de um direito e do fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário, quer quanto à sociedade, quer ao responsável subsidiário, uma vez não só a A……………, S.A., tem património suficiente para pagar as dívidas aqui em causa, como ainda não foi invocada, por parte da AT, a prática de quaisquer actos que indiciem a probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação deste património e, quanto ao responsável subsidiário, o disposto no n° 5 do art. 138° do CPPT, não contende com a exigência de a Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário, uma vez que este, não sendo responsável originário, não está obrigado a reter ou a repercutir o imposto; (…)
Que dizer?
Desde logo, cumpre sublinhar que os ora Recorrentes optaram por deduzir oposição ao arresto, o que significa que não podem colocar em crise a matéria de facto anteriormente consignada nos autos (situação que afasta o exposto pelos Recorrentes em relação às imprecisões apontadas ao probatório) nem a aplicação do direito a esses factos feita pela decisão que decretou o arresto – o que poderia fazer em sede de recurso dessa decisão, o que significa que apenas podem alegar novos factos, apresentar meios de prova ainda não tidos em conta e requerer a realização de outras diligências probatórias, para além das já efectuadas, com vista a demonstrar que não se verificam os fundamentos da providência ou que esta deve ser reduzida.
Além disso, nos casos de arresto requerido antes de ser instaurada a execução, os únicos factos relevantes a alegar cm sede de oposição serão os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o fundado receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários já liquidados ou em fase de liquidação (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto), e os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos).
(…).
No entanto, todo este discurso e os factos que se pretendem aditar ao probatório integram-se no esforço de caracterizar a operação em causa e de procurar demonstrar a bondade da tese dos Recorrentes.
Pois bem, tal será analisado e ponderado em devido tempo, a partir do momento em que a Recorrente “A…………” utilize os meios que a lei coloca à sua disposição para o efeito e não neste procedimento cautelar, pois que uma das suas características é a sua instrumentalidade.
Sendo assim, como é, e na medida em que os factos que se pretendem aditar e toda a construção dos Recorrentes está relacionada com a matéria a discutir noutra sede, não pode acolher-se a sua pretensão neste domínio.
Isto significa que até ao momento em que a Recorrente consiga, através do meio próprio, destruir a construção da AT, aquilo que emerge dos autos é a matéria que serviu de fundamento ao arresto decretado nos autos, pelo que, de acordo com o disposto no art. 136° n° 5 do CPPT, a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência do “periculum in mora”.
No entanto, não deixaremos de apreciar a questão levantada pelos Recorrentes no que concerne ao funcionamento da aludida presunção em relação ao responsável subsidiário na medida em que este não é devedor obrigado a reter ou a fazer repercutir a terceiros o imposto.
Neste ponto, diga-se que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina, verificando-se que o nº 5 do art. 136° do CPPT foi aditado pela Lei n° 15/2001 de 05-06, sendo que nada na lei nos permite tirar a conclusão que o citado art. 136° n° 5 do CPPT, não se aplica aos arrestados responsáveis subsidiários (“ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”), de modo que, também aqui o presente recurso não pode ter provimento.»
3.4. Deste acórdão do TCA Norte interpõem os recorrentes (em 25/11/2014 – fls. 623/644) este recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.
Tendo, anteriormente (em 4/11/2014 – cfr. fls. 617) interposto recurso por oposição de acórdãos, invocando o disposto nos arts. 280º, nº 2 e 284º, ambos do CPPT e indicando para fundamentar o recurso e com referência a cada um dos recorrentes, o acórdão do TCA Norte, proferido em 27/2/2014, no proc. nº 01292/13.0BEBRG, relativamente à recorrente A………….., S.A., e o acórdão do TCA Norte, proferido em 24/2/2005, no proc. nº 110/04.5TF09918, quanto ao recorrente B…………………..
Este recurso por oposição de acórdãos foi admitido por despacho de 18/11/2014 (fls. 619), tendo sido julgada verificada a oposição e notificadas as partes para alegarem, por despacho de 6/2/2015 (fls. 663/667), o que fizeram (cfr. alegações de fls. 670/679).
Sendo que, naquele mesmo despacho (de 6/2/2015) o Exmo. relator (TCAS) ordenou a subida dos autos ao STA para apreciação do recurso de revista.
Como quer que seja, é o recurso de revista excepcional que ora importa apreciar.
Vejamos, pois.
4.1. Aceitando-se que este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se, no caso dos autos, tal recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos nesse normativo, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
4.2. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso, aliás, dão conta os recorrentes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.3. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
4.3.1. Os recorrentes sustentam (cfr. Conclusões 1ª e 2ª) que a revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nºs. 1 e 2 do art. 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atendendo, além do mais a que (i) está em causa a interpretação e aplicação dos pressupostos de que depende o funcionamento da presunção ínsita no nº 5, do art. 136º do CPPT, designadamente se o requerente do arresto que pretenda beneficiar de tal presunção deve invocar os factos de que deriva a obrigação de retenção ou repercussão do imposto ou se, ao invés lhe basta invocar essa presunção para que o arresto seja decretado; e atendendo, ainda a que (ii) sobre a matéria há diferentes entendimentos na jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, diferença de entendimentos essa que, para além de fundamentar a possibilidade de recurso por oposição de acórdãos, revela que se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade, desde logo porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência e da doutrina; daí que (iii) a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito.
E já, anteriormente, no requerimento de interposição do recurso, ao enunciarem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional (relevância jurídica ou social da questão controvertida e possibilidade de uma melhor aplicação do direito) os recorrentes tinham aduzido o seguinte:
«… as questões controvertidas nos presentes autos são as seguintes:
- Interpretação e aplicação do estabelecido no n° 5, do artigo 136° do C. P. P.T quando prevê que a Fazenda tem a seu favor a presunção da existência do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança (periculum in mora) no que diz respeito à demonstração do facto indiciárío que está na base dessa mesma presunção e que se consubstancia na existência de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais;
- a aplicabilidade desta presunção no arresto requerido contra bens do responsável subsidiário.
Quanto à primeira das identificadas questões, a decisão recorrida, confundindo a alegada questão da interpretação e aplicação dos pressupostos de que depende o funcionamento da presunção ínsita no n° 5, do artigo 136° do C.P.P.T., com a discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da dívida subjacente ao arresto, tal como se a presunção ali estabelecida fosse inilidível e dispensasse a Administração Tributária de demonstrar o facto indiciário pertinente, veio singelamente decidir que "de acordo com o disposto no art. 136° n° 5 do CPPT, a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência do "periculum in mora".
Este entendimento é claramente oposto ao perfilhado em anterior Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n° 04809/11, de 07.06.2011, in www.dgsi.pt, em que expressamente se refere "10. De acordo com o disposto no art. 136° n° 5 do CPPT a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência do "periculum in mora". Como está bem de ver, a Administração Tributária, para gozar de tal presunção, precisa de fazer a demonstração do facto indiciário pertinente, que está na base dessa mesma presunção legal, e que se consubstancia em haver dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais";
Bem como contrário ao decidido em recentes Acórdãos do mesmo TCANorte, designadamente no Acórdão proferido no processo n° 1252/12.9BEPRT, de 26.09.2013, em que estava em causa IVA indevidamente deduzido por estar suportado em faturas consideradas falsas pela Administração Tributária, considerando o colectivo que "não se trata [...] de imposto retido e repercutido a terceiros. O que significa que, desde logo, fica afastada a aplicação da presunção sem que haja aqui que discutir se a mesma se aplica apenas ao responsável originário ou também ao responsável subsidiário. E assim, não gozando a administração tributária de qualquer presunção quanto ao requisito do arresto que vimos tratando, haveria que ter alegado na sua petição os factos que permitissem ao julgador concluir pela existência de justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens do responsável subsidiário. Factos que teriam de ter sido provados e levados ao probatório".
E, mais recentemente, no Acórdão proferido no processo n° 1292/13.OBEBRG, de 27.02.2014, em cujo sumário se refere "O requerente do arresto que pretenda beneficiar da presunção legal estipulada no n° 5 do artigo 136° do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve invocar os factos de que deriva a obrigação de retenção ou repercussão do imposto"; consignando-se no dispositivo do Acórdão que "o requerente do arresto fica dispensado da prova e da alegação dos factos que consubstanciem o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários se alegar e demonstrar perfunctoriamente que estão em causa dívidas referentes a impostos que o requerido estivesse obrigado a reter ou a repercutir a terceiros. Ou seja, deve entender-se que das circunstâncias que indiciem a obrigação de retenção ou repercussão de imposto deriva a presunção legal do fundado receio a que alude a alínea a), do n° 1 do artigo 136° do Código de Procedimento e Processo Tributário".
A diferença de entendimentos acabada de expor, para além de fundamentar a possibilidade de recurso por oposição de Acórdãos, revela que se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade, desde logo porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência e da doutrina.
Da mesma forma, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito.
Por outro lado, também a questão da aplicabilidade da presunção estabelecida no n° 5, do artigo 136° do C.P.P.T no arresto requerido contra bens do responsável subsidiário tem a mesma inegável relevância jurídica e social, sendo que a controvérsia sobre a matéria não se confina aos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário proceder à sua análise, interpretação e aplicação.
Quanto a esta questão, a decisão recorrida apenas refere "nada na lei nos permite tirar a conclusão que o citado art. 136° n° 6 do CPPT, não se aplica aos arrestados responsáveis subsidiários", quando, estando em causa a previsão de uma obrigação de reter impostos ou a possibilidade de repercutir imposto, nunca a mesma é do responsável subsidiário, mas só do responsável originário, donde se afigura excessiva e preter legem a aplicabilidade da presunção consignada no art. 136° n° 5 relativamente ao arresto em bens do responsável subsidiário.
Entendimento diferente do pugnado na decisão recorrida flui do Acórdão do mesmo TCANorte, de 24.02.2005, proferido no processo n° 110/04.5TF09918, em cujo sumário se lê "1. Efectuada proposta de arresto em bens de responsável subsidiário por se ter constatado, no decurso de acção de fiscalização, que a sociedade já não tinha património para pagar tributos (IVA e pagamentos por conta), entretanto, ali liquidados, cabe à Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário. 2. Não contende com esta exigência o disposto no n° 5 do artigo 136° do CPPT em que se consagra a presunção desse receio no caso de dívidas por impostos que o responsável ou devedor esteja obrigado a repercutir ou a reter, uma vez que o responsável subsidiário, não sendo responsável originário, não está obrigado a reter ou a repercutir tais impostos. 3. Sendo assim, se a proposta da fiscalização sobre o arresto, o pedido da Fazenda Pública e o despacho judicial que decretou o arresto se limitam a uma mera conclusão de receio sem base em factos alegados e provados pela Fazenda Pública, o arresto tem de ser levantado".
Também no que tange à questão da aplicabilidade da presunção estabelecida no n° 5, do artigo 136° do C.P.P.T., no arresto requerido contra bens do responsável subsidiário trata-se perante uma questão jurídica cujo esclarecimento se reveste de elevado interesse, sendo que não obstante o Acórdão acabado de citar se ter debruçado sobre esta problemática, importa que a mesma, de uma forma mais ampla e mais abrangente seja reapreciada, atento o impacto que a opinião que se vier a perfilhar terá sobre o âmbito da responsabilidade subsidiária. (…)
Face ao supra exposto, os recorrentes entendem que estão verificados os pressupostos de admissibilidade da Revista devendo a mesma ser aceite.»
4.3.2. Como resulta desta alegação, os recorrentes acabam por reconduzir a revista essencialmente à invocação de que o acórdão recorrido está em oposição com os restantes arestos que especificam e terão alegadamente apreciado e decidido questões idênticas às suscitadas nos presentes autos.
Aliás, no âmbito dos respectivos requisitos apenas salientam que a apontada diferença de entendimentos, «para além de fundamentar a possibilidade de recurso por oposição de Acórdãos, revela que se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade, desde logo porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência e da doutrina» e que «a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito.»
Por outro lado, é de referir que, em bom rigor, esta alegação genérica não substancia qualquer exposição concreta das razões atinentes à verificação dos requisitos de admissão da revista, sendo que, como assinala Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª edição, IV volume, anotação 37 a) ao art. 279º, pp. 390/391.) no recurso excepcional de revista compete “ao recorrente expor ao STA as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão”.
4.3.3. De todo o modo, afigura-se-nos não estar prefigurada a exigível relevância jurídica ou social fundamental, pois que as questões suscitadas [interpretação e aplicação do disposto no n° 5, do art. 136° do CPPT quando prevê que a Fazenda tem a seu favor a presunção da existência do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança (periculum in mora) no que diz respeito à demonstração do facto indiciário que está na base dessa mesma presunção e que se consubstancia na existência de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais; e a aplicabilidade desta presunção no arresto requerido contra bens do responsável subsidiário] não são questões cuja complexidade seja de considerar superior ao comum (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, em razão de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos ou, ainda, em razão de análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina).
Acresce que, no caso, o acórdão recorrido, referenciando as ditas questões, até acaba por, no que respeita à questão que interessa à recorrente A…………, S.A., não enfrentar expressa e especificamente a relevância da apontada presunção, exarando o seguinte: «Naturalmente, os Recorrentes deparam-se na situação em apreço com a destacada presunção estabelecida no art. 136 n° 5 do CPPT, quanto à existência de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito, procurando, diga-se de forma esforçada e com mérito que importa reconhecer, deslocar a questão para montante, insistindo no desmontar da tese da AT vertida no RIT apontado nos autos.
No entanto, o esforço aludido não tem a virtualidade de poder prosperar em função da natureza do presente meio processual, na medida em que, como referem os Recorrentes nas suas alegações de recurso, deduziram oposição invocando que a dívida de IRS apurada pela AT é ilegal porque o facto gerador do imposto não está previsto em qualquer norma de incidência do CIRS ou do CIRC.
Ora, no processo de oposição o que se discute são os fundamentos do arresto, que tem uma mera função de garantia, não cabendo nesta sede a discussão sobre a legalidade do tributo em apreço (IRS), ou seja, a oposição ao arresto não é o meio processual adequado para se discutir a legalidade das correcções apontadas.
Tal significa que a quase totalidade dos fundamentos do presente recurso estão condenados ao insucesso, na medida em que os elementos postos em crise pelos Recorrentes reconduzem-se sempre ao mesmo ponto crítico e que se prende com a forma como a AT enquadrou a situação em apreço, dizendo-se mesmo que a situação criada é meramente artificial e até arbitrária.»
E mais adiante, continua o acórdão: «Isto significa que até ao momento em que a Recorrente consiga, através do meio próprio, destruir a construção da AT, aquilo que emerge dos autos é a matéria que serviu de fundamento ao arresto decretado nos autos, pelo que, de acordo com o disposto no art. 136° n° 5 do CPPT, a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência do “periculum in mora”.
Já no que respeita à questão da aplicação do regime daquela mesma presunção no caso do responsável subsidiário (na medida em que este não é devedor obrigado a reter ou a fazer repercutir a terceiros o imposto) o acórdão também salienta o seguinte: «Neste ponto, diga-se que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina, verificando-se que o nº 5 do art. 136° do CPPT foi aditado pela Lei n° 15/2001 de 05-06, sendo que nada na lei nos permite tirar a conclusão que o citado art. 136° n° 5 do CPPT, não se aplica aos arrestados responsáveis subsidiários (“ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”), de modo que, também aqui o presente recurso não pode ter provimento.»
Ora, neste contexto e face, igualmente, à afirmação do acórdão recorrido no sentido de que até ao momento em que a R consiga, através do meio próprio, destruir a construção da AT, o que emerge dos autos é a matéria que serviu de fundamento ao decretado arresto, é de concluir que as questões também não revestem uma importância social fundamental, pois que, dado o específico enquadramento factual em que se inserem e assentam, não se antevê uma especial capacidade de repercussão social em que a utilidade da decisão ultrapasse os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução de prováveis futuros casos e com um interesse comunitário significativo na respectiva resolução.
Conclusões que valem, igualmente, relativamente à questão da aplicabilidade (ou não aplicabilidade) da falada presunção no caso do R B…………., enquanto responsável subsidiário.
Acresce, finalmente, que se existisse mero erro de julgamento por parte do acórdão do TCA, sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso de revista excepcional, que não visa, como se referiu, a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura hajam caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Além de que, a ter havido erro de julgamento (o que, como se disse, não cabe aqui apreciar), este não será um erro grosseiro, ostensivo, que convoque a intervenção deste STA, enquanto órgão regulador do sistema: ou seja, não pode também dizer-se que haja clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Aliás, os recorrentes, cientes, porventura, destas limitações, até interpuseram, em primeiro lugar, o supra mencionado (no Ponto 3.4) recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 2 e 284º, ambos do CPPT, e já admitido no TCAN, recurso que, porventura, mais adequadamente poderá solucionar as eventuais divergências jurisprudenciais (se na realidade existirem) apontadas pelo MP.
Em suma, não estando verificados os requisitos do art. 150º do CPTA, o presente recurso não pode ser admitido.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excepcional, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pelos recorrentes.
Transitado, remeta-se à distribuição pelo Pleno (recurso por oposição de acórdãos).
Lisboa, 20 de Maio de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.