Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0395/12

Data
09/05/2012
Fonte

Recurso de revista Providência cautelar Periculum in mora Ponderação de interesses


Sumário

Constitui matéria de facto de que o Supremo não conhece em recurso de revista, fora das situações tipificadas na 2ª parte do nº4, do artigo 150º do CPTA, o juízo feito pelas instâncias quando à existência de prejuízos e à ponderação de interesses prevista no nº 2, do artigo 120º.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:



1- RELATÓRIO

1.1. O Município de Caminha vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-01-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 21-07-2011, que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, bem como deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Caminha de 04/03/2011 que, na sequência do processo disciplinar instaurado aplicou à ora Recorrida A…… a pena disciplinar de despedimento.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:

“A admissão do presente recurso de revista justifica-se pela clara necessidade de uma melhor aplicação do Direito, desde logo para se esclarecer e definir com precisão o conteúdo do dever de abstenção de execução imposto à Administração Pública pelo disposto no artigo 128° n° 2 do CPTA, de acordo com o qual a Administração, na sequência da recepção do duplicado do requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo deve impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.

(...)

Por outro lado, a admissão do presente recurso de revista do acórdão que decidiu manter a decisão de procedência da providência cautelar assume, ainda, uma indiscutível relevância jurídica e social pela expansão que o objecto do presente recurso tem a todos os ilícitos disciplinares instaurados a funcionários públicos em que se aplica a sanção disciplinar de despedimento. Nestes casos, é recorrente o funcionário despedido lançar mão de providência cautelar de suspensão de eficácia, fundando a mesma, no prejuízo que lhe advém pelo facto de deixar de auferir o vencimento, como aconteceu na presente situação. Na verdade, a transversalidade e a recorrência com que casos similares se apresentam em Tribunal terão necessariamente que pesar no alargamento do conceito de relevância jurídica e, também social, enquanto critérios de admissibilidade dos recursos de revista.

Acresce que, a admissão do presente recurso de revista, no segmento da apreciação que foi desenvolvida pelo acórdão recorrido à decisão de mérito proferida na presente providência, impõe-se, ainda, por uma necessidade de melhor aplicação do direito, designadamente, para se concretizar o exacto conteúdo e sentido do conceito de prejuízos de difícil reparação, que revela para efeitos do preenchimento do pressuposto do periculum in mora. Concretamente, importa saber se quando o requisito de periculum in mora se traduz num prejuízo que é reconhecido, nas instâncias, como sendo “facilmente quantificável”, desde logo por se repercutir em meros prejuízos de índole pecuniária, se esse prejuízo, ainda assim, pode ser qualificado como um prejuízo de difícil reparação para o Requerente da providência cautelar.

(...)“ - cfr. Fls. 508-510.

Por sua vez, a ora Recorrida, A…… contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadarnente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:

“I. A nossa melhor jurisprudência tem entendido que em matéria de providências cautelares não será de admitir o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.° do CPTA, uma vez que a apreciação feita pelo Tribunal assenta em apreciações de aparência, tratando-se de mera regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais.

II. Aquilo que está em causa nos presentes autos é, em primeiro lugar, uma simples questão de eficácia/ineficácia de actos de execução indevida do acto suspendendo no âmbito de um processo cautelar.

III. A interpretação do art. 128.° do CPTA é perfeitamente clara a este propósito, não deixando qualquer margem para dúvidas, tendo-se já a Jurisprudência e a Doutrina pronunciado sobre o mesmo de forma exaustiva, sendo, por isso, perfeitamente pacífico o que são actos de execução do acto suspendendo e em que consiste o dever de abstenção da Administração da prática dos mesmos, não tendo essa matéria especial relevância do ponto de vista social ou jurídico sendo que, nem sequer é evidente - bem pelo contrário - a existência de erro manifesto no decidido.

IV. Em segundo lugar, a outra questão em causa nos autos prende-se com o preenchimento dos requisitos do periculum in mora (conceito de prejuízos de difícil reparação) e da ponderação de interesses.

(...)

VII. Essa questão não tem uma importância fundamental nem qualquer especial relevo jurídico e social, nem muito menos é necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que tem sido amplamente decidida pelos Tribunais Superiores, não colocando sequer questões jurídicas de complexidade elevada ou acima do comum e não envolvendo a ponderação de outros interesses que não os do próprio recorrente.

VIII. Nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente se pode considerar controversa, sendo certo que também não ocorreu qualquer erro de julgamento, muito menos clamoroso ou grosseiro, na aplicação do Direito aos factos, susceptível de legitimar a presente revista, não se verificando, pois, manifestamente, os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revista.

(...)” - cfr. Fls. 547-578.

1.3. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 21-07-2011 que, por um lado, julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, bem decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Caminha de 04/03/2011.

Para assim decidir o TCA Norte considerou, relativamente ao incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, que “(...) uma vez que, a comunicação à Segurança Social informando que a recorrida se encontrava desvinculada e a consequente falta de pagamento do vencimento, constituem verdadeiros actos de execução, em violação plena do disposto no n° 1, do art° 128° do CPTA, dado que não foi, in casu, proferida resolução fundamentada”.

Já quanto à procedência da presente providência cautelar, o TCA Norte conclui estar demonstrado o requisito do periculum in mora, assim como o pressuposto da ponderação de interesses prevista no artigo 120 n.° 2 do CPTA, salientando, desde logo, a esse respeito, que “(...) resta-nos um facto objectivo que é a aplicação de uma medida disciplinar grave, mas cujos contornos não se encontram devidamente explicados e que apenas teve a ver com alegadas faltas injustificadas ao serviço e não com quaisquer outras questões respeitantes ao desempenho de funções da recorrida”, pelo que, “se a acção impugnatória [principal] proceder será muito difícil apagar as consequências que a privação do vencimento terá na vida; da recorrida, atendendo ao sobrante do vencimento com que terá de organizar a sua vida; se a acção improceder, facilmente se reporá a eventual lesão que a manutenção do vínculo causou ao interesse público, bastando tornar público o afastamento definitivo da infractora”, nestes termos, “ponderando os bens em conflito, não parece desproporcional, antes se impondo, dar prevalência neste momento ao interesse na manutenção da relação de emprego público” -cfr. fls. 483 e 496.

Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 506-527.

Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo, a uma apreciação casuística, que se reporta a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150º do CPTA, integrando matéria de facto de o juízo perfilhado nas instâncias quanto ao periculum in mora e em sede da ponderação dos interesses a que alude o artigo 120° do CPTA (cfr., entre muitos outros, os Acs. deste STA, de 22-01-09 — Rec. 28/09 e de 22-09-11 — Rec. 743/11), sendo que, por outro lado, a resolução da controvérsia suscitada pelo Recorrente ao nível da decisão do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução, para além de se reportar a pronúncia emitida no seio de um procedimento cautelar, não levanta, de per si, questões jurídicas especialmente complexas, existindo, de resto, já uma abundante jurisprudência dos tribunais superiores e uma ampla abordagem doutrinal sobre a temática a que se reporta o Recorrente na sua alegação de revista, o que tudo retira uma qualquer hipotética relevância jurídica às ditas questões.

Acresce que se não depara com questões de especial relevância social, na medida em que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.

É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

3- DECISÃO

Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 27-01-2012.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 9 de Maio de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (Relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.