Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0395/08

Data
21/05/2008
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Prescrição Dano não patrimonial


Sumário

Por causas de especial relevância jurídica ou social não é de admitir a revista de Acórdão do TCA que manteve a sentença no TAF no concernente à questão da prescrição do direito à indemnização por danos não patrimoniais.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – RELATÓRIO

1.1 A…, residente na Rua …, nº …, …., Amadora, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-02-08, na parte em que confirmou a sentença do TAF de Sintra de 18-4-07, que julgou procedente a excepção de prescrição no tocante ao direito à indemnização por danos não patrimoniais.

Justifica a admissão do recurso por, em síntese, estarmos em face de matéria que se reveste de importância fundamental “na medida em que se trata de decidir acerca do regime de prescrição dos danos morais causados em serviço a funcionários públicos (…)”, matéria essa “abstractamente referente e aplicável a uma pluralidade enorme de cidadãos e respeitante a bens jurídicos essenciais (…), sendo, por isso, de “enorme relevância jurídica e social (…) – cfr. fls. 659.

1.2 Já para a Recorrida B…, não será de admitir o recurso, por se não mostrarem preenchidas os pressupostos acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, não se deparando com qualquer questão de especial relevância jurídica ou social e também se não impondo a admissão do recurso em prol de uma melhor aplicação do direito.

1.3 Cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 A sentença do TAF de Sintra, de 18-04-07, julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela aqui Recorrida B…, absolvendo-a dos pedidos formulados pelo agora Recorrente.

Contudo, o TCA Sul, no seu Acórdão, de 14-02-08, acabou por manter apenas em parte tal decisão do TAF, concretamente, no tocante à procedência da excepção de prescrição concernente ao direito de indemnização por danos não patrimoniais, neste particular ponto coonestando a posição acolhida na dita sentença (cfr. fls.650v./652).

Sucede que a tese sufragada no Acórdão recorrido e explanada, em especial, a fls. 651 e 651v. se não apresenta como claramente desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não evidenciando erro de direito clamoroso ou grosseiro, daí que a revista se não possa ancorar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

Por outro lado, contra o que sustenta o Recorrente, também não deparamos com questões de grande relevância jurídica ou social.

Com efeito, as questões a que o Recorrente se reporta e que têm a ver com a temática da prescrição do direito à indemnização por danos não patrimoniais não só não envolvem a realização de operações exegéticas de assinalável grau de dificuldade como também não contendem com interesses comunitários especialmente relevantes, não ultrapassando os limites dos interesses particulares do Recorrente, assim não extravasando do âmbito do processo na configuração específica da situação de facto a que se reportou o Acórdão recorrido.

É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Santos Botelho (relator) - Rosendo José – Maria Angelina Domingues.