Processo disciplinar Providência cautelar Apreciação preliminar Revista
Sumário
Não há lugar a admissão de revista se, estando apenas em causa a aplicação do artigo 120.º, 2, do CPTA, a ponderação de interesses efectuada não aparenta colidir com qualquer princípio ou dispositivo legal.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………… requereu contra o Ministério da Administração Interna a suspensão de eficácia do acto consubstanciado em despacho de 10.4.2015 que lhe aplicou pena de separação de serviço, prevista no artigo 27.º, 2, e), e artigo 33.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em sentença de 03.10.2015 (fls. 120/138), deferiu a suspensão requerida.
1.2. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão de 28.01.2016 fls. 202/228, revogou a sentença e indeferiu a providência.
1.3. É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
1.4. A entidade demandada sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
A excepcionalidade da revista assume, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, considerando que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, a que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, haver uma forte componente de ponderação e valoração da matéria de facto.
2.3. No caso em apreço, o acórdão recorrido indeferiu a providência porque, no juízo de ponderação a que procedeu em aplicação do artigo 120.º, 2, do CPTA entendeu que os danos que resultariam da concessão da providência eram superiores àqueles que podem resultar da recusa.
Considerou, nomeadamente, o acórdão:
«[…]
Os danos que aqui importa sopesar são, do lado do requerente/recorrido, aqueles que resultam da diminuição do seu rendimento disponível e que se prendem com a falta de capacidade económica para fazer face às despesas básicas do seu agregado familiar e do lado da entidade requerida/recorrente as consequências que advêm para a imagem e prestígio da GNR da circunstância de não ser de imediato executada a sanção disciplinar imposta ao requerente/recorrido.
Nesta ponderação não podemos deixar de ter presente que este foi condenado, por acórdão transitado em julgado proferido no âmbito do proc. n.º 404/09.3GEALM, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão - suspensa, por igual período, mediante a condição de, no prazo de 12 meses, proceder ao pagamento à instituição “…………. […]” da quantia de € 1.000,00 - pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelos artigos 372º e 386º do Código Penal e que foram esses mesmos factos que determinaram a aplicação da sanção disciplinar.
A pena que lhe foi aplicada encerra um grau de desvalor muitíssimo elevado, com quebra irremediável da confiança que deve existir entre a GNR e os seus elementos.
Por outro lado, não podemos deixar de ter presente a especial relevância das funções exercidas pelo requerente/recorrido, enquanto elemento de uma força de segurança do Estado, a quem estão acometidas funções muito importantes no domínio da segurança das populações e sobre cujos agentes impendem particulares deveres de conduta e ainda que a violação desses deveres por parte de um dos seus elementos pode comprometer a imagem de toda a instituição, o que impõe especial atenção em termos de prevenção geral.
A um elemento da GNR é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções. Se para um qualquer funcionário a prática dos factos pelos quais o requerente/recorrido foi condenado é considerada grave, muito mais o é para um militar da GNR, a quem compete prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer actos contrários à lei.
Releva no caso a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por guardas que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adoptando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício das funções que lhes estão confiadas.
A gravidade das infracções praticadas pelo requerente/recorrido, reflectida em termos de disciplina, não deixará de produzir reflexos na vida interna da GNR e para a imagem que dela devem ter, não só os restantes profissionais, como a população em geral, que esperam e confiam que a mesma não possua no seu seio militares que adoptam condutas como as praticadas pelo requerente/recorrido.
No caso concreto, o interesse público exige que, após a condenação penal, o requerente/recorrido não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à GNR, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção.
Permitir ao requerente/recorrido, nesta fase, continuar a exercer as suas funções implicaria estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados graves.
[…]
Concluímos, em face do exposto, que o interesse público na imediata execução do acto aplicador da pena expulsiva sobreleva claramente o interesse privado do requerente/recorrido, procedendo, consequentemente, as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida na parte que concerne ao julgamento do requisito da ponderação de interesses, previsto no n.º 2 do artº 120º do CPTA».
O recorrente entende que a ponderação foi mal efectuada, sendo que nem sequer se pode concluir que a sua permanência em exercício de funções, até ao termo da acção principal, traga uma perturbação efectiva do serviço e ponha em causa o prestígio e imagem da instituição.
Ora, no que toca à conclusão de perturbação e lesão do prestígio e imagem, o acórdão procedeu a explicitação clara dos elementos em que assentou – por um lado, o crime e pena em que o recorrente foi condenado, por outro, a natureza da instituição e da condição militar.
Não se recolhe aqui qualquer vício quanto a hipotética violação de regras de prova que, aliás, nem sequer vem especificamente apontado.
Quanto ao juízo ponderativo propriamente dito também não se aparenta colidir com qualquer princípio ou dispositivo legal, tendo o acórdão expressado de forma sustentada a conclusão a que chegou.
Assim, não se descortina que na apreciação do acórdão haja elemento de controvérsia de importância fundamental nem se revela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Nestas condições, e no quadro supra enunciado, não se justifica a admissão de revista.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.