Responsabilidade civil extracontratual Indeferimento liminar Petição Acção de indemnização Excepção peremptória Agravo Improcedência manifesta Meio processual próprio Casado
Sumário
I - O juiz deve indeferir liminarmente a petição quando for manifesto que por motivos de forma ou por motivos de fundo a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida (art. 474 do Código de Processo Civil).
II - Só quando existam evidentes ou manifestas razões de fundo que façam concluir que a acção é improcedente, e que por isso o seguimento do processo não tem razão alguma de ser, é que se justifica o indeferimento da petição com fundamento na alínea e) do n. 1 do art.
474 do Código de Processo Civil.
III - O provimento do agravo interposto do despacho de indeferimento liminar fundamentado na alínea e) do art.
474 do Código de Processo Civil não traduz qualquer juízo sobre a futura procedência da acção, mas apenas a falência dos fundamentos invocados no despacho revogado.
IV - A circunstância de o acto lesivo poder ainda ser impugnado, por ainda estar a decorrer o respectivo prazo, não impede, em princípio, o lesado de accionar a pessoa colectiva pública para efectivação da correspondente responsabilidade civil extracontratual.