Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0390/11

Data
05/05/2011
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Falta de fundamentação Vício de forma


Sumário

Por carecer de especial relevo jurídico e social não é de admitir a revista de Acórdão do TCA que revogou decisão do TAF que tinha anulado um acto administrativo por vício de forma por falta de fundamentação, concluindo o TCA no sentido da não verificação de tal vício.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1.1.A A…, C.R.L., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 16-12-2010, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., revogou a decisão do TAF do Penafiel, de 22-12-09, que tinha julgado procedente a acção administrativa especial, anulando, por vício forma, por falta de fundamentação “o acto administrativo que resolveu unilateralmente o processo de saneamento financeiro – RCM nºs 61/86, 106/84 e 81/2001 e DC de 17.11.86 (…)”, celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido – cfr. fls. 250-257, mais tendo o TCA ordenado a baixa dos autos ao TAF de Penafiel para “prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos com conhecimento do fundamento de ilegalidade (…)” referenciado no dito Acórdão – cfr. fls. 334v.

Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, designadamente, que “ A questão sub judice é saber se o acto administrativo padece ou não do vício de falta de fundamentação, violando o disposto nos art.s 124º e 125º, do C.P.A.” (cfr. fls. 345 – 1ª conclusão)

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:

“(…)

Salvo melhor entendimento, da análise à questão em apreço no presente recurso, verifica-se que esta não se reveste, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental, nem sequer se vislumbra ainda, na apreciação feita pelo Tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada, que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito

Razão pela qual, não se estando perante uma situação excepcional prevista no Artº 150º do CPTA, não deve o presente recurso de revista ser admitido.

(…)” -cfr. fls. 365.

1.3. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que

o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Na sua decisão, de 22-12-09 o TAF do Penafiel julgou procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos por considerar “(…) que o acto não se encontra devidamente fundamentado, violando como tal o disposto no art. 124º e 125º do CPA, sendo como tal anulável” -cfr. fls. 257.

Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, em síntese, pela não verificação do arguido vício de forma, por falta de fundamentação, salientando, em especial, que “ (…) presente toda esta realidade factual e comportamental que se extrai da análise do procedimento e visto o teor da aludida decisão administrativa impugnada dúvidas não se nos colocam quanto ao facto de a mesma conter fundamentação clara, concreta, congruente e contextual que permitia ao seu efectivo destinatário entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação, na certeza de que eventuais expressões tidas por mais abstractas e gerais ou assim efectivamente o não são ou se mostram claramente contextualizados e explicitados nos actos e documentos para que remetem e sobre os quais a A. teve oportunidade de se pronunciar e que lhe foram transmitidos” -cfr. fls. 334.

Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de fls. 342 a 349, e que consistem, em suma, no reiterar da posição por si defendida no sentido da efectiva procedência do invocado vício de forma.

Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

Por outro lado, tendo presente o decidido no TCA, temos que a questão a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresenta como particularmente complexa, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, antes se traduzindo numa temática muito frequente no âmbito da Jurisdição Administrativa e que, no caso em apreço, não levanta questões interpretativas fora do comum, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tal questão se não revestir de particular relevância jurídica.

Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social na dita questão, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.

Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 16-12-2010.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 5 de Maio de 2011. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.