Notificação Processo disciplinar Falta de fundamentação Erro nos pressupostos de direito Pena disciplinar Cláusula geral punitiva
Sumário
I - O n. 1 do artigo 25 do E.D.f:, aprovado pelo
D.L. 24/84, de 16 de Janeiro, contém ínsita uma cláusula geral punitiva, ao cominar a pena de inactividade para os comportamentos que atentem gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função;
II - As alíneas a) a g) do n. 2 do normativo referido em I constituem meras emanações da natureza exemplificativa da previsão dessa cláusula, dado o advérbio "designadamente";
III - À fixação da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário da Administração, que
é contenciosamente insindicável, salvo se for, invocado desvio de poderes, erro grosseiro ou violação dos princípios de justiça e da proporcionalidade;
IV - A notificação, como acto instrumental que é, é a comunicação do acto aos interessados directos, mas não faz parte do acto, sendo ulterior à sua prática e à sua perfeição;
V - O acto administrativo tem uma vida jurídica independente da notificação, pelo que não se transmitem os vícios da notificação ao acto notificando.