Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 038575

Data
26/09/2002
Relator
Vítor Gomes
Fonte
Decisão
Não existe causa inexec.

Recurso contencioso Execução de sentença Juros moratórios Inexistência de causa legítima de inexecução


Sumário

Se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolvia o pagamento de certos abonos devidos ex ante, a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, pelo que o pagamento em singelo não dá cumprimento integral ao dever de executar.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., técnico de administração tributária, requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo de recurso contencioso n.º 38.575 que anulou o indeferimento tácito, pelo Ministro das Finanças, de pretensão da requerente com fundamento em que o tempo de serviço prestado em situação irregular (falso tarefeiro) releva na categoria de liquidador tributário por força do art.º 38º n.º 9 do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Alega a requerente que o acórdão não está integralmente executado uma vez que a Administração, embora tenha procedido ao pagamento do diferencial de remunerações correspondente ao respectivo reposicionamento no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidador tributário, se recusa ao pagamento de juros de mora.

A autoridade requerida não respondeu.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 18/19v. no sentido da declaração de causa legítima de inexecução, essencialmente por considerar que

" ...

(...) apenas constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença - art.º 6º n.º 2 do DL 256-A/77.

Acresce que se a "execução de sentença consistir no pagamento de quantia certa não é invocável causa legítima de inexecução - n.º 5 do mesmo art.º 6º.

Por sua vez, é jurisprudência pacífica que em execução do julgado anulatório, mesmo que a decisão exequenda tenha silenciado o direito a juros de mora, são devidos tais juros, incidentes sobre as diferenças de abonos devidos a um funcionário em virtude do seu errado posicionamento nos escalões do sistema retributivo.

Assim, no caso concreto, o reposicionamento da requerente no respectivo escalão e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às diferenças de vencimento desde a data em que a requerente a elas deveria ter acedido e as importâncias que efectivamente recebeu não é suficiente para reintegrar a ordem jurídica violada.

Com efeito, a essas importâncias deve acrescer o pagamento de juros moratórios sobre os valores calculados correspondentes à diferença de remunerações referidas, por aplicação dos artºs 550º e 806ºdo Cód. Civil e em relação aos quais inexiste causa legítima que dispense o respectivo pagamento, atento o disposto no art.º 6º n.º 1, 2 e 5 do DL 256-A/77 de 17/6."

2. Para a decisão a proferir nesta fase (art.º 8º do DL 256-A/77, de 17 de Junho), interessa considerar a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes:

a) Por acórdão de 27/XI/97 (fls. 85/90), confirmado pelo Pleno em 29/VII/2000 (fls. 130/135), este Supremo Tribunal anulou o indeferimento tácito de recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento da requerente com fundamento em que deveria ser contado, para efeitos de posicionamento da requerente nos escalões da categoria de liquidador tributário todo o tempo de serviço prestado em situação irregular e ao abrigo do subsequente contrato administrativo de provimento, nos termos do art.º 38º/9 do DL 427/89, de 7 de Dezembro.

b) Pelo requerimento de 31/5/2001 (fls. 8) a requerente, afirmando que o acórdão tinha sido apenas parcialmente executado mediante o reposicionamento no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidador tributário e o abono das diferenças de vencimento correspondentes, pediu que lhe fossem pagos os correspondentes juros de mora à taxa legal desde o momento em que esses montantes deveriam ter sido pagos e a data do seu efectivo pagamento.

c) Esse requerimento foi indeferido por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 10/12/2001 (fls. 13).

3. Pelo acórdão cuja execução está agora em causa, concedendo provimento a recurso de um acto de processamento de vencimentos, o Supremo Tribunal Administrativo resolveu o litígio entre a funcionária requerente e a Administração no sentido de que deveria ser considerado, para efeitos de progressão na categoria de liquidador tributário, designadamente retributivos, o tempo de serviço prestado, num primeiro período em situação administrativa irregular e, num segundo período mediante contrato administrativo de provimento, ao abrigo do regime de regularização de situações de emprego público irregulares, instituído pelo art.º 37º do DL 427/89, de 7 de Dezembro.

Em execução desse acórdão, a Administração procedeu ao reposicionamento da requerente no escalão que essa contagem de tempo de serviço implicava, bem como ao pagamento das correspondentes diferenças de vencimento.

Entende a requerente - e só por isso vem a juízo - que lhe são devidos juros de mora.

Efectivamente, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (cfr.acs. de 14/3/2001 - Proc. 38570-A, 31/5/2000-Proc.24774, 28/1/98-Proc.19226-A, 28/9/95-Proc.1377-A, 26/10/95-Proc.20904-A, 8/6/2000-Proc.32683-A, 27/2/97-Proc.41286, 22/6/95-Proc.37439,14/3/96-13774-C, 3/5/2001 Proc.34873-A,9/2/2000-Proc.36085-A, 5/6/2000-Proc.29880-A, 9/6/98- Proc.43608, 30/10/97-Proc.24460-B,17/10/91-Proc.19984-A, 4/7/2001-Proc.38570-A,19/11/96-Proc.22500-A, 24/10/96-Proc.39059, 21/4/99-Proc.26625-A, 9/2/93-Proc.30951, 18/11/93-Proc.21381-A, 8/10/87-Proc.9034-B) que

- se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolvia o pagamento de certos abonos devidos ex ante, a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade;

- a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos faz-se através do pagamento de juros moratórios calculados sobre as prestações (os abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias) em atraso.

Reiterando-se esta doutrina, sem necessidade de maiores desenvolvimentos atendendo ao seu carácter pacífico e a que a autoridade requerida nem sequer respondeu, não havendo argumentos novos para ponderação, assiste razão à requerente quando sustenta que o acórdão não está integralmente executado, uma vez que as diferenças de vencimento lhe foram abonadas em singelo. Determinar os termos precisos da liquidação dos juros é tarefa para a fase seguinte do processo.

Consistindo a prestação administrativa em falta no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução ( Cfr. n.º 5 do art.º 6º do DL 256-A/77).

Decisão

Pelo exposto acordam em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002.

Vitor Gomes - Relator - Pais Borges - Azevedo Moreira