Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 038196

Data
08/10/1996
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Reclamação Recurso Acidente de viação Nexo de causalidade Responsabilidade civil extracontratual Despacho saneador Presunção de culpa Caso de força maior Quesitos Junta autónoma das estradas Obras de conservação e limpeza


Sumário

I - Se o A. não reclamou oportunamente da elaboração da especificação e do questionário, não apresentou, na altura própria, nem recurso do despacho saneador nem reclamação sobre as respostas do tribunal colectivo aos quesitos - ficando assim os elementos essenciais da causa, maxime quanto ao seu objecto, estabilizados por essa inércia reactiva, não pode a parte vir, em sede de recurso jurisdicional, vir suscitar questões de suposta confissão ou admissão por acordo de determinados factos, ou de alegada contradição naquelas respostas.
II - De harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela L 2037 de 18-8-49, a conservação das estradas nacionais e das respectivas infraestruturas incumbe à Junta Autónoma das Estradas.
III - Tendo a Ré Junta Autónoma das Estradas logrado fazer a demonstração da causa excludente da sua culpa
- ilisão da presunção legal de culpa - ónus que sobre si impendia face ao disposto no n. 1 do art. 493, com referência ao preceituado nos arts.
344 n. 1 e 487, todos do CCIV 66 - ao ver o Tribunal colectivo dar como não provado que o acidente de viação ocorrido com o veículo do A. se ficara a dever "à deficiente construção e à insuficiente manutenção dos esgotos pluviais no local do acidente" e, ao ver, por outro lado, o tribunal considerar que "o despiste desse veículo se ficou a dever
à existência de um grande caudal de água que atravessava a estrada em consequência da forte pluviosidade, acima da média, caída no local momentos antes", excluídos estão os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte daquele ente público demandado.
IV - Assim, e para além da inexistência de ilícitude
- conduta omissiva ou negligente por parte dos agentes da recorrida, quer na concepção do traçado e da construção da via e seu sistema de escoamento de águas pluviais, quer no estado de conservação ou limpeza das bermas e valetas - inexiste também nexo de causalidade adequada entre a suposta conduta e o evento, já que este se deve atribuir a causas naturais de natureza meramente acidental ou fortuita (caso de força maior), radicadas em condições naturais e meteorológicas de carácter excepcional.


Texto da decisão