Princípio da imparcialidade Júri Concurso de provimento Recurso hierárquico Audiência do interessado Princípio do aproveitamento do acto administrativo
Sumário
I - No âmbito do DL 498/88, de 30.12, o presidente do Júri do concurso interno aberto para recrutamento de pessoal não está impedido de se pronunciar sobre o teor do recurso hierárquico interposto, face ao disposto no n.º I do artº 172 do CPA
II - Superiores hierárquicos de um ou mais candidatos podem integrar o júri do concurso sem que: daí resulte a violação do princípio da imparcialidade.
III - Não ocorre sobrevalorização do método de selecção entrevista, violador do n.º 2 do art.º 26 do DL 498/88, se lhe é atribuído um coeficiente de ponderação 4 e ao método avaliação Curricular é concedido um 6.
IV - Na redacção inicial do DL 498/88 havia lugar a audiência de interessados, nos termos do art.º 100 do CPA
V - Tem lugar o aproveitamento do acto se, não obstante proceder o vício de violação do art.º 100 do CPA, se conclui que nenhum dos vícios de violação de lei procede, sendo certo que a audiência de interessados pretendida só podia ter como objectivo recolocar a apreciação dos mesmos vícios, já considerados inverificados.