Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 038122

Data
28/05/1996
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prejuízo Empreitada de obras públicas Pedido de indemnização Responsabilidade civil contratual Dano emergente Rescisão de contrato Consignação de obra


Sumário

I - A não consignação da obra no prazo cominado no art.
130 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, confere ao adjudicatário o direito de rescisão do contrato e, através da competente acção, o ressarcimento de perdas e danos emergentes do não cumprimento do contrato;
II - Optando o adjudicatário por formular o pedido de indemnização por retardamento da consignação, a obrigação de indemnizar abrange as despesas efectuadas com o contrato, designadamente os custos da escritura pública e os encargos de garantia bancária, mas não os prejuízos resultantes da imobilização do equipamento que aquele disponibilizou para a execução da obra.


Texto da decisão