Recurso de revista Pressupostos de admissibilidade Cpta Recurso jurisdicional
Sumário
I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional, sendo apenas admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou, ou seja apenas deve ser admitido para viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Deste modo, não é de admitir a requerida revista quando, como no caso dos autos, os Requerentes não demonstraram, como lhes competia, a verificação daqueles requisitos, como estes se não verificam ocorrer, já que a reiterada discordância com o sentido da decisão, por si só, embora suscetível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, revela-se antes e para este efeito jurídico processual manifestamente ineficaz.
Texto da decisão
I - A Fazenda Publica, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 02/10/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação apresentada por A………, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de IMI, relativas aos anos de 2003 a 2006 apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) Quanto à questão de saber se o facto de alguém garantir as funções próprias de um administrador de condomínio, ainda que não formalmente eleito, serve, ou não, para efeitos de nele ser feita a notificação do anterior artº. 278º§1° do CCPIIA e do atual artº. 135° do CIMI, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150ª do CPTA.
B) Tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos, pendentes e futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.
C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime das notificações, em caso de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal e do conceito de administrador, para tal efeito, como a necessidade de gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele regime.
D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria complexa acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal de notificações, para efeitos de requerer segunda avaliação, tratando-se de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, que se assume como uma questão “tipo” que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
E) Ao que acresce que, no caso, é claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária para uma melhor aplicação do direito, de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
F) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 278° §1° do CCPIIA, aos factos, pelo que, não se deve manter.
G) De facto, de acordo com a matéria de facto dada como provada, cfr. ponto J) do probatório, a “EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa” até à eleição formal do condomínio continuava a exercer e a garantir as funções de administrador do condomínio tendo se comprometido formalmente, perante os condóminos, a assegurar os serviços de conservação e manutenção das partes comuns.
H) Na verdade, para efeitos do anterior §1° do artº. 278° do CCPIIA e atual artº. 135° do CIMI, a notificação feita ao construtor que se comprometeu e garantiu a cada um dos condóminos (proprietárias), já existentes na altura, o exercício das funções de administrador, em nossa opinião, está correta e conforme à letra e espírito da norma.
1) Assim sendo, representando o construtor, voluntariamente e sem oposição dos condóminos, as funções de administrador, inclusivamente até à data por ele pré-fixada, para eleição de “novo” administrador, é evidente que também garante que, nessas funções, estão incluídas, perante AT e condóminos, o dar conhecimento aos condóminos, através de marcação, ou não de reunião, das notificações que àquele condomínio são feitas, designadamente, as das finanças.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
II. Em contra alegações veio a recorrida A………, concluir da seguinte forma:
A) O presente recurso não deve ser admitido, na medida em que, por princípio, no contencioso administrativo português não há duplo grau de recurso jurisdicional;
B) Nos termos do disposto no artº 150º, nº 1 do CPTA, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”
C) A questão jurídica em apreço tal como foi configurada pela Recorrente é a de saber se, o facto de alguém garantir as funções próprias de um administrador de condomínio, ainda que não formalmente eleito, serve ou não, para efeitos de nele ser feita a notificação do anterior artº 278º§ 1º do CCPIIA e do atual artº 135° do CMI.
D) Ora, a questão apreciada pelo Tribunal recorrido foi a de saber se “à data da notificação da avaliação efetuada pela Autoridade Tributária ao imóvel, onde se inserem as frações de que a Recorrida é usufrutuária, já esta lhe tinha comunicada há muito, a aquisição desses mesmos usufrutos, daqui extrapolando que, tendo presente que a avaliação em causa foi feita ao abrigo do revogado Código da Contribuição Autárquica e segundo as regras do CCPIIA, por força do artº 8° daquele primeiro o compêndio legal, a AF não deu acatamento ao que determinava o artº 278° do CCPIIA, impossibilitando-a, assim, de requerer, como era seu direito, uma segunda avaliação”.
E) Mesmo assim, não estamos perante uma questão nem jurídica nem socialmente relevante.
F) E como tal, não se enquadra no disposto no artº 150º do CPTA.
G) Pelo que, a douta decisão sindicada não violou qualquer princípio ou norma legais, nem padece de qualquer ilegalidade e, como tal não merece qualquer censura
III. O Ex.mo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer junto deste Supremo Tribunal Administrativo, onde veio suscitar “… a inconstitucionalidade das normas constantes do artº 24º, nº 2 ETAF 2004 aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro e do artº. 150º, nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista de acórdão proferido pela Secção de Contencioso tributário de Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da Republica sobre organização e competência dos tribunais (artº. 165º nº1, al. p) CRP numeração RC/97).”
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
V. Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) Por escritura pública outorgada a 29/10/2003 a impugnante adquiriu à “EPUL - Empresa Pública de Urbanização de Lisboa” o direito ao usufruto de 10 lugares de estacionamento no prédio sito no …………, inscrito na matriz sob o n.º 3503, frações “JS”, “JT”, “JU”, “JV”, “JX”, “JZ”, “NH”, “NI”, “NJ” e “NL” (fls. 24e ss. do PA).
B) À data da outorga da escritura mencionada na alínea anterior, as frações “JS, “JT’, “JU”, “JV, “JX”, “JZ”, “NH”, “NI”, “NI” e “NL” encontravam-se omissas na matriz.
C) Em 11/07/2003 a “EPUL - Empresa Pública de Urbanização de Lisboa” apresentou junto do serviço de finanças a declaração modelo 129 para inscrição na matriz do prédio mencionado na alínea A) (fls. do PA).
D) O prédio mencionado na alínea A) foi avaliado em 31/12/2003 nos termos do Código da Contribuição Autárquica (fls. 44 e 45 do PA).
E) Em 04/03/2004 foi remetido à “EPUL - Empresa de Urbanização de Lisboa” e para a Administração de Condomínio onde se situam as frações da impugnante, ofícios registados com aviso de receção, com o resultado da avaliação mencionada na alínea anterior (fls. 31 e 33 do PA).
F) Em 09/03/2004 foi assinado o aviso de receção referente ao oficio mencionado na alínea anterior que foi dirigido à “EPUL - Empresa de Urbanização de Lisboa” (fls. 35 do PA).
G) Em 02/01/2004 a impugnante participou ao serviço de finanças a aquisição mencionada na alínea A) (fls. 24 do P4).
H) Foram emitidas à Impugnante as liquidações nºs 436888203, 458654103, 458476903, 422051203,423042103, referentes a IMI dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em dezembro de 2007 (documentos de fls. 9 a 13 dos autos).
1) A p.i, foi apresentada a 21/01/2008 (fls. 2 dos autos).
Por se encontrar documentalmente demonstrada, por iniciativa da recorrida, e se revelar pertinente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, o TCA Sul aditou ao probatório, a coberto do preceituado no art.º 712.º, n.º 1, do CPC, por força do art.º 2.°/e, do CPPT, e com suporte no elemento documental ali referido, a seguinte factualidade
J) A “EPUL- Empresa Pública de Urbanização de Lisboa”, remeteu à recorrida, através de expediente postal registado com A/R, a carta, datada de 2004FEV16, que constitui o doc. de fls. 76 e 77, dos autos e que, aqui, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, tendo em vista a eleição da administração do condomínio, em assembleia de condóminos prevista para 31 de março desse mesmo ano e, onde, além do mais, se lhe dá conta de que «Durante este período de transição, a EPUL, continua assegurar os serviços de conservação e manutenção das partes comuns até 30 de abril data em que iremos concluir a nossa intervenção» e ainda que no dia 30 de abril subsequente, teria lugar a Assembleia de condóminos tendo como ordem de trabalhos a «discussão e aprovação do regulamento de condomínio».
VI. Conforme referido acima, vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, cabendo agora a apreciação preliminar da sua admissão.
VI.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Entende o MºPº que esta norma, inserida no CPTA, não é aplicável em processo judicial tributário, pelo que cabe, antes de mais, conhecer desta questão prévia.
Ora, tal como se escreveu, entre outros, no Acórdão deste STA de 10.07.2013 - Processo nº 308/13-30, “Embora não isenta de dúvidas e de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a suscitada questão prévia vem conhecendo decisão reiterada, uniforme e pacífica no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário também em sede de contencioso tributário, – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012,
Podemos assim concluir que este entendimento vem logrando consolidação jurisprudencial que, à luz do disposto no art.º 8º n.º 3 do CCivil, não pode deixar de merecer aqui também consagração decisória, em termos de, assim, se obter interpretação e aplicação uniformes do direito.
Assim sendo, indefere-se a referida questão prévia, julgando-se competente para o recurso excecional de revista (artigo 150º do CPTA) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Não existem, por ora, razões para seguir entendimento diverso, pelo que se indefere a suscitada questão prévia.
Posto isto, vejamos agora, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade da revista.
VI.2. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
a) Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
b) De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios…(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
VI.3. No caso dos autos, para fundamentar a admissão do recurso invoca a recorrente que a suscitada questão de saber se o facto de alguém garantir as funções próprias de um administrador de condomínio, ainda que não formalmente eleito, serve, ou não, para efeitos de nele ser feita a notificação do anterior artº. 278º§1° do CCPIIA e do atual artº. 135° do CIMI, assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos, pendentes e futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.
A recorrida, por sua vez, entende que o presente recurso não deve ser admitido, na medida em que, não estamos perante uma questão nem jurídica nem socialmente relevante e, como tal, não se enquadra no disposto no artº 150º do CPTA.
VI.4. Ora, analisando a matéria dos autos, desde logo se conclui que estamos perante um caso concreto sem relevância social, difícil ou insuscetível de repetição em casos que os tribunais possam ser chamados a decidir e de sem complexidade jurídica.
Na verdade, estamos perante um caso em que a avaliação foi requerida por uma entidade e a notificação do respetivo resultado que deveria ter sido notificada ao comproprietário, não o foi, apesar de a AT ter já conhecimento da identificação deste no momento da notificação.
Estamos, portanto, perante questão que interessa ao caso concreto sem que se anteveja qualquer projeção de situações idênticas no futuro.
Também não se vê esta questão como de grande complexidade jurídica capaz de suscitar fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
E também não se vê a necessidade de intervenção deste STA para efeitos da melhor aplicação do direito, uma vez que não se evidencia na decisão recorrida erro manifestamente grosseiro.
É que, conforme resulta da alínea G) do probatório em conjugação com o documento de fls. 124 do apenso, a recorrida pediu em 02.01.2004 no respetivo Serviço de Finanças o averbamento relativamente ao artigo matricial quanto a si; sendo assim, na data em que o resultado da avaliação foi notificado à EPUL – 04.03.2004 (v. alínea E) do probatório) - aqueles serviços já tinham conhecimento da identificação do novo comproprietário.
Deste modo, foi considerado que a notificação deveria ter sido efetuada à recorrida.
Ora, este entendimento não se mostra ostensivamente errado, indo até ao encontro de jurisprudência deste STA sobre questão muito semelhante (Neste sentido v. os acórdãos de 20.02.2008 - Processo nº 0859/07, de 29.10.2008 –Processo nº 0606/09 e de 16.01.2008 –Processo nº 0755/07 em que se defendeu que no caso de compropriedade a avaliação/atualização do valor patrimonial do imóvel deve ser notificada ao comproprietário respetivo).
Temos então que o aresto em causa nos autos decidiu usando esclarecida e esclarecedora solução de direito para a questão suscitada, mediante criteriosa subsunção dos factos apurados ao direito aplicável e adotando doutrina fixada por este STA (que embora não referida expressamente do acórdão, dele resulta com clareza na interpretação da lei aplicável).
Daí que não possa deixar de concluir-se que não só não era especialmente complexo o quadro normativo que as instâncias tiveram que aplicar, como se não verifica também ocorrer qualquer divisão jurisprudencial ou doutrinal suscetível de fragilizar o sentido do decidido em termos de demandar a requerida sindicância jurisprudencial extraordinária.
Pelo que ficou dito, importa concluir que a requerente não só não demonstrou, como lhe competia, a verificação dos requisitos legais de admissão da revista (art.º 150º do CPTA), como estes se não verificam ocorrer na situação subjacente.
E o alegado erro de julgamento, traduzido na manifestada e reiterada discordância com o sentido do decidido, por si só, embora suscetível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, revela-se antes e para o efeito jurídico processual que cumpre – admissibilidade desta revista excecional – manifesta e processualmente ineficaz, pois, não estamos perante um 3º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de novembro.
VII. Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes desta formação – art.º 150º, n.º 5 do CPTA – da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.
Custas pelos Requerentes.
Lisboa, 25 de setembro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.