Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 038/24.2BECBR

Data
30/10/2025
Relator
Fonseca da Paz
Fonte

Apreciação preliminar Caixa geral de aposentações Reinscrição


Sumário

Tendo sido entretanto publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação deveria ter sido equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações em caso de descontinuidade de vínculos jurídicos.


Texto da decisão

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:





1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito a manter-se como subscritor da CGA com efeitos desde 1/9/2016 e a condenação das entidades demandadas a praticarem os actos materiais e as operações necessárias a essa manutenção.

Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, reconheceu o direito do A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA desde 18/9/2015 e condenou as entidades demandadas “a praticarem todos os actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição na CGA com efeitos retroactivos desde a data em que foi inscrito no Instituto de Segurança Social (18/9/2015), integrando-o no regime de protecção social convergente, bem como à prática de todos os actos materiais necessários ao reconhecimento desse direito, incluindo proceder à transferência de valores (ou parte dos mesmos) recebidos pelo Instituto de Segurança Social, a título de quotizações e contribuições para a CGA, com vista à sua incorporação no regime de protecção social convergente”.

A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/06/2025, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.



2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.



3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 06/03/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA Norte de 14/02/2020 – Pº 01100/20.6BEBRG, bem como no disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, entendendo que a A. nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, mantendo a sua qualidade de subscritor da CGA.

Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido.

A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A. se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, em termos formais mas não temporais.

Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s.

Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/235BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).



4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.



Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.