Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 037981

Data
05/03/1998
Relator
Dionisio Correia
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Custas Caixa geral de aposentações Pensão de aposentação Emolumentos Fundamentação do acto administrativo Cálculo da pensão Remuneração acessória Funcionário municipal Notário privativo Juiz auxiliar


Sumário

I - A média mensal das remunerações acessórias percebidas nos dois últimos anos para efeitos da al. b) do n. 1 do art. 47 do EA, até ao limite máximo, previsto no n. 2 do art. 58 do DL n. 247/87, de 70% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria, determina-se, em cada ano civil, em relação ao período de um ano ou fracção do mesmo, em função do tempo efectivo de exercício das funções, cujo desempenho constitui a fonte dos emolumentos notariais e das custas fiscais.
II - O adicional de 2% previsto no n. 9, com referência ao art. 5 do DL n. 61/92 de 15 de Abril, a favor dos beneficiários das pensões vigorou apenas em 1992.
III - Está devidamente fundamentada, nos termos do art. 97 do EA a resolução final da Administração da Caixa, que além de reconhecer o direito da interessada à aposentação, fixou o seu montante com referência aos elementos e cálculo constantes da instrução do processo.


Texto da decisão