Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0379/13

Data
26/06/2013
Relator
Valente Torrão
Fonte

Recurso de revista Pressupostos de admissibilidade Cpta Recurso jurisdicional


Sumário

I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional, sendo apenas admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou, ou seja apenas deve ser admitido para viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Deste modo, não é de admitir a requerida revista quando, como no caso dos autos, os Requerentes não só não alegaram nem demonstraram, como lhes competia, a verificação daqueles requisitos, como estes se não verificam ocorrer, já que a reiterada discordância com o sentido da decisão, por si só, embora suscetível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, revela-se antes e para este efeito jurídico processual manifestamente ineficaz.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A……. e B……., melhor identificados nos autos, inconformados com o acórdão do TCASul que lhes negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam interposto da sentença do TAF de Sintra e, em consequência, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial que haviam deduzido contra ato de liquidação adicional de IRS do ano de 2007 - cfr. fls. 150 a 165 - dele vieram recorrer ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA – cfr. fls. 219 a 227.

Alegam e concluem, tentando demonstrar o erro de julgamento em que as instâncias chamadas a decidir terão incorrido quanto “ à questão de saber se a venda de um imóvel, por um preço inferior ao seu custo de aquisição quando o seu VPT definitivo (corretamente apurado) é superior àquele preço, determina, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artº. 44º do CIRS, em qualquer circunstância, imposto a pagar, é indiferente saber se tal VPT foi ou não objeto de uma segunda avaliação. “.

Trata-se pois de saber se a norma do n.º 2 do art.º 44º do CIRS pode ser interpretada no sentido de fazer incidir o IRS sobre uma mais valia presumida sem que ao contribuinte seja facultada a possibilidade de fazer prova de que não obteve o rendimento presumido” .

A final concluem, sem mais, que

São estas as questões que, pela sua relevância jurídica justificam o presente recurso e que, ademais foram, salvo o devido respeito, deficientemente resolvidas pelo tribunal a quo, pelo que reclamam uma melhor aplicação do direito.

2. A ora Requerida Administração Tributária nada disse quanto à admissibilidade da requerida revista excecional.

3. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer - cfr. fls. 278 e segts - opinando pela não admissão do recurso com base no sustentado entendimento de que a Requerente não logrou alegar e demonstrar, como lhe competia, a necessária verificação dos respetivos pressupostos legais, pois se limitou “ ... a referir que as questões por si enunciadas têm relevância jurídica e foram deficientemente resolvidas pelo tribunal a quo” e que, assim, “ … os recorrentes interpõem o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de Novembro”.

Sustenta ainda, já quanto à ocorrência daqueles requisitos, que “ ... não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista ...” pois se está antes “ ... perante situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social”,

Uma vez que “... os recorrentes, em sede de fixação do VPT do imóvel, foram notificados em 8 de junho de 2009 ( art. 11º da PI ) da fixação do VPT, em 1ª avaliação do imóvel, e não pediram realização de 2ª avaliação, podendo tê-lo feito, ...”.

Salienta também que os requerentes “ ... não invocam que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrario sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação ...” “ ... nem alegam nem se evidencia que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro.”

4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

4.1. Dispõe o artº 150º do CPTA o seguinte:

“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).

Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)

Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:

a) Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;

b) De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.

Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).

Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:

“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:

“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,

Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,

Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.

E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,

Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios…. (Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”

4.2. Ora, neste domínio e no caso presente, não pode deixar de concluir-se, sem necessidade de longas divagações, que os Requerentes não só não alegaram como não lograram demonstrar a verificação daqueles requisitos/pressupostos legais de admissão da requerida revista excecional tal como a consagra o invocado artigo 150º do CPTA e a jurisprudência convocada a vem clarificando no seu alcance e aplicação concreta.

Com efeito e como emerge da narrativa do respetivo requerimento de interposição e como já salientava o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Superior, os Requerentes limitam-se a referir que as questões que enunciam têm relevância jurídica e foram deficientemente resolvidas pelo tribunal a quo.

Mas a relevância jurídica ou social que haverá de permitir qualificar as questões enunciadas como de importância fundamental, para este efeito processual – a admissão desta revista excecional -, há de resultar ou emergir de situações em que “ ... a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.

E a clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito apenas ocorrerá quando se verifique que a questão assim bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,

Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Ora, o sindicado aresto e a sentença do TT de 1ª Instância que aquele confirmou, por unanimidade dos seus julgadores e perante opinião concordante do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal Superior, constituem antes bem fundamentadas, esclarecidas e esclarecedoras soluções de direito para as questões jurídicas em causa nos autos, mediante criteriosa subsunção dos factos apurados ao direito aplicável e detalhada enunciação da problemática atinente à tributação em sede de IRS das mais valias decorrentes de alienação de um imóvel, perante impugnação judicial fundada em errónea fixação do respetivo valor patrimonial apurado em sede de 1ª avaliação não oportunamente questionada nos termos do invocado e aplicável art.º 76º do CIMI.

Daí que não possa deixar de concluir-se que não só não era especialmente complexo o quadro normativo que as instâncias tiveram que aplicar, como se não verifica também ocorrer qualquer divisão jurisprudencial ou doutrinal suscetível de fragilizar o sentido do decidido em termos de demandar a requerida sindicância jurisprudencial extraordinária.

Ao contrário, importa antes concluir que, tal como os autos exuberantemente evidenciam, os Requerentes não só não alegaram nem demonstraram, como lhes competia, a verificação dos requisitos legais de admissão da revista (art.º 150º do CPTA), como estes se não verificam ocorrer na situação subjacente.

É que o alegado erro de julgamento, traduzido na manifestada e reiterada discordância com o sentido do decidido, por si só, embora suscetível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, revela-se antes e para o efeito jurídico processual que cumpre – admissibilidade desta revista excecional – manifesta e processualmente ineficaz, pois, como já sublinhava o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, “ ... não estamos perante um 3º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de novembro.”.

E a insuficiente alegação/demonstração da verificação dos requisitos legais de admissão do recurso de revista excecional, só por si, não obstaria porém a que o tribunal, por esta especial formação, porventura o admitisse.

Ponto seria que, ainda assim e apesar disso, se mostrassem verificados aqueles requisitos.

Porém, no ajuizado caso dos autos, tal não se verifica ocorrer, repete-se.

Na verdade, não só as singelas questões enunciadas não integram, bem manifesta e notoriamente, questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental, tal como a jurisprudência as vem caracterizando, como as questionadas decisões judiciais se não revelam ostensivamente errada (s) ou juridicamente insustentável (eis), em termos de poderem qualificar-se como suscetíveis de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …”, ou, no mínimo, passíveis de suscitar dúvidas fundadas emergentes de divisões de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.

Nada disto se verifica ocorrer no caso dos presentes autos.

Ao contrário, é antes seguro que aquelas se mostram juridicamente bem fundamentadas e integram, constituindo, soluções plausíveis de direito à luz dos preceitos legais aplicáveis convocados em sede da sua fundamentação, soluções que, aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vêm reiteradamente afirmando.

Não sendo, por isso mesmo e perante elas, caso de lançar mão da válvula de segurança do sistema viabilizado pelo requerido, especial e extraordinário meio processual de recurso jurisdicional de revista consagrado pelo invocado art.º 150º do CPTA.

5. Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes desta formação – art.º 150º, n.º 5 do CPTA – da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.


Custas pelos Requerentes.
Lisboa, 26 de junho de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.