Aposentação compulsiva Recurso contencioso Inutilidade superveniente da lide Demissão
Sumário
Há inutilidade da lide do recurso contencioso que tem por objecto uma pena disciplinar de aposentação compulsiva, se transitou já em julgado a decisão judicial que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto prévio da mesma entidade, que aplicou ao mesmo funcionário a pena disciplinar de demissão.
Texto da decisão
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 - A... interpôs na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Provedor de Justiça, de 24 de Março de 1995, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
1.2 - Por acórdão da 3ª Subsecção, 1ª Secção deste Supremo Tribunal, proferido a fls 221 a 223 inc., do 2º. Volume do presente processo, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
1.3 - O Provedor de Justiça, inconformado com o acórdão da Subsecção, interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção, que lhe foi admitido, com subida imediata e efeito suspensivo, pelo despacho do Relator de fls. 240.
1.4 - Remetido o Processo ao Pleno da 1ª Secção, encontrava-se concluso à Relatora para elaboração do projecto de acórdão, quando foi junto aos autos, a reqto do Provedor de Justiça, certidão do acórdão do Pleno da 1ª Secção de 9/11/99, proferido no recurso 31.660, em que era Recorrente o ora recorrido A..., e recorrido o Provedor de Justiça.
A certidão do referido aresto, com nota do respectivo trânsito em julgado, comprova que foi mantida a decisão da Subsecção, de negar provimento ao recurso contencioso do despacho do Provedor de Justiça que puniu o ora reclamante A... com a pena disciplinar de demissão (fls 615 a 629 inc.).
1.5 - Por despacho de fls 628, a Relatora do processo, no Pleno, suscitou como previsível a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º alínea e) do C. P. Civil, face ao trânsito em julgado do acórdão de Pleno referenciado em 1.4, ordenando que sobre tal questão fossem ouvidas as partes e o Mº. Público.
1.6 - O Provedor de Justiça, entidade recorrente no recurso jurisdicional, manifestou a sua adesão quanto à inutilidade da lide, pelas razões que expressou a fls 630 a 632 inc; de igual parecer foi o Exmº Magistrado do Mº. Público e, o Recorrente nada disse.
1.7 - A fls 636, foi proferido pela Relatora o seguinte despacho:
“A... veio a fls. 634, invocando a sua qualidade de licenciado em direito, declarar que assumia a sua representação no presente processo.
Tal declaração não pode ser aceite.
De facto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 5º e 26º nº 1 da LPTA e artº 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados, para além dos Magistrados Judiciais e do Mº Público, só os Advogados e Advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer advocacia em causa própria no âmbito dos Tribunais Administrativos – Desentranhe e devolva ao declarante a declaração de fls. 634.
Face ao trânsito em julgado do acórdão do Pleno da 1ª Secção, que consta por fotocópia a fls 616 e segs dos autos, o prosseguimento do presente recurso perdeu utilidade.
De facto, em ambos os arestos, o aqui recorrido e o acórdão do Pleno acima citado, estão em apreciação decisões que puniram o Recorrente com a pena de demissão, sendo certo que, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso 31.660, a situação do Recorrente já não pode sofrer alteração.
Nestes termos, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o artº 287º alínea e) do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo.
Sem custas”.
1.8 - Através do reqto junto a fls 639 e segs, o aqui recorrido A... veio reclamar para a conferência do despacho da Relatora acima transcrito, formulando a final as conclusões seguintes:
“I. A norma da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos que admite invocar a inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância tem que ser interpretada, de forma constitucionalmente adequada, por força do princípio da separação de poderes, com consagração constitucional, não permitindo a sua invocação quando esteja em causa um acto de execução de sentença anterior, proferida em sede de contencioso de anulação. É inconstitucional, por ultrapassar os limites da norma constitucionalmente interpretada, o acto jurisdicional que extingue a instância.
II. A mesma norma da LPTA tem de ser interpretada de acordo com o Princípio Geral de Direito de um Estado de Direito democrático – artº 2º da Constituição da República – que impõe que o recurso contencioso tenha que seguir para decisão tendo em vista a formulação de um juízo sobre a conduta da Administração ao praticar o acto administrativo. É, pois, inconstitucional, por ultrapassar os limites da norma anteriormente interpretada, o acto jurisdicional que extingue o processo.
III. Também essa norma, interpretada de forma constitucionalmente adequada, de acordo com os Princípios Gerais de Direito de um Estado de Direito democrático, da economia de meios processuais e da celeridade processual – artº 2º do Diploma Fundamental –, torna inconstitucional, por ultrapassagem da previsão normativa, o acto que invoca a inutilidade superveniente da lide.
IV. A norma do artº 54º da LPTA, ao referir que deve ser ouvido o recorrente, tem de ser interpretada de acordo com os Princípios Constitucionais de igualdade de armas e de que deve ser ouvida previamente a parte prejudicada com a decisão em preparação – artº 2º da Constituição da República -, impondo a audição do titular do direito fundamental de recurso, e ora reclamante, pelo que a sua não audição traduz uma inconstitucionalidade material por omissão.
V. A não ser tida como possível uma interpretação conforme à constituição das normas do artº 54º da LPTA, ainda assim, estas estariam feridas de inconstitucionalidade material, por ofensa dos Princípios Gerais do Diploma Fundamental.
VI. Requer-se a rectificação do Douto Despacho ora reclamado por, certamente por lapso, ter referido que a pena aplicada no presente processo foi a de demissão e não a de aposentação compulsiva, como sucedeu.
Nestes termos, sempre com o Douto Provimento de Vªs Exas , deve a presente reclamação ser considerada totalmente procedente, dada a procedibilidade dos respectivos fundamentos invocados e, em consequência, o Douto Despacho dos Autos, datado de 18 de Dezembro de 2001 e proferido pela Exmª Senhora Conselheira Relatora ser integralmente revogado, após previamente rectificado quanto ao lapso de escrita identificado no ponto VI das conclusões, seguindo o processo os seus termos normais”.
1.9 - O Provedor de Justiça, entidade recorrente no recurso jurisdicional, pronunciou-se a fls 656 a 665 inc. pelo desatendimento da reclamação do recorrido, concluindo do seguinte modo:
I. Não existe interesse jurídico relevante na continuação da presente lide, pela produção de efeitos da pena de demissão aplicada em 1992;
II. Muito mais que não proibido, está esse Supremo Tribunal obrigado a tomar conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, da mesma extraindo as consequências que imediatamente decorram para os presentes autos;
III. Inexiste norma constitucional que obrigue à continuação de processo judicial, de cariz administrativo ou não, que apenas poderá conduzir a uma decisão inútil, por falha de interesse jurídico;
IV. Foi possibilitada ao reclamante a faculdade de se pronunciar, em situação de inteira igualdade.
Assim, deve ser confirmado o Despacho de 18 de Dezembro de 2001, que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, apenas se corrigindo o erro material acima indicado (nº5)”.
1.10 - O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu a fls 668 o seguinte parecer:
“Com a autoridade recorrida, afigura-se-me que efectivamente se verifica inutilidade superveniente da lide, sendo certo que a sanção em apreço nos presentes autos é a de aposentação compulsiva e não a de demissão como, certamente por lapso, consta do despacho de fls 636 e 637”.
2 - A fls 609 vº a 611 vº mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2.1 – Primeiramente e, ao abrigo do disposto no artº 667º do C.P.C. cabe corrigir, tal como vem requerido, o apontado erro material do despacho reclamado, na parte em que refere “que estão em apreciação em ambos os arestos decisões que puniram o Recorrente com a pena de demissão”.
De facto, como correctamente se faz notar, no acórdão do Pleno proferido no recurso 31.660, transitado em julgado, esteve em apreciação o despacho do Provedor de Justiça, que puniu o Recorrente com a pena de demissão, enquanto no presente processo o acórdão recorrido apreciou acto da mesma entidade, que puniu o Recorrente com a pena de aposentação compulsiva.
Corrige-se, assim, o referido lapso material.
2.2 – Quanto à reclamação do despacho de fls 636.
Os motivos enunciados pelo reclamante para fundamentar a sua discordância em relação ao despacho de fls 636, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287, alínea e), do C.P.Civil ex vi artº 1º da LPTA, poderão sintetizar-se do seguinte modo, de acordo com as conclusões da mesma reclamação;
- Estava vedada a este Supremo Tribunal a possibilidade de extrair, no presente processo, quaisquer consequências do trânsito em julgado do acórdão do Pleno da 1ª Secção, invocado no despacho reclamado, por tal constituir execução de sentença, para a qual seriam alegadamente incompetentes os Tribunais;
- a norma que permite invocar a inutilidade superveniente da lide em processo civil, não seria aplicável em recurso contencioso, o qual teria sempre de seguir para decisão (mesmo que o interesse do particular fosse satisfeito no decurso do processo – v. artº 22º da Reclamação), representando inconstitucionalidade material, por contrária ao artº 2º da C.R.P., a sua aplicação pelo despacho reclamado.
- A norma do artº 54º da LPTA impõe a audição do ora reclamante sobre a questão suscitada da extinção da instância, pelo que, tendo sido preterida essa audição, o despacho enferma de inconstitucionalidade material.
Não tem, porém, razão o reclamante.
Vejamos:
2.2.1- Como bem faz notar a entidade recorrida, recorrente no recurso para o Pleno, ao pronunciar-se sobre a reclamação do recorrido A..., “poder-se-ia colocar em causa a bondade do despacho reclamado caso estivesse ora em apreço a pena de demissão e tivesse transitado em julgado decisão que confirmasse uma pena de aposentação compulsiva...........................................
Nessa situação, inversa da que aqui nos ocupa, o recorrido teria fixado na sua esfera jurídica os efeitos de uma aposentação compulsiva, dependendo a manutenção dessa situação do seu ganho da causa no processo em que estivesse em causa a sua demissão.
Existiria, assim, interesse na continuação dessa lide”
Porém, a situação dos autos não é essa.
Estamos perante um processo onde se discute a legalidade da aplicação da pena de aposentação compulsiva ao ora reclamante, num momento em que, por decisão judicial transitada em julgado foi mantida na ordem jurídica a pena de demissão, aplicada por acto prévio da mesma entidade ao mesmo funcionário.
Quer lhe fosse ou não favorável a decisão a proferir no presente recurso, a sua situação de demitido da função pública, por despacho do Provedor de Justiça, de 17-11-92 a que se reporta o aludido acórdão do Pleno de 9-11-99, rec. 31.660, já não sofreria alteração, por força dessa eventual decisão, conforme se apontou no despacho reclamado.
Ora, ao contrário do defendido pelo reclamante, o recurso contencioso visa a pronúncia sobre a legalidade do acto, mas a utilidade da lide pressupõe que essa pronúncia tenha efeito útil, dentro dos possíveis efeitos específicos do recurso contencioso (ac. de 10.2.98, rec. 33.183, apêndice ao DR de 4 de Maio de 2001, pág. 275 e segs).
Como também se decidiu no acórdão deste Pleno de 19-6-01, rec. 34.237:
“I – Se o recurso contencioso de anulação já não pode prosseguir os seus efeitos típicos, primários, há-de a respectiva instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
II – Tão pouco releva nessas circunstâncias, a possibilidade de amanhã em execução de sentença ser atribuída indemnização pela inexecução do julgado anulatório, por causa legítima, nos termos do artº 10º do Dec. Lei nº 256/A/77, de 17.6”.
E no Sumário do acórdão do Pleno de 29.6.00, rec. 30.899, pode ler-se:
“1) – Há inutilidade da lide do recurso contencioso que tem como objecto uma pena disciplinar de demissão se o recorrente também foi demitido em processo penal.
2) – Não se justifica o prosseguimento do recurso contencioso no interesse em discutir a legalidade do acto tido por lesivo, para efeitos da acção de indemnização”.
É esta orientação jurisprudencial do Pleno da 1ª Secção, inteiramente aplicável ao caso dos autos, que aqui se reitera.
E, não tem a mínima razão o reclamante quando alega que, ao tomar em consideração o trânsito em julgado do acórdão do Pleno de 9.11.99, extraindo desse facto os correspondentes efeitos neste processo, o despacho reclamado “está a praticar um acto de execução de uma sentença pelo Tribunal, entrando no estrito campo da actividade administrativa”.
Na verdade, o Tribunal limitou-se a extrair as conclusões que, face ao acima referido, se impunha retirar quanto à utilidade do prosseguimento da presente lide processual, tendo, além do mais em conta que, nos termos do artº 205º nº 2 da C.R.P “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidade públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
Não se vê pois, ao invés do sustentado pelo reclamante como possa ter havido qualquer violação do artº 2º da C.R.P., segundo o qual “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
2.2.2- Por último, é evidente que não houve qualquer interpretação do artº 59º nº 1 da LPTA, contrária à Constituição, designadamente ao citado artº 2º da CRP, pois, ao contrário do sustentado pelo reclamante, este foi ouvido, mediante carta registada enviada ao seu advogado, em 23-5-01 (na altura, o único mandatário por si constituído no processo), sobre a questão suscitada no despacho da Relatora de fls 628 quanto à presumível declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (v. fls. 628 v.)
Em face do exposto acordam em
a) Corrigir o lapso material do despacho reclamado, pela forma constante em 2.1 deste aresto.
b) Indeferir a reclamação de fls 639, confirmando o despacho reclamado, com a rectificação aludida em a).
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em € 75
Lisboa, 15 de Maio de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - António Samagaio - Azevedo Moreira - Gouveia e Melo - Isabel Jovita - Abel Atanásio - João Cordeiro - Pamplona de Oliveira - Vítor Gomes.