Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 037812

Data
23/06/1999
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Acusação Processo disciplinar Erro na apreciação da prova Audiência e defesa Tesoureiro da alfândega


Sumário

I - Não é genérico o artigo da acusação deduzida em processo disciplinar em que à arguida, tesoureira da Alfândega, se imputou o lançamento na contabilidade, para cobrir outras receitas, de importâncias que lhe haviam sido entregues para diferentes fins, desde que na acusação se discrimine que importâncias eram essas e quais a autoria, as datas e as finalidades dadas
às respectivas entregas.
II - Se a acusação imputou à arguida a atribuição de números de receita fictícios a determinados documentos, de modo que as importâncias a estes relativas tiveram outro destino que não a entrada nos cofres do Estado, e se qualificou essa conduta como <alcance ou desvio de dinheiros públicos>, há que concluir que a arguida foi aí acusada de ter recebido e feito suas tais importâncias.
III - A mera justificação, inserta no relatório final da Sra. Instrutora, do juízo emitido acerca dos factos provados no processo disciplinar não é, por si só, idónea a alargar a base factual constante da acusação.
IV - Improcede a arguição de que a Administração não colaborou na realização de um exame pericial em processo disciplinar, se o relatório dos peritos omitiu qualquer referência a essa falta de colaboração, que, ademais, o processo não evidencia.
V - A absolvição em processo penal, por falta de prova bastante de factos também constitutivos de responsabilidade disciplinar, não tem qualquer relevo na apreciação da legalidade da decisão disciplinar já tomada.


Texto da decisão