Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 037697

Data
26/05/1998
Relator
Rosendo José
Fonte
Decisão
Provido.

Ampliação da matéria de facto Questão prejudicial Domínio público Competência dos tribunais judiciais Competência dos tribunais administrativos Junta de freguesia Domínio privado de autarquia Venda de terreno


Sumário

I - A natureza pública do domínio de uma Junta de Freguesia sobre um terreno é questão que não pode ser conhecida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais como objecto de uma acção ou de um recurso, nos termos do art. 4 n.1 al. e) do ETAF.
II - Porém, em recurso contencioso cujo objecto é a deliberação de uma Junta de Freguesia, a questão da natureza do domínio de um terreno e respectiva delimitação de bens de outra natureza, o juiz administrativo pode optar pela faculdade que lhe
é conferida pelo n. 2 do mesmo artigo, de conhecer e decidir a questão prejudicial da natureza do domínio.
III - A questão da natureza do domínio embora decisiva para conhecer do vício imputado à deliberação recorrida deve ser preferencialmente decidida nos tribunais comuns, que são por tradição que sedimenta a jurisprudência e garante a uniformidade das decisões, os competentes para todas as questões de propriedade e dominialidade.
IV - A sentença do TAC que, em recurso da deliberação de uma Junta de Freguesia de alienar um terreno, decidiu a questão controvertida da qualificação como pertencente ao domínio privado da Junta, sem alegação e prova dos elementos de facto relativos à respectiva pertença ao domínio público, que era sustentada pelos recorrentes, deve ser anulada nos termos dos artigos 749, 762, n. 1 e
712 do CPC, por deficiência da matéria de facto, impeditiva da aplicação do direito ao caso concreto.


Texto da decisão