Nulidade processual Telecópia
Sumário
I - Ao permitir que os mandatários das partes remetam articulados ou outras peças processuais aos tribunais por telecópia, o Dec.Lei 28/92, de
27/2, não dispensa os mesmos mandatários de cuidarem de saber se a telecópia foi devidamente recebida.
II - As nulidades do processo consistem em desvios do formalismo processual prescrito na lei, podendo consistir: a) na prática de um acto proibido, b) na omissão de um acto prescrito na lei, c) na prática de um acto legalmente permitido ou não proibido, mas sem as devidas formalidades.
III - Não viola as normas dos artigos 201 e 267 do CPC o acórdão da Secção que, baseado em diligências anteriormente realizadas, apesar de não requeridas pelo interessado, decide desantender a arguição de nulidade do despacho que julgou deserto o recurso por não provado o envio da alegação.