Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes deste Supremo Tribunal em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
Texto da decisão
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 374/20.7BEMDL
Recorrente: “Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I.P.” (ADSE, I.P.)
Recorrida: Município de Bragança
1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 23 de Maio de 2024 do Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0604cced5a1cff5580258b43002d19ae.) – que, concedendo provimento ao recurso por ele interposto, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgara improcedente a oposição à execução fiscal, e, em substituição, julgou prescrita a dívida exequenda –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«1. O recorrente, discordando do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, concedendo total provimento ao recurso interposto pelo executado, revogou a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou a oposição procedente e extinta a execução fiscal por prescrição da quantia exequenda – veio recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
2. Julga-se estar em causa a apreciação de duas questões, que pela sua relevância jurídica e social se revestem de importância fundamental:
(i) se [a] declaração da existência de um saldo em dívida em conta corrente consubstancia no reconhecimento da existência da dívida, tendo a virtualidade de interromper o prazo prescricional então a decorrer;
(ii) e se os pagamentos voluntários do executado ao longo dos anos, sem os ter relacionado com uma factura ou Nota de Reembolso, são nos termos do art. 784.º do CC imputados à dívida mais antiga não paga, reconhecendo consequentemente o devedor a dívida e interrompendo o prazo prescricional então a decorrer.
3. Entende o recorrente que as respostas são positivas, e que o Tribunal a quo decidiu, salvo o devido respeito, mal, de forma errada.
4. As questões aqui colocadas são, manifestamente, susceptíveis de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, é expectável a disseminação da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
5. E porque, subsidiariamente, ainda que não se entendesse serem estas questões da natureza que aqui lhe damos, existe uma clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente dos art. 325.º, 783.º, 784.º, todos do CC.
6. A questão fundamental de direito relaciona-se, precisamente, com os aspectos do regime jurídico específico da prescrição e do reconhecimento tácito da dívida exequenda.
7. Com efeito, não pode o Recorrente concordar com a (in)existente uniformidade na apreciação da matéria de Direito.
8. Assim, deve ser admitido o presente recurso de revista após apreciação preliminar sumária, por se mostrarem preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, visto que a questão da aplicação do reconhecimento tácito da dívida no regime da prescrição, previsto no art. 325.º do CC é absolutamente vital e crucial, tornando a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
9. Acresce que a estas questões e a necessidade de uma melhor aplicação do direito resultam dos erros da decisão que a seguir identificamos:
10. Entende o recorrente que a declaração consubstanciada no ponto 8 da matéria de facto, no texto e no contexto em que foi exarada, constitui facto relevante que inequivocamente exprime o reconhecimento da dívida existente à data, interrompendo o prazo de prescrição e inutilizando todo o tempo decorrido (n.º 2 do art. 325.º do Código Civil).
11. Entende o recorrente que o recorrido renunciou tacitamente à prescrição, não só por intermédio da declaração que deduziu junto do recorrente, por escrito, como ainda por meio dos pagamentos voluntários da dívida ao longo dos anos, sem que os tivesse relacionado com qualquer factura ou nota de reembolso, sendo ainda certo que tinha conhecimento do correlativo prazo de prescrição e respectivo regime legal, de natureza especial.
12. Estes pagamentos consideram-se cumpridos à dívida mais antiga em data (aplicando-se o artigo 784.º do CC), e deram início a nova interrupção do prazo prescricional.
13. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências, com o que se fará a acostumada e sã JUSTIÇA!
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por estarem reunidos os pressupostos do Recurso de Revista, devendo ser revogado o Acórdão Recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA».
1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que «não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT». Isto, com fundamentação da qual nos permitimos destacar o seguinte excerto: «[…]
Em face dos termos das alegações de recurso e atento o carácter excepcional do recurso de revista supra enunciados entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, designadamente em razão de uma “melhoria na aplicação do direito”.
Com efeito, a Recorrente não logrou demonstrar a relevância jurídica e social da questão, nem resulta que o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido padeça de erro ostensivo ou que o mesmo contrarie jurisprudência consolidada ou a questão seja controversa nas instâncias.
Na verdade, a divergência da solução perfilhada pelas instâncias prende-se com a fixação da matéria de facto, matéria em que o TCA corrigiu (a nosso ver bem) e substituiu a matéria de facto assente na sentença de 1.ª instância.
Ora, em face da matéria de facto assente no acórdão recorrido não vislumbramos em que factualidade assenta a Recorrente o entendimento sobre a prática de actos de reconhecimento de dívida, já que tendo o pagamento da dívida em 24 prestações sido acordado em 1995 e não resultando da matéria de facto qualquer outro facto com efeitos interruptivos, parece não oferecer dúvidas a conclusão retirada pelo TCA de que à data da citação do executado – 22/09/2020 – já tinha decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Aparentemente a Recorrente assenta o seu entendimento em plúrimos acordos de prorrogação do pagamento em prestações da assinalada dívida que não tem qualquer correspondência com a matéria de facto assente, matéria sobre a qual, este tribunal, como tribunal de revista, não pode conhecer, nem a mesma pode ser objecto do recurso de revista, como acima se deixou enunciado com a citação do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (cfr. igualmente o n.º 4 do art. 150.º do CPTA)».
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora o Recorrente tenha invocado o art. 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista está regulado, para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. art. 279.º), pelo art. 285.º deste Código.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido relativamente às questões que o Recorrente enunciou como sendo as de saber «se [a] declaração da existência de um saldo em dívida em conta corrente consubstancia no reconhecimento da existência da dívida, tendo a virtualidade de interromper o prazo prescricional então a decorrer» e se «se os pagamentos voluntários do executado ao longo dos anos, sem os ter relacionado com uma factura ou Nota de Reembolso, são nos termos do art. 784.º do CC imputados à dívida mais antiga não paga, reconhecendo consequentemente o devedor a dívida e interrompendo o prazo prescricional então a decorrer».
2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.1 Foi instaurada contra o ora Recorrido execução fiscal para cobrança de dívida à ADSE respeitantes a reembolsos de cuidados de saúde. Como referiram as instâncias, «estão em causa dívidas provenientes do reembolso de cuidados de saúde prestados a beneficiários da ADSE em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e em prestadores privados do regime convencionado. Ora, nos termos do disposto nos arts. 5.º e 19.º, n.º 4, al. b) do DL n.º 118/83, de 25/02, estas despesas são pagas directamente pela ADSE àqueles prestadores de cuidados de saúde, sendo as quantias objecto de reembolso pela autarquia», no caso pelo ora Recorrido.
O Executado, ora Recorrido, deduziu oposição a essa execução fiscal invocando, para além do mais, a prescrição da dívida exequenda.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela – que levou aos factos provados que «Em 13/7/2012 (Fls. 31); em 10/12/2019 e 27/12/2019 (Fls. 33); em 26/3/2014 (Fls. 37); 26/5/2014 (Fls. 38); 3/10/2014 (Fls. 41); 26/1/2011 (Fls. 42); 1/3/2011 ( Fls. 43); 27/9/2011 (Fls. 44); 19/3/2013 ( Fls. 45); 21/2/2013 ( Fls. 46), 23/4/2013 ( Fls. 47), o Município reconhece a dívida à ADSE que nos autos se discute» com a fundamentação de que «[s]e, como se constata das folhas enunciadas, o Município envia ofícios onde expressamente faz referência aos cheques emitidos à ADSE para pagar facturas que dizem respeito à dívida, então temos de concluir que o Município reconhece, pelo mesmos nessas datas, a dívida exequenda – As fls. mencionadas dizem respeito ao suporte físico do processo» – considerou improcedente esse fundamento de oposição com a seguinte fundamentação:
«Não existindo lei especial que regulamente a matéria da prescrição da dívida exequenda tem de se aplicar o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC – e que ainda não ocorreu porque o Município sempre reconheceu a dívida em causa, pelo menos em 16/2/1995, 26/1/2011, 1/3/2011, 27/9/2011, 13/7/2012, 19/3/2013, 21/2/2013 e 23/4/2013, 26/3/2014, 26/5/2014, 3/10/2014 e 10/12/2019 e 27/12/2019.
Assim, a prescrição é sucessivamente interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado pelo Município perante a ADSE, que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente –art. 325.º, n.º 1 CC. Por outro lado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art. 327.º, n.º 1 do CC».
O ora Recorrido discordou dessa sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
O Tribunal Central Administrativo Norte, após corrigir a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância (designadamente na parte em que nesta se deu como provado que o Executado reconheceu a dívida nas referidas datas), julgou verificada a prescrição da dívida exequenda. Isto, em síntese, porque considerou i) que às dívidas em causa, como também entendeu a 1.ª instância, se aplica o regime geral da prescrição regulado no Código Civil (CC), do qual resulta desde logo que o prazo aplicável é de 20 anos, ii) que «a dívida exequenda diz respeito ao intervalo de tempo compreendido entre 04.01.1978 a 09.09.1992 [pontos 1 e 2 dos factos provados]», sendo que «[a] dívida de 09.09.1992 [a mais recente] prescreveria a 10.09.2012, caso inexistissem quaisquer causas de suspensão ou interrupção», iii) que a última interrupção do prazo ocorreu em 23 de Outubro de 1995, com o pedido de prorrogação do prazo estabelecido em anterior acordo de pagamento, iv) que em 24 de Outubro de 1995 se iniciou novo prazo de prescrição que correu até ao seu termo (24 de Outubro de 2015) sem interrupção alguma e, assim, v) que a citação efectuada em 22 de Setembro de 2020 o foi para além do termo do prazo prescricional, ou seja, sem susceptibilidade de interromper um prazo que se encontrava já esgotado.
Mais considerou, não só que não pode considerar-se, como o considerou a ora Recorrente, que o Executado tenha reconhecido a dívida em 13 de Julho de 2012 – afirmando que, pelo contrário, o Executado aí deixou dito «não aceitamos que seja efectuada qualquer nova retenção por conta de supostas dívidas existentes enquanto não nos for esclarecido de facto e de direito a legitimidade de tal acção, dado este Município deter um saldo credor de 279.089,99€» –, como também que este expressamente invocou a prescrição na sua comunicação de 13 de Dezembro de 2019.
Em consequência, revogou a sentença recorrida e julgou prescrita a dívida exequenda.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso.
2.2.2 A divergência de entendimentos entre o Tribunal Central Administrativo Norte e o Recorrente quanto à prescrição, como resulta das alegações de recurso e respectivas conclusões, não resulta de uma diversa interpretação e aplicação de qualquer norma ou princípio jurídico, nem sequer resulta da subsunção a um quadro normativo diferente; essa divergência resulta apenas do entendimento sobre a existência, ou não, de factos com efeito interruptivo do prazo prescricional, designadamente sobre o reconhecimento da dívida para os efeitos previstos no art. 325.º do CC.
Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, «em face da matéria de facto assente no acórdão recorrido não vislumbramos em que factualidade assenta a Recorrente o entendimento sobre a prática de actos de reconhecimento de dívida, já que tendo o pagamento da dívida em 24 prestações sido acordado em 1995 e não resultando da matéria de facto qualquer outro facto com efeitos interruptivos, parece não oferecer dúvidas a conclusão retirada pelo TCA de que à data da citação do executado – 22/09/2020 – já tinha decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. Aparentemente a Recorrente assenta o seu entendimento em plúrimos acordos de prorrogação do pagamento em prestações da assinalada dívida que não tem qualquer correspondência com a matéria de facto assente […]».
Mas este Supremo Tribunal este Supremo Tribunal não tem, nesta sede, competência para sindicar o erro no julgamento de facto. Nos termos do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, a fixação dos factos materiais da causa e os juízos de facto deles extraídos pelo não podem ser objecto de revista, salvo nas situações em que seja ofendida uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Salvo o devido respeito, o Recorrente não releva o âmbito do recurso excepcional de revista, que não se destina a sindicar eventual erro de julgamento da matéria de facto, a não ser nas estritas condições previstas no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que, manifestamente, não vem alegado pelo Recorrente.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes deste Supremo Tribunal em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 6 de Novembro de 2024. - Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Joaquim Condesso.