Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 037055

Data
11/05/1995
Relator
Nascimento Costa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Princípio da igualdade Prazo processual Concurso de provimento Prazo de recurso hierárquico Lista de graduação


Sumário

I - Nos termos do art. 33-3 do D.L. 437/91 de 8-11, os candidatos excluídos podem recorrer para a entidade que autorizou a abertura do concurso no prazo de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação da lista.
II - No art. 40 do mesmo diploma manda-se aplicar à contagem daquele prazo o mesmo regime do art. 279 do C. Civil.
III - O C. de Procedimento Administrativo estabeleceu para a contagem dos prazos dos procedimentos administrativos o regime adjectivo- art. 72.
IV - Do disposto no art. 2-6 do CPA resulta que o prazo de recurso hierárquico interposto no concurso referido em I) se deve contar nos termos referidos em II), por se tratar de trâmites processuais de procedimento especial, apesar de o CPA ser diploma posterior e o concurso se ter processado já no seu domínio.
V - Não era necessário que da publicação no D.R. da lista de classificação final (art. 38 daquele D.L.) constassem a fundamentação do acto e a assinatura da entidade que homologou a acta.
VI - Não sai violado o art. 13 da CR (princípio da igualdade) pelo facto de o impugnante do resultado do concurso ter apenas um prazo de 10 dias, contado nos termos expressos em II), para interpôr recurso hierárquico, e os recorridos particulares terem um prazo de 15 dias, contados nos termos do n. III).


Texto da decisão