Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 037014

Data
01/03/1995
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Inconstitucionalidade material Disponibilidade Objector de consciência Direitos fundamentais do cidadão Prestação de serviço cívico Declaração prévia


Sumário

I - O art. 18-3-d) da Lei 7/92, de 12/5, no seu aspecto material, é norma delimitadora do conteúdo do direito
à objecção de consciência ao serviço militar.
II - Não constitui norma restritiva do direito à liberdade e à objecção de consciência, e, assim, não viola o art. 18-2 e 3 da Constituição da República.
III - E também não ofende os arts. 41-6 e 276 da mesma Constituição, pois com eles se compagina.


Texto da decisão