Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 036999

Data
04/05/1995
Fonte
Decisão
Provido.

Causa de pedir Nulidade processual Deliberação Conhecimento oficioso Câmara municipal Poderes de cognição Incompetência absoluta Alvará Nulidade absoluta Licença de construção Aldeamento turístico Licença de loteamento Falta de atribuições


Sumário

I - Compete à Direcção-Geral de Turismo (DGT) organizar os processos respeitantes à construção e instalação dos meios complemetares de alojamento turístico-art.20-1-a) do D.L. 328/86 de 30-9.
II - Entre os meios complementares de alojamento turístico figuram os apartamentos turísticos-art.16-1-a).
III - Será nula por incompetência por falta de atribuições a licença camarária de construção de apartamentos turísticos.
IV - No recurso contencioso a causa de pedir é o acto impugnado que se diz ilegal.
V - O juiz deve conhecer oficiosamente das nulidades.
VI - Tendo o Ministério Público invocado nulidade de licença de construção por falta de atribuições da câmara (ver n. III), sendo certo que se licenciou a construção de prédio para habitação e não de apartamentos turísticos, o que afasta aquela ilegalidade, não está o juiz impedido de declarar a nulidade por violação do art.14-1 do D.L. 289/73 de 6-6, já que se licenciou obra diferente da que estava prevista no alvará de loteamento, não obstante o recorrente, tendo alegado os factos na petição e na alegação do recurso, só antes da sentença ter referido que também por esse lado o acto seria nulo.


Texto da decisão