Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0369/10

Data
12/05/2010
Fonte

Recurso de revista Pressupostos


Sumário

Dada a sua relevância jurídica é de admitir a revista de Acórdão do TCA onde a questão a dirimir passa, em especial, por apurar se a transformação dos Hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, restringe, aos funcionários que não tenham optado pelo regime de contrato individual de trabalho, a mobilidade intercarreiras consubstanciada na reclassificação profissional, por se ter extinguido, aquando da entrada em vigor do diploma que levou a cabo tal transformação, os lugares que eventualmente se encontrassem vagos.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1.1.A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 10-12-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 15-12-08, que julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu o ora Recorrido Ministério da Saúde do pedido.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:

“ (…)

2. O presente Recurso Excepcional de Revista cumpre o disposto no n.º 1 do Art. 150.º, em especial pela sua relevância jurídica.

3. Assim é porque a questão controvertida passa por saber:

i. se o Decreto-Lei n.º 286/2002, de 11 de Setembro, (e, como este, os demais que transformaram alguns hospitais do S.N.S. em sociedades anónimas de capitais públicos) extinguiu lugares do quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz – cfr. fundamento do parecer emitido pela entidade demandada/recorrido e do Acórdão recorrido;

ii. a repercussão na esfera jurídica dos trabalhadores das alterações legislativas introduzidas na gestão hospitalar dos hospitais públicos, criando um verdadeiro fosso de desigualdade entre trabalhadores da função pública;

iii. em que medida a reclassificação é um direito efectivo do trabalhador de igual valia à progressão ou promoção; (cfr.fls.327 e 328)

(…)”

1.2. O ora Recorrido, Ministério da Saúde, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso. (cfr. fls. 358/369)

1.3. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que

o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Coimbra, de 15-12-2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora Recorrido Ministério da Saúde.

Para assim decidir o TCA Norte considerou no essencial que “ (…) não pertencendo a mobilidade entre carreiras, por via da reclassificação, ao conjunto dos direitos que compõem o «direito à carreira» não era necessário manter as carreiras e categorias relativamente às quais não existiam funcionários que pudessem ocupar os lugares previstos para as mesmas no quadro pessoal do Hospital”, uma vez que “ apenas era essencial manter as carreiras e respectivas categorias relativamente às quais existiam funcionários que se mantinham integrados nas mesmas (…)”.

Salientou também que “ a partir da data em que o Hospital foi transformado em sociedade anónima, passou o respectivo Conselho de Administração a ter competência para definir a política do pessoal na sua globalidade.” - cfr. fls. 317 e 318-.

Ora, em face da alegação do Recorrente temos que a resolução das questões por si levantadas passa, designadamente, por apurar se a transformação dos hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos restringe a mobilidade intercarreiras dos funcionários que não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, mobilidade essa consubstanciada na reclassificação profissional e reconversão, por se ter extinguido, aquando da entrada em vigor dos diplomas que levaram a cabo tal transformação, os lugares que eventualmente se encontrassem vagos, tendo em atenção, em especial, o preceituado no nº 4, do artigo 15º do DL 286/2002, de 20-12, ou seja, como bem se assinala no Acórdão recorrido, tudo se centra em saber “se o quadro de pessoal se mantém na sua integralidade para os funcionários que não fizeram tal opção, onde se incluem as várias carreiras e categorias, independentemente de existirem ou não “antigos” funcionários que possam aceder às mesmas carreiras e/ou categorias, ou se pelo contrário, apenas se mantêm as carreiras, e respectivas categorias, relativamente às quais existam à data de entrada em vigor daquele DL nº 286/20002 funcionários que se encontrem integrados nas mesmas e seja indispensável a sua manutenção (das carreiras) para que esses funcionários possam continuar a progredir e a ser promovidos nos termos que anteriormente se encontravam definidos” - cfr. fls. 315-, sendo que se trata aqui de matéria que se reveste de um certo grau de dificuldade, envolvendo a resolução das ditas questões a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas, o que tudo evidencia a sua relevância jurídica, questões essas que, de resto, poderão vir a colocar-se noutros casos.

É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 10-12-2009, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Maio de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.