Poder vinculado Ónus de prova Poder discricionário Ónus de alegação de factos Princípio da oficialidade Asilo político Receio razoável de perseguição Fundamentação per relationem Presunção de legalidade do acto administrativo
Sumário
I - O pedido de asilo deve, nos termos do n. 2 do art. 13 da L 70/93 conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que o n. 1 do art. 15 do mesmo diploma comina ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II - Gozando o acto administrativo da presunção de legalidade
- nesta incluída a presunção de verosimilhança dos pressupostos de facto em que assentou - impende sobre o respectivo impugnante o ónus de alegar factos tendentes a substanciar os vícios que ao mesmo imputa e logo no articulado inicial, tal como impõe a al. d) do n. 1 do art. 36 da LPTA 85.
III - Não se pode dar como satisfeito tal ónus se o interessado, na petição de recurso, se limita a enunciar os conceitos, fórmulas ou princípios abstractamente integradores dos pressupostos legais da concessão do direito de asilo, sem todavia chegar a referir qualquer facto concreto substanciador desses pressupostos.
IV - Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 2 da L. 70/93 de 29/9.
V - Perante a "ratio legis", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio para um homem médio.
VI - Não preenche qualquer dos objectivos do preceito, a aventada recusa pelo requerente do recebimento da nova moeda introduzida no país da sua nacionalidade - eventualmente punível nos termos da lei comum - e que teria gerado reacções hostis e persecutórias por parte de alguns militares na sua veste de consumidores privados.
VII - A concessão de direito de asilo, face ao peenchimento dos requisitos e pressupostos legais vertidos nos ns. 1 e 2 da Lei do Asilo assumem natureza vinculada, enquanto que a concessão do asilo por razões humanitárias contemplada no art. 10 da mesma Lei traduz um poder essencialmente discricionário.
VIII- Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou "per remissionem" o acto denegatório do pedido de asilo se a decisão respectiva se louvou no conteúdo de uma informação-proposta elaborada pelo Comissário Nacional Para os Refugiados, para a qual expressamente remete e a qual desvenda, com suficiência e clareza, o itinerário cognoscitivo e valorativo conducente a tal desideratum.