Expropriação por utilidade pública Audiência do interessado Expropriação urgente
Sumário
I - Sempre que se trate de acto declarativo de utilidade pública de expropriação, a que seja atribuído carácter urgente, para além de ser dispensado o cumprimento da primeira parte do n.º 1 do art.º 2 do CE (DL 438/91, de 9.11), não é aplicável o regime de publicitação previsto no art.º 14.
II - Neste caso, não tem lugar a audiência de interessados, não só por não estar prevista no Código, como também por estar naturalmente excluída, nos termos do art.º 103, n.º 1, alínea a), do CPA.