Pedido Prazo Asilo político
Sumário
I - É extemporâneo o pedido de asilo político feito dez dias depois à entrada irregular no País, sem invocação de motivos justificativos da demora, dado que o mesmo deveria ter sido formulado às autoridades, verbalmente ou por escrito, imediatamente a seguir à sua entrada, conforme dispõe o n. 1 do artigo 10 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, com a redacção introduzida pelo DL n. 415/83, de 24 de Novembro, o que igualmente é exigido pela Lei n. 70/93, de 29 de Setembro.
II - A ignorância da lei sobre a referida exigência não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecidas - artigo 6 do Código Civil.