Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 036650

Data
14/06/1995
Relator
Fernandes Cadilha
Fonte
Decisão
Provido.

Responsabilidade civil extracontratual Legítima defesa Guarda florestal Ameaça com arma de fogo


Sumário

I - A legítima defesa é admissível contra ameaça com arma de fogo quando esta seja acompanhada de circunstâncias que revelem uma situação de perigo concreto.
II - Age em legítima defesa alheia o guarda florestal que, após perseguição, atingiu com um tiro de arma de defesa um caçador furtivo que ameaçava de morte um outro guarda perseguidor, apontando-lhe a arma caçadeira com o dedo sobre o gatilho e em gesto agressivo.


Texto da decisão