Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 036645

Data
16/05/1995
Relator
Cruz Rodrigues
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Regime transitório Contagem de tempo de serviço Novo sistema retributivo Integração em nova carreira Progressão normal na carreira Carreira de informática Descongelamento de escalões


Sumário

I - Ao reformular as carreiras de informática, o DL 23/91, de 11/1, teve a preocupação de não prejudicar com a transição para as novas carreiras o pessoal já integrado nas carreiras criadas pelo DL 110-A/80, de 10/5.
II - Dominado por esse intuito, dispôs o DL 23/91, no n. 3 do artigo 15, que, para todos os efeitos legais, seria contado como prestado na nova categoria todo o tempo de exercício na categoria anterior.
III - Com a publicação e entrada em vigor do DL 61/92, de 15/4, que descongelou, a partir de 1 de Janeiro de 1992, todos os escalões previstos para as diversas carreiras e corpos especiais da função pública, entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes seriam posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, nos termos do art. 2 n. 2, al. a).
IV - Atingida essa fase, esgota-se o campo de aplicação do artigo 15 do DL 23/91, como norma transitória, que é.
V - Integrado o agente na nova carreira e depois de beneficiar do disposto na al. a) do n. 2 do artigo 2 do DL 61/92, a sua progressão operar-se-á por aplicação das normas sobre a matéria, designadamente do n. 5 do artigo 3 do
DL 23/91.
VI - Assim, a sua progressão para os escalões seguintes terá como pressuposto, não a antiguidade na categoria, mas o tempo de permanência no escalão imediatamente anterior.