Caso julgado formal Nulidade de sentença despacho interlocutório Objecto do recurso jurisdicional Indeferimento tácito Não tomar conhecimento Instituto politécnico Fundamentação da sentença Dever legal de decidir Professor do ensino superior não universitário Escola superior de educação Autonomia funcional Gravação electrónica de aulas
Sumário
I - Só a ausência absoluta de fundamentação acarrecta a causa de nulidade contemplada na al. b) do n. 1 do art. 668 do CPC67.
II - Havendo-se baseado a decisão recorrida - para rejeitar o recurso contencioso de um alegado indeferimento tácito - na circunstância de não considerar verificados os pressupostos do n. 1 do art. 3 do DL 256-A/77 de 16/7, designadamente o dever legal de decidir, há que considerar tal decisão como fundamentada de direito, ainda que não haja invocado expressamente o preceito do § 4 do art. 57 do RSTA 57.
III - O despacho interlocutório no qual o juiz de 1 instância considerou que se lhe "afigurava possível conhecer do recurso" ordenando, em conformidade, a notificação, "para alegações", não forma caso julgado formal, pelo que não possui virtualidade preclusiva da subequente rejeição do recurso por qualquer causa coeva ou superveniente.
IV - A simples atribuição de personalidade jurídica e autonomia administrativa a uma Escola Superior de Educação - e também ao Instituto Superior Politécnico seu sucessor - não é de per si bastante para se concluir pela existência (da parte dos respectivos órgãos) de um dever legal específico de decidir toda e qualquer questão de carácter didático-pedagógico, mormente das que se inserem no âmbito da autonomia funcional de cada docente, sendo certo que a estes compete não só o "modus" de condução das aulas e seminários como o "an" da avaliação individual dos alunos.
V - A não permissão da gravação electrónica das aulas é mais uma questão de "praxis" lectiva ou pedagógica - cujo carácter de imediação se apresenta como evidente - do que de protecção de um qualquer direito subjectivo a reclamar uma qualquer tutela específica em termos de estatuição autoritária por parte do órgão dirigente ou supervisor respectivo.
VI - Não é de tomar conhecimento (pelo STA) dos agravos interpostos de dois despachos interlocutórios meramente incidentais e reguladores da relação processual se se tornar inútil e prejudicado o conhecimento de tais agravos pela solução dada ao recurso jurisdicional interposto da decisão final.