Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0366/14

Data
09/04/2014
Fonte
Decisão
Nega provimento

Interesse em agir Reclamação Insolvência Dispensa de prestação de garantia Suspensão da execução


Sumário

I – Da articulação do disposto nos arts. 103º da LGT com os arts. 9º e 152º e ss. do CPPT, resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execução fiscal (tanto que o art. 276º do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos).
II – O interesse em agir [com referência a uma reclamação, apresentada nos termos do art. 276º do CPPT, pelo executado revertido, contra o acto praticado pelo OEF que lhe indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia com vista a suspender uma execução fiscal] não fica afastado pelo facto de os termos da execução estarem suspensos por força da remessa para apensação ao processo de insolvência, nem por na decisão de reversão (nos termos dos arts. 23° nºs. 2, 3 e 7 e 24°, da LGT) se referir haver lugar à suspensão da execução “até à excussão dos bens da devedora principal, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei”. Menos, ainda, se a declaração de insolvência do revertido não implica, só por si, a suspensão da execução da dívida, visto ser posterior àquela declaração (nº 6 do art. 180º do CPPT).


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, por A………………., com os demais sinais dos autos, contra o despacho proferido pelo sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 9/5/2013, que àquele indeferira o pedido de dispensa de prestação de garantia da dívida exequenda e consequente pedido de suspensão do processo de execução nº 1902201201006258 e apensos.



1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 2013-05-09, pelo chefe de finanças do Serviço de Finanças de Vila do Conde (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n° 1902201201006258 e apensos, que ali corre termos e que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia,

B. tendo, por sua vez, julgado improcedente a exceção dilatória (inominada) da falta de interesse processual ou interesse em agir por parte do reclamante, apresentada pela Representação da Fazenda Pública (RFP).

C. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito.

D. Pela sentença recorrida foram considerados provados, os seguintes factos, que não terão sido adequadamente ponderados aquando da improcedência da excepção: O Reclamante foi declarado insolvente em 2010-10-14; A B……………. foi declarada insolvente em 2012-10-22; O despacho de reversão foi lavrado em 2012-12-11; O despacho reclamado foi o de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

E. Entende a Fazenda Pública, ao contrário do doutamente decidido na sentença recorrida, que não só é possível à AT reverter dívidas tributárias de empresas contra os seus responsáveis subsidiários, após a referida empresa ter sido declarada insolvente, como existe mesmo, uma obrigação legal para o fazer, pois,

F. por força do art. 23°, n° 7 da LGT, "O dever de reversão previsto no n° 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n° 2 do artigo 181° do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis." (sublinhado nosso).

G. Ou seja, declarada a insolvência da B…………., deve o OEF apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da referida declaração de insolvência, existindo portanto, a obrigação legal para a AT de verificar os pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários [cfr. art. 24°, n° 1, da Lei Geral Tributária (LGT)],

H. não podendo o OEF, ainda assim, praticar atos coercivos (penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário), sem que tenha ocorrido a excussão do património da B………….., nos termos do art. 23°, n° 2 da LGT.

I. O dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos executivos (que pode inclusivamente não ocorrer), mas sim do conhecimento oficial/oficioso da insolvência da B…………, contribuindo, assim, a AT para a efetiva salvaguarda dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes e, ao mesmo tempo, protege o interesse público de cobrança dos créditos tributários.

J. Por outro lado, também não se concorda com a douta sentença "Na verdade, liquidado que seja o património da devedora originária, caso estes créditos não obtenha total satisfação, pode o credor, lançando mão da reversão já operada, obter pagamento através do património do devedor subsidiário.",

K. olvidando-se, tal como consta dos factos considerados provados da sentença, que desde 2010-10-14, o Reclamante foi declarado insolvente, por sentença, impedindo a AT de diligenciar pela cobrança coerciva dos seus créditos, pois,

L. legalmente, este facto levaria a que os presentes autos de execução fiscal estivessem obrigatoriamente suspensos e, o património do devedor subsidiário, a existir, estaria a salvo de atos tributários de apreensão tendentes à cobrança coerciva das dívidas, uma vez que pertenceriam à massa insolvente, claro está, desde que não houvesse insolvência da B…………… ou, estivesse esta encerrada.

M. A douta sentença entendeu também, para fundamentar a improcedência da exceção da falta de interesse em agir, que se a AT considera ter interesse na decisão de reversão, já depois da declaração de insolvência, porque razão o Reclamante não pode reagir contra as consequências desta decisão?

N. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, entende a Fazenda Pública que o Reclamante não está, nos presentes Autos, a reagir contra as consequências da decisão do OEF em reverter contra si as dívidas tributárias contraídas pela B……………, reação essa, perfeitamente permitida por lei e, demonstrada pela oposição deduzida pelo Reclamante, conforme resulta dos Autos, pois,

O. está, sim, a reagir contra um despacho de indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia para efeitos de suspensão do PEF em causa, em que ao tempo, estavam já os autos de execução fiscal suspensos por declaração de insolvência da B…………..,

P. pretendendo, portanto, a mesma situação de suspensão pré-existente, ou seja, que não fosse alvo de atos tendentes à cobrança coerciva da dívida em causa.

Q. Por outro lado, sempre se diga que, mesmo que a B………….. não tivesse sido declarada insolvente ou, já tivesse sido encerrado o referido processo de insolvência e, portanto, o PEF em causa não estaria suspenso por esse motivo, sempre os referidos autos de execução fiscal estariam suspensos, relativamente ao aqui reclamante, por dois motivos que resultam da aplicação da lei, a saber,

R. por um lado, ao abrigo da declaração de insolvência de 2010-10-14, nos termos, do art. 100° do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (C IRE), aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18/03 e, por outro lado, ao abrigo, do já aqui aflorado art. 23°, n° 2 da LGT "sem prejuízo do beneficio da excussão", tal como o foram.

S. Assim, nos presentes Autos, ao contrário do que foi doutamente decidido na sentença recorrida, entende a Fazenda Pública que, caso os Autos não estivessem suspensos pela declaração de insolvência da B……………., nunca o reclamante estaria concretamente sujeito a atos tributários tendentes à cobrança coerciva das dívidas, pois,

T. beneficiaria, por direito próprio, da suspensão dos presentes autos de execução fiscal relativamente a ele (privativa, portanto), da sua declaração de insolvência e, não já da suspensão por excussão - reversão, porque anterior a esta,

U. razão pela qual, entende a Fazenda Pública que o Reclamante não possui interesse processual ou interesse em agir na presente reclamação.

V. Paradoxalmente, esta suspensão também só seria possível porque a reversão foi efetuada nos presentes autos de execução fiscal contra o Reclamante, pois, ele só “existe” para o PEF, a partir do momento que adquire a posição de revertido,

W. sendo a partir daquele momento em que os autos de execução fiscal em causa, poderiam ficar suspensos por declaração de insolvência de pessoa singular, muito embora tenha acontecido em data anterior, como foi o caso em apreço,

X. Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, por força do art. 23°, n° 2 e 7 e, do art. 24° ambos da LGT e, do art. 100° do CIRE.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.



1.3. Contra-alegou o recorrido, sustentando a confirmação do julgado e terminando as contra-alegações com a formulação das Conclusões seguintes:

A) Decorre dos elementos vertidos nos autos que o processo de execução fiscal foi suspenso no dia 03/11/2012, sendo o motivo de tal suspensão, o de "suspensão por declaração de falência" (print junto como documento n° 1 com a contestação).

B) Sucede porém, que independentemente de tal suspensão, e após a declaração de insolvência da sociedade executada originária (declarada insolvente no dia 22/10/2012), foi o PEF revertido contra o reclamante, para cobrança das dívidas ali ainda em execução.

C) Reversão que se fundou, essencialmente, na circunstância de aquela sociedade ter sido declarada insolvente e de ser insuficiente o seu património para a satisfação da dívida exequenda.

D) Sendo que, na sequência daquele despacho de reversão foi o reclamante citado para a execução fiscal, na qualidade de revertido.

E) E não obstante o reclamante ter referido, no requerimento que dirigiu ao chefe do serviço de finanças de Vila do Conde, requerendo a dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal, que ter sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado e ter sido todo o seu património apreendido para a massa insolvente, dizendo não ter meios económicos que lhe possibilitassem a constituição de uma garantia bancária ou caução, nem ter bens suscetíveis de penhora sobre os quais pudessem ser constituída hipoteca voluntária ou penhor, foi ainda assim indeferido tal pedido através do despacho aqui reclamado.

F) Temos assim, que não obstante figure no print junto como documento n° 1 com a contestação referente à tramitação do PEF, o de "Suspensão por declaração de falência", o mesmo prosseguiu com a reversão da execução contra o reclamante.

G) Sendo que figura ainda naquele mesmo print, que o PEF somente foi suspenso em 23/07/2013, sendo o motivo de tal suspensão, o de "suspensão por excussão - reversão", como tal indicado na respetiva tramitação.

H) Temos assim, que à data em que foi deduzida a reclamação (27/05/2013), o PEF não se encontrava suspenso.

I) Sendo que o OEF também não o veio a suspender com fundamento na declaração de insolvência do reclamante (declaração que havia sido efetuada por sentença de 14/12/2012).

J) Pelo que, tendo sido proferida pelo OEF a decisão de indeferimento (nos termos e com os fundamentos em que o foi), que recaiu sobre o requerimento de dispensa que o reclamante lhe havia dirigido aquando da oposição à execução para que foi citado na qualidade de revertido, que deduziu, e não a acatando, por entender, que a mesma incorre em vícios motivadores da sua anulação, tem de considerar-se que o reclamante possui legitimidade para a presente reclamação.

K) Como também, tem de entender-se que detinha à data da dedução da presente reclamação interesse em agir, já que o PEF não se encontrava suspenso.

L) Pelo que, se pretendia afastar da ordem jurídica o despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de dispensa de garantia com vista à suspensão da execução fiscal na pendência do processo de oposição à execução que instaurou, afastando por conseguinte, também os seus efeitos, tinha, como fez, que deduzir a reclamação prevista no artigo 276° ss do CPPT,

M) Não se pode assim, concluir, pela falta de interesse processual ou interesse em agir do reclamante.

N) Não padece portanto a douta sentença de qualquer erro de julgamento de facto e de direito, nos termos pretendidos pela Fazenda Pública.

Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação do julgado recorrido.



1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, ali veio a ser proferido, em 26/1/2014, o despacho de fls. 259/264, no qual se declarou ser esse Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este versar exclusivamente matéria de direito e sendo, portanto, competente o STA.



1.5. Remetidos os autos a este STA, o MP emite Parecer nos termos seguintes:

«Recurso interposto pela Fazenda Pública no processo em que é reclamante A……………….., sendo aquela reclamada.

1. Da questão da competência:

A recorrente F. P., após ter vindo a invocar que a sentença recorrida padece de erro de facto e de direito, ter-se-á conformado com o conhecimento do recurso em termos de mera questão de direito, conforme consta das conclusões de recurso e requerido a fls. 237, razão pela qual não é de obstar a que se conheça do recurso.

2. Da questão controvertida:

É a mesma relativa à falta de interesse em agir por parte do dito reclamante quanto ao pedido de dispensa de prestação de garantia que apresentou.

Com efeito, na sentença recorrida julgou-se que, tendo sido operada a reversão após a declaração da insolvência da primitiva devedora, tal interesse ainda existe, pese embora a primitiva devedora ter sido declarada insolvente, bem como o próprio revertido.

Ao contrário, defende-se no recurso interposto com base em da reversão decorrer a suspensão da execução, nos termos do disposto nos artigos 23° n.ºs 2 e 7, e 24º ambos da L.G.T., e 100º do C.I.R.E..

3. Posição que se defende:

A falta de interesse processual ou interesse em agir, sendo pressuposto processual não expressamente previsto tem de se inferir de norma própria - assim, Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2.3 reimpressão, p. 179 a 182.

Ora o revertido, ora reclamante, que tinha apresentado já oposição ao despacho de reversão, veio a requerer, com vista a ser-lhe reconhecida a suspensão da execução, a dispensa de garantia.

Tal foi indeferido com fundamento em não se encontrarem reunidas as condições previstas nos artigos 52° da L.G.T. e 169° do C.P.P.T. para a dita dispensa ter lugar.

Ora, nos termos que resulta do art. 52° n.ºs 2, 4, 5 e 6 da L.G.T., com um pedido de isenção ou dispensa de garantia, apresentado relativamente a oposição com fundamento em ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, visa-se serem obtidos efeitos suspensivos da execução, enquanto aquela se mantiver pendente de apreciação.

Embora tal se encontre limitado ao período de um ano, nos termos do previsto no dito n° 4, sendo prorrogável mediante novo pedido, é esse o interesse em causa.

Não será por se já ter sido decidido, aliás, de acordo com o previsto nos artigos 23° n.ºs 2, 3 e 7 e 24° da L.G.T., e aquando da reversão, ter lugar a suspensão da execução "até à excussão dos bens da devedora principal, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei" - fls. 106 -, que tal interesse resulta prejudicado.

Com efeito, pode findar o processo de insolvência antes do de oposição se encontrar decidido.

De notar que não está propriamente em causa a existência de omissões, inexatidões ou insuficiência na instrução relativas ao próprio despacho de reversão, o que levou já a decidir no acórdão de 12-4-12 proferido no processo n° 257/12, acessível em www.dgsi.pt, no sentido de não ser possível apresentar reclamação.

Acresce que a declaração de insolvência do revertido não implica só por si a suspensão da execução da dívida de impostos em causa, visto esta ser posterior à aquela declaração, conforme resulta ainda do disposto no art. 180º nº 6 do C.P.P.T..

7. Concluindo, parece que o recurso é de improceder, sendo de manter o decidido que anulou o decidido indeferimento de dispensa de garantia.»



1.6. Com dispensa de Vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.



FUNDAMENTOS

2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:

1. Em 12.01.2012 o Serviço de Finanças de Vila do Conde instaurou o Processo de Execução Fiscal 1902201201006258 contra a sociedade C……………, Lda., visando a cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares do ano 2011 - cfr. fls. 75 e 76 dos autos;

2. Ao Processo de Execução Fiscal id. em 1, foram apensados aqueles a que correspondem os números 1902201201009338, 1902201201010565, 190220121026658, 1902201201031376, 1902201201043994, 1902201201069659, 1902201201073249, 1902201201075519 e 1902201201078399, referentes a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares de 2012 e de Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 2011 e 2012 - cfr. mapa contido no projecto de decisão constante de fls. 90 dos autos;

3. Por decisão datada de 22.10.2012, proferida no âmbito do Processo de Insolvência 1100/12.0TYVNG, que corre termos no 2° JUÍZO do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a sociedade C………………., Lda. foi declarada insolvente, onde, além do mais, se determinou a comunicação às Finanças "cite-se de harmonia com o disposto no art. 181° do Código de Procedimento e Processo Tributário, avocando os respectivos processos a título devolutivo" - cfr. documento 3 junto com a Petição Inicial a fls. 38 e seguintes dos autos para o qual se remete e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para os efeitos legais;

4. Por despacho de 11.12,2012 a dívida exequenda foi revertida contra o Reclamante, A……………… - cfr. despacho de reversão de fls. 104 e seguintes dos autos;

5. Citado do despacho de reversão, em 13.02.1013 o Reclamante apresentou junto do Processo de Execução Fiscal um requerimento de dispensa de prestação de garantia com a consequente suspensão do processo, o que fez nos seguintes termos: "(...) o aqui requerente não tem meios económicos que lhe possibilite constituir garantia bancária ou caução, assim como não tem bens susceptíveis de penhora, a qual possa ser oferecida uma hipoteca voluntária ou penhor. Senão vejamos: o requerente foi declarado insolvente, por decisão já transitada em julgado, e proferida no processo 3363/10,6TBVCD; (...) foi-lhe nomeado um administrador de insolvência, o qual ficou responsável pela administração dos respectivos bens; todo o seu património foi apreendido para a massa insolvente, encontrando-se em fase de liquidação; não aufere quaisquer rendimentos; face ao exposto entende-se estar verificada a manifesta falta de meios económicos (...) quanto à responsabilidade do Requerente na insuficiência/inexistência de bens, não existe pois não procedeu a qualquer dissipação do património com carácter fraudulento (...) a apresentação à insolvência ocorreu em data anterior ao vencimento da dívida ora exequenda." termina este requerimento formulando o pedido: "requer-se o deferimento da dispensa de prestação de garantia, por manifesta falta de meios económicos/bens, e por nenhuma culpa lhe ser imputada a tal facto, e consequentemente, ser o Processo de Execução Fiscal suspenso.(...)" - cfr. requerimento de fls. 11 e seguintes dos autos para o qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;

6. Em consequência do requerimento supra identificado o Serviço de Finanças de Vila do Conde elaborou informação relativa ao Reclamante, onde, depois de consultadas as bases de dados apurou o seguinte: "o Requerente é proprietário de 11 prédios urbanos, nos concelhos de Vila do Conde e Póvoa do Varzim, já avaliados nos termos do Imposto Municipal sobre Imóveis e 1 prédio rústico no concelho de Vila do Conde (...); no ano de 2011 (...) o Requerente teve rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) no montante de € 6.010, 02 e recebeu rendas (categoria F) no valor de € 2.280 (...); (...) o Requerente é administrador/gerente das sociedades: C…………….., Lda. e da D………………, Lda. e da E……………….., S. A." - cfr. informação constante de fls. 116 e seguintes dos autos para cujo teor se remete o qual dá por inteiramente reproduzido para os efeitos legais;

7. Com base na informação supra, a Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu o seguinte despacho: "A concessão de dispensa de prestação de garantia pelos serviços da Administração Tributária, para efeitos de suspensão da execução fiscal quando tenha sido apresentada Oposição à execução, depende da verificação dos pressupostos contentes dos art. 52° n° 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária e 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário, e tem como condição o seguinte:

• A prestação de garantia deve ser causa de prejuízo irreparável para o Executado;

• Deve verificar-se a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescidos;

• E, em qualquer dos casos, torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.

Além disso cabe sempre ao Executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos (...). De acordo com a informação prestada verifica-se que o executado tem registados em seu nome vários imóveis e que, no ano de 2011, obteve rendimentos da categoria A e F constando ainda como administrador de várias empresas. Além disso não foram apresentados elementos de prova que permitam concluir pela verificação dos condicionalismos para a autorização da dispensa de prestação de garantia. Assim, e porque não estão verificadas nem provadas as condições previstas para a dispensa da prestação de garantia, conforme dispõe o art. 52° da Lei Geral Tributária e 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário, indefiro o pedido" - cfr. despacho de fls. 117 e seguintes para o qual se remete e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido;

8. Por decisão datada de 14.10.2010, proferida no âmbito do Processo 3363.10.6TBVCD, que corre termos no 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila do Conde o Reclamante foi declarado insolvente onde se decretou "a apreensão e entrega imediata à Administradora de Insolvência de todos os bens do devedor, ainda que arrestados ou penhorados ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos (...)" - cfr. decisão constante de fls. 34 e seguintes dos autos para a qual se remete e que se dá por inteiramente reproduzida para os efeitos legais;

9. O Reclamante foi notificado do despacho supra mencionado em 15.05.2013 - cfr. fls. 131 (frente e verso) dos autos;

10. Em 27.05.2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal - cfr. fls. 5 dos autos.



3.1. Dado que a Fazenda Pública suscitara, logo em sede de contestação, a excepção da falta de interesse em agir, relativamente ao reclamante, a sentença começou por apreciar prioritariamente tal questão, julgando-a improcedente.

Para tanto, considerou que apesar da declaração de insolvência, em 22/10/2012, da sociedade devedora originária, e da avocação do processo de execução fiscal (nos termos do art. 181º do CPPT), o Serviço de Finanças acabou por determinar (em 11/12/2012) a reversão da dívida exequenda contra o devedor subsidiário, aqui reclamante.

Contudo, porque, liquidado que seja o património da devedora originária, caso os créditos exequendos não obtenham total satisfação, pode o credor, lançando mão da reversão já operada, obter pagamento através do património do devedor subsidiário, não pode, então, afirmar-se, como pretende a Fazenda Pública, que o reclamante não tem interesse em agir porque o Processo de Execução Fiscal se encontra suspenso por força da sua avocação ao Processo de Insolvência, pelo que o efeito suspensivo pretendido com a prestação de garantia já assim se verificou.

Se a reversão se operou já depois da declaração de insolvência, sendo que a AT considera ter interesse e legitimidade em tal decisão (sempre poderia aguardar o termo do processo de insolvência onde o seu crédito até pode obter satisfação, para depois apurar da necessidade, ou não de operar a reversão), porque razão se dirá que o reclamante não pode reagir contra as consequências desta decisão?

Além do mais, a alegada falta de interesse em agir não se verifica porque este efeito suspensivo não visa acautelar a sua posição processual: terminado que seja o processo de insolvência, se não obtiver pagamento o crédito exequendo, o PEF seguirá os seus termos normais contra o revertido, no caso de não se encontrar suspenso por fora da prestação, ou isenção de prestação, de garantia.

Em suma, conclui a sentença recorrida, que o reclamante tem interesse em agir, pelo que improcede esta excepção invocada pela Fazenda Pública na sua contestação.

3.2. É do assim decidido que a Fazenda Pública discorda sustentando, no essencial, como se viu, que a presente reclamação carece de interesse prático, objectivo e sério, porquanto não tem sentido ordenar a suspensão de Processo de Execução Fiscal que já se encontra na fase processual em que o presente se encontra (tendo o reclamante sido declarado insolvente, bem como a devedora originária, o PEF já se encontra suspenso por declaração de falência, desde 3/11/2012, e depois desta suspensão é que foi preparada a reversão do mesmo).

Ou seja, porque, segundo o entendimento da recorrente Fazenda Pública, o interesse processual ou interesse em agir consiste, essencialmente, na necessidade de usar o processo, não obstante o mérito do acto reclamado, esse interesse em agir não se verifica no presente caso, dado que o reclamante pediu ao OEF a dispensa de prestação de garantia no referido PEF, para efeitos da sua suspensão, nos termos do art. 169° do CPPT, numa altura em que a instância executiva já se encontrava suspensa por força da reversão, nos termos do disposto nos arts. 23° n.ºs 2 e 7, e 24º, ambos da LGT, e do art. 100º do CIRE.



3.3. Como acima se disse, o recurso foi inicialmente interposto para o TCA Norte, tendo ali sido proferido despacho (pelo respectivo relator) declarando a incompetência, em razão da hierarquia, do TCA Norte para conhecer do recurso, considerando competente o STA, dado que o recurso versa apenas matéria de direito.

Ora, porque, na verdade, as partes divergem apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo, além disso, controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo TCAN, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).

Importa, assim, apreciar a questão de fundo: o invocado erro de julgamento da sentença quando à improcedência da excepção, suscitada pela Fazenda Pública, da falta de interesse em agir por parte do reclamante.

Vejamos, pois.



4.1. Da articulação do disposto nos arts. 103º da LGT com os arts. 9º e 152º e ss. do CPPT, resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execução fiscal (tanto que o art. 276º do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos).

Por outro lado, como ensina Manuel de Andrade,(Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82.) e escrevemos no ac. de 12/5/2010, proc. 01229/09, que relatámos, o interesse em agir substancia-se na necessidade de tutela judicial, surgindo «da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». Daí que «este pressuposto não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade; não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão».(Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra 1982, pag. 253.)

Reconduz-se, pois, este interesse em agir, a «uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou».(Ac. do STJ, de 16/9/08, proc. nº 08A2210.)

Na verdade, em termos de caracterização jurídica e de autonomia face aos restantes pressupostos processuais, o interesse em agir tem sido definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, sendo sobretudo no domínio da acção declarativa de simples apreciação que a questão da exigibilidade do interesse em agir, como pressuposto processual, tem sido colocada, exigindo os defensores do pressuposto, «que se verifique uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial».(Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do código revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 27, nota 17.)

E o interesse em agir também não se confunde com os restantes pressupostos processuais (tais como a capacidade judiciária ou, sobretudo, a legitimidade), pois o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter, contudo, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção (se ninguém contestou ou violou o direito não há interesse em propor acção para o reconhecer ou defender). Porém, apesar de não se configurar aqui uma necessidade estrita e absoluta, não quer dizer que se aceite um qualquer interesse vago e remoto: trata-se, antes, de algo intermédio, de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o que a ordem jurídica lhe reconhece. Constitui «um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso».(Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pp. 179 e ss.)

Assim, por parte do autor, a necessidade de recorrer à via judicial embora não tenha de ser uma necessidade absoluta, também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. A incerteza deve ser objectiva e grave, não bastando a dúvida subjectiva ou o interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Deve ser uma incerteza resultante de um facto exterior e com capacidade de trazer um prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria.(Ibidem, págs. 181 e 186/187; cfr., igualmente, Manuel de Andrade, loc. cit., 78/79 e Anselmo de Castro, loc. cit. 251.)



4.2. No caso, a sentença considera que apesar de a sociedade originária devedora e o próprio revertido terem sido declarados insolventes, o interesse em agir, com referência ao reclamante/revertido, decorre, desde logo, do facto de a reversão ter ocorrido depois da declaração da insolvência da primitiva devedora.

A recorrente Fazenda Pública entende, por sua vez, que por força da reversão já decorre a suspensão da execução, nos termos do disposto nos arts. 23° n.ºs 2 e 7, e 24º, ambos da LGT, e do art. 100º do CIRE e, assim, a reclamante carece de interesse em agir para pedir agora a dispensa de prestação de garantia, com vista à suspensão da execução.

Ora, diga-se desde já, que o disposto no art. 100º do CIRE parece, no ponto, irrelevante, dado que apenas estabelece que a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, durante a pendência do processo. Porém, a suspensão do processo de execução, que a prestação de garantia (ou a dispensa desta) implicará, não se reporta (ao menos na particular vertente aqui controvertida – embora em termos mais latos possa interferir com a contagem daqueles prazos) à suspensão destes.

Por outro lado, apesar de à data do despacho de reversão (11/12/2012) o reclamante ter já sido declarado (em 14/10/2010) insolvente (com a consequente e obrigatória suspensão da instância executiva) e apesar de o pedido de dispensa de garantia também visar, ele próprio, a suspensão da execução, não deve, outrossim, esquecer-se que aquela suspensão da instância executiva (decorrente da insolvência do reclamante) não obsta a que, posteriormente à liquidação do património no âmbito do processo de insolvência, se o reclamante vier a adquirir bens, possa ver a execução contra si instaurada, como revertido, prosseguir os seus termos, de acordo com o disposto no art. 180º, n° 5 do CPPT.

Na verdade, como adverte o Cons. Jorge Lopes de Sousa,(Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 7 ao art. 180º, pp. 323/324.) este regime deverá aplicar-se à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11º do DL nº 53/2004 e, por outro lado, e relativamente a créditos vencidos após a declaração de insolvência, nada impede que se instaure execução por esses créditos e que a mesma prossiga contra os responsáveis subsidiários.(Cfr. o ac. desta Secção do STA, de 2/3/2011, proc. nº 0137/11.)

Sendo que, como salienta o MP, deduzida que seja oposição que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (nº 1 do art. 52º da LGT), se for prestada garantia ou for dispensada a prestação da mesma, a execução fiscal fica suspensa enquanto se mantiver pendente a apreciação de tal oposição, podendo o período (um ano) de isenção da prestação de garantia ser prorrogado mediante novo pedido (nºs. 4 e 5).

Portanto, não será, por virtude da remessa do processo de execução para apensação ao processo de insolvência, ou por se ter decidido (nos termos dos arts. 23° nºs. 2, 3 e 7 e 24°, da LGT, aquando da reversão) que havia lugar à suspensão da execução “até à excussão dos bens da devedora principal, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei” – cfr. fls. 106 -, que aquele outro interesse na suspensão da execução fiscal resulta prejudicado, pois que, inclusivamente, pode findar o processo de insolvência antes de o processo de oposição se encontrar decidido.

E acresce, ainda, o facto de a declaração de insolvência do revertido não implicar, só por si, a suspensão da execução da dívida de impostos em causa, visto que estes (IRS dos anos de 2011 e 2012 e IVA de 2011 e 2012 (cfr. Probatório) e, consequentemente, as respectivas dívidas são posteriores àquela declaração (nº 6 do art. 180º do CPPT).

Não procedendo, portanto, a argumentação da recorrente no sentido de que, uma vez que o OEF não pode praticar actos coercivos (penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário) sem que tenha ocorrido a excussão do património da sociedade devedora originária (proibição decorrente do disposto, quer no nº 7 do art. 23° e no nº 1 do art. 24º, ambos da LGT, quer no nº 2 do art. 181º do CPPT) ─ cfr. as Conclusões E a W ─, então, também o reclamante carecerá de interesse em agir para intentar a presente reclamação de acto do Chefe do Serviço de Finanças, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do PEF nº 1902201201006258 e apensos.

Como bem diz a sentença recorrida, a reversão operou já depois da declaração de insolvência e, no caso, o efeito suspensivo que se pretende com a prestação de garantia (rectius, com o pedido de dispensa de prestação desta) pode bem visar acautelar a posição processual do revertido, terminado que esteja o processo de insolvência e caso o crédito exequendo não obtenha ali pagamento: então, se o processo de execução fiscal não estiver suspenso por via da falada prestação de garantia (ou da isenção de prestação desta) o processo de execução fiscal seguirá os seus termos normais, contra o revertido.

Daí que, na acepção ampla do interesse em agir, acima considerada, em termos da possibilidade de os interessados reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos, concluamos que a decisão recorrida decidiu de acordo com lei aplicável e deve, portanto, ser confirmada.



DECISÃO

Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesIsabel Marques da Silva.