Recurso hierárquico necessário Extinção da instância Acto tácito Notificação do acto administrativo Acto expresso posterior a acto tácito
Sumário
I - Não tendo sido proferido acto expresso a decidir recurso hierárquico necessário interposto de acto de processamento de vencimentos no prazo de 30 dias contados a partir da remessa do recurso à autoridade competente, pode o recorrente presumir o indeferimento tácito para efeitos de impugnação contenciosa (arts. 3, ns. 1 e 2 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, 109, ns. 1 e 2 e 175 do CPA).
II - Se autoridade administrativa, embora sem competência para decidir o recurso hierárquico, tiver, no entanto, proferido acto expresso definidor da situação jurídica do recorrente perante a Administração, já depois de decorrido o prazo legal do indeferimento tácito e notificado ao recorrente já no decurso do recurso contencioso assente no acto tácito, é de julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente.
III - Vale como notificação do acto administrativo, dispensando a realização desta, nos termos do art. 67, al. a), do CPA, a notificação efectuada no recurso contencioso nos termos do art. 54, n. 1, da LPTA, através da qual o interessado tomou conhecimento do conteúdo do acto, depois por si revelado na sua intervenção no recurso.