Erro nos pressupostos de facto Processo disciplinar Falta de fundamentação Erro nos pressupostos de direito Demissão Reposição de quantias Prescrição do procedimento disciplinar Vício de forma Usurpação de poder Alcance Acusação vaga e genérica Escola secundária Fundamentação per relationem Infracção penal Tesoureiro Desvio de dinheiros
Sumário
I - É fundamento da aplicação da pena de demissão, prevista na alínea d), n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, o desvio ou alcance de dinheiros confiados à funcionária, a exercer o cargo de tesoureira de uma Escola Secundária, para aplicação aos fins próprios deste estabelecimento.
II - Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar se tal procedimento for instaurado antes do termo do prazo de prescrição do procedimento criminal, desde que superior a três anos e correspondente ao tipo legal de crime preenchido também por tal infracção disciplinar.
III - Não enferma do vício de usurpação de poder o despacho que, na sequência de processo disciplinar, manda repor quantias desviadas ou alcançadas pelo tesoureiro relacionadas com a violação de deveres funcionais objecto de sanções disciplinares.
IV - Verifica-se desvio ou alcance de quantias sempre que o tesoureiro não dê conta de dinheiros que, por virtude das suas funções, lhe tenham sido confiados.
V - A acusação não é vaga nem genérica se, para além de individualizar as infracções e indicar as circunstâncias de tempo, lugar e modo, remete para folhas do processo disciplinar onde se descreve o cálculo das operações, devidamente documentado, através do qual se chegou ao apuramento das quantias em falta.
VI - Não ocorre o vício de falta de fundamentação se o autor do acto concorda com o relatório final do instrutor do processo disciplinar através do qual um destinatário normal fica ciente das razões de facto e de direito que levaram aquele a aplicar a pena de demissão (fundamentação "per relationem").