Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 036279

Data
28/02/2002
Fonte
Decisão
Extinção inst.

Inutilidade superveniente da lide Substituição do objecto do recurso Acto expresso posterior a acto tácito


Sumário

I - A falta de decisão, no prazo legal, de pretensão dirigida por particular interessado à Administração constitui um dos requisitos do indeferimento tácito.
II - Assim, a prolação de acto expresso, sobre essa mesma pretensão, determina a extinção da instância do recurso contencioso, que haja sido interposto com fundamento na falta da correspondente decisão.
III - A substituição do objecto do recurso, nos termos do artigo 51, número 1 da LPTA, pode ser requerida no prazo de um mês, a contar da notificação do acto expresso ao recorrente.
IV - Deve indeferir-se o requerimento nesse sentido apresentado pelo recorrente para além desse prazo.


Texto da decisão

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:



A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do presumido indeferimento tácito, que imputou ao Ministro da Indústria e Energia, do recurso hierárquico, que interpôs em 22.08.94, do despacho do Director Regional da Indústria e Energia do Centro, pelo qual foi homologada a lista de classificação final dos candidatos no concurso externo geral de ingresso na carreira técnico profissional, nível 3, para o preenchimento de duas vagas na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe do quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro.

Na resposta (fl. 367, ss., dos autos), a entidade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso, por ter indeferido expressamente o indicado recurso hierárquico, por despacho de 29.11.94, notificado ao recorrente em 13.12.94.

Notificado para responder a essa questão prévia, veio o recorrente, a fl. 372 e 373, dos autos, requerer a substituição do objecto do recurso, sob invocação do art. 51, n.º 2 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).

O representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de que, não tendo o recorrente impugnado a data de notificação do acto expresso apontada pela entidade recorrida, deve se indeferido o pedido de substituição do objecto do recurso e, em consequência, declarado o mesmo extinto, por falta de objecto.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Com relevância para a decisão a proferir e em face dos elementos dos autos e do processo instrutor apenso, apura-se a seguinte matéria de facto:

a) Por anúncio publicado no Diário da República (DR), II Série, n.º 3101, de 31.12.92, foi aberto o concurso externo de ingresso na carreira técnico profissional, nível 3, para preenchimento de duas vagas na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe do quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria de Energia do Centro (vd. fl. 25, dos autos).

b) O recorrente candidatou-se e foi admitido a esse concurso (vd. fl. 50, dos autos).

c) O recorrente veio a ser graduado em 22º lugar, na lista de classificação final, publicada no DR, II, n.º 183, de 09.08.94, homologada por despacho, de 21707.94, do Director Regional da Indústria e Energia do Centro.

d) Deste despacho homologatório o recorrente interpôs, em 22.08.94, recurso hierárquico para o Ministro da Indústria e Energia (vd. fl. 27, ss., dos autos).

e) Sobre este recurso hierárquico não foi proferida decisão até que, em 08.11.94, deu entrada na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo petição de recurso contencioso interposto pelo recorrente, com fundamento no presumido indeferimento daquele recurso hierárquico.

f) Em 29.11.94, e sobre o parecer n.º 24/AJ/94, elaborado na Auditoria Jurídica do Ministério da Industria e Energia, o Ministro da Indústria e Energia proferiu o seguinte despacho:

Indefiro com base no presente parecer.

94.11.29
g) Este despacho foi notificado ao recorrente, em 13.12.94, pelo ofício n.º 31886, de 09.12.94.

São duas as questões a decidir: a primeira, suscitada na resposta da entidade recorrida, respeita à perda de objecto do recurso contencioso, face ao despacho de indeferimento que proferiu, em 29.11.94; a segunda é a de saber se deve ou não deferir-se o requerimento do recorrente, no sentido da substituição do objecto do recurso.

Vejamos, pois.

Vem contenciosamente impugnado o acto de indeferimento tácito que terá formado, por ausência de decisão expressa, sobre o recurso hierárquico que o ora recorrente dirigiu, em 22.08.94, ao Ministro da Indústria e Energia, solicitando a alteração da lista de classificação final homologada pelo Director Regional da Indústria e Energia, dos concorrentes ao concurso externo de ingresso na carreira técnico profissional do quadro de pessoal da Delegação do Centro do Ministério da Ministério da Indústria e Energia ao qual o recorrente fora admitido.

Todavia, essa pretensão foi objecto de indeferimento expresso através do despacho do Ministro da Indústria e Energia, de 29.11.94, que foi notificado ao recorrente em 13.12.94, na pendência, já, do recurso contencioso (alíneas f) e g) da matéria de facto). Com o que este último ficou sem objecto, por falta de um dos requisitos do indeferimento tácito contra o qual fora interposto.

Como é sabido, a faculdade conferida ao requerente pelo art. 109 do Código do Procedimento Administrativo de presumir indeferida a pretensão dirigida a órgão administrativo competente, na falta, no prazo fixado para sua emissão, de decisão final sobre essa mesma pretensão, constitui uma presunção legal de um acto administrativo, para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados.

Porém, se a autoridade administrativa, posteriormente aquele prazo, proferir ou levar ao conhecimento do interessado um despacho que contraria a pretensão formulada, a defesa dos direitos e interesses legítimos far-se-á através do exercício dos meios impugnatórios contra acto expresso externado, deixando de ser lícita a presunção da existência do acto, em que se fundamentou o recurso contencioso (cfr. ac. de 01.07.93-Rº31407).

Ou seja: o recurso contencioso interposto com fundamento no indeferimento tácito da pretensão formulada pelo interessado recorrente ficará sem objecto se, na pendência do recurso, for proferido acto expresso de indeferimento de tal pretensão.

E foi o que sucedeu no caso em apreço, em que o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente foi objecto de expresso indeferimento, após a entrada em juízo do recurso contencioso.

Procede, assim, a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.

O recorrente, aliás, não impugnou tal entendimento, tendo-se limitado a requerer que o objecto do recurso que interpôs em 08.11.94, com fundamento em indeferimento tácito, fosse substituído pelo indicado acto expresso de indeferimento de 29.11.94.

Mas, por carência de base legal, não poderá deferir-se tal requerimento.

Sobre a substituição do objecto do recurso, dispõe o art. 52 da LPTA: «1. Quando seja proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso».

Ora, como se apurou, o acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico foi notificado ao recorrente em 13.12.94.

E só em 01.03.95 (vd. fl. 372, dos autos), quando foi confrontado com a questão da rejeição do recurso contencioso, suscitada na resposta da entidade recorrida, o recorrente veio requerer a substituição do objecto do recurso, sob invocação do citado art. 51 LPTA.

Todavia, nesta última data, encontrava-se, já, excedido o prazo no qual, conforme este preceito legal, o recorrente poderia exercer a faculdade de pedir a substituição do objecto do recurso.

Assim sendo, haverá de indeferir-se esta pretensão do recorrente e concluir-se pela extinção da instância do recurso, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos arts. 287, al. e) e 663 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 1 LPTA (cfr. ac. de 19.12.89-Rº 22748, de 09.02.95- Rº 33958 e de 06.09.00-Rº 46546).

Pelo exposto, acordam em

a) indeferir o requerimento de substituição do objecto do recurso;

b) declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;

c) condenar o recorrente nas custas, fixando-se taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, € 200 (duzentos euros) e € 100 (cem euros).



Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002.



Adérito Salvador Santos - Relator

Fernando Azevedo Moreira

Santos Botelho